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A punição se revela como consequência jurídica

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Por:   •  24/9/2013  •  Artigo  •  244 Palavras (1 Páginas)  •  386 Visualizações

Sabe que a CF/88, no art. 5º, XLVII, proibi as penas:

a) De morte, salvo nos casos de guerra, nos termos do art. 84, XIX.

b) De caráter perpétuo;

c) De trabalhos forçados;

1) De banimento; Cruéis. Conceito: Considerada no aspecto formal, a pena revela-se como consequência jurídica que a lei estabelece expressamente para fatos previstos como delito. Assim considerando, a pena fica fora do delito, porém, deve ser expressamente

prevista na norma, ante o princípio da reserva legal. Nesse sentido, é a segunda parte do artigo 1° do Código Penal, no qual se vê que “não há pena sem prévia cominação legal”.

No aspecto substancial, a pena revela-se como meio aflitivo que o Estado impõe ao agente ou omitente, em virtude do delito.

2) Finalidade: Tem a finalidade de reprovar o mal que o agente fez a sociedade, bem como o de prevenir possíveis futuras infrações penais.

3) Teorias:

• Absoluta: Concebe a pena como um “castigo”, uma reparação ou retribuição do crime, quando a pena retribui, equilibra à sociedade o mal que lhe foi feita.

• Relativa: Se fundamenta no critério preventivo da pena, que se divide em:

 Geral: É conhecida de prevenção por intimidação, pois a sociedade refletir antes de fazer alguma infração penal, esperando assim que todos se comportem conforme o Direito.

 Especial: Consiste na neutralização daquele que praticou uma infração penal no cárcere, com a retirada do agente do convívio social e impedindo que o mesmo pratique mais infrações. Tenta-se assim fazer com que o condenado não mais pratique delitos, uma vez que a pena tem seu caráter ressocializador.

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