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A situação jurídica do feto na atualidade

Por:   •  21/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.429 Palavras (6 Páginas)  •  289 Visualizações

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A SITUAÇÃO JURÍDICA DO FETO NA ATUALIDADE

Projeto de pesquisa apresentado à disciplina de Metodologia do trabalho científico-jurídico, como parte da avaliação intermediária.

Orientadora: Profª Gisele M. Fonseca Inacarato.

Campinas

2017


SUMÁRIO

1 TEMA        3

2 PROBLEMA        3

3 HIPÓTESE        3

4. OBJETIVOS        3

5 JUSTIFICATIVAS        3

6 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA        4

7 METODOLOGIA        6

8 CRONOGRAMA        6

REFERÊNCIAS        6


1 TEMA

A situação jurídica do feto na atualidade.

2 PROBLEMA

Qual a situação jurídica do feto na atualidade?

 

3 HIPÓTESE

A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei coloca a salvo, desde a concepção, os direitos do feto. É um tanto complexo uma vez que o mesmo por não ter ainda nascido, não é dotado de personalidade, não tendo, portanto, a possibilidade de ser titular de direitos na vida civil, segundo prevê o texto legal. Entretanto os direitos do feto não são direitos atuais, presentes, mas direitos eventuais, em formação que teriam o seu aperfeiçoamento condicionado ao nascimento com vida.

4. OBJETIVOS

Analisar diferentes abordagens doutrinárias relacionadas ao aspecto jurídico do nascituro na atualidade, em especial, sobre a questão do início da personalidade jurídica sob a ótica de três teorias pertinentes: a teoria natalista, a teoria da personalidade condicional e a teoria concepcionista. Será uma análise explicativa dos dados encontrados.

5 JUSTIFICATIVAS

As discussões a respeito do nascituro, da sua concepção como pessoa humana e da proteção de seus direitos não é nova no Direito Brasileiro. A questão que então se discorre tem sua importância justificada na ausência de conclusões jurídicas definidas acerca da personalidade jurídica do nascituro. A partir do momento em que se discute, para efeitos jurídicos, o termo inicial do direito do nascituro a ter personalidade jurídica, já se manifesta evidente a relevância do tema a ser abordado. Cresce de importância, ainda mais, quando o assunto se dirige ao próprio direito à vida do nascituro.

6 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

O aspecto jurídico do nascituro é pouco difundido no Brasil, o que torna a doutrina brasileira carente sobre o tema (ALMEIDA, 2012, p. 90). Com o avanço da ciência, a realidade do início da vida é outra, e como o Direito possui certa dificuldade em acompanhar os avanços tecnológicos, as discussões a respeito do nascituro se tornam extensas.

A personalidade civil tem como marco inicial o nascimento com vida, mas devem ser respeitados, porém, os direitos do nascituro desde a concepção (GONÇALVES, 2011, p.100). A doutrina aborda três principais correntes quanto à personalidade jurídica do nascituro, já que o art. 2º do Código Civil não toma um posicionamento firme quanto à questão, utilizando tanto as expressões “nascimento” quanto “concepção”. Portanto,

Três teorias procuram explicar e justificar a situação jurídica do nascituro. A natalista afirma que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida; a da personalidade condicional sustenta que o nascituro é pessoa condicional [...]; e a concepcionista admite que se adquire a personalidade antes do nascimento, ou seja, desde a concepção, ressalvados apenas os direitos patrimoniais, decorrentes de herança, legado e doação, que ficam condicionados ao nascimento com vida (GONÇALVES, 2011, p.103, grifo do autor).

Segundo Venosa (2010, p.142), “O Código brasileiro poderia ter seguido a orientação do Código francês que estabelece começar a personalidade com a concepção.” Sendo assim,

Se o embrião ou feto, desde a concepção, é uma pessoa, tem direito à vida, [...]. Se o feto pudesse falar, perguntaria: porque não tenho direito de nascer? Urge que a humanidade progrida, caminhando na direção de princípios que permitam ao homem ser cada vez mais homem, vendo respeitado o seu direito fundamental, intocável e inalienável à vida e, consequentemente, o seu direito de nascer (DINIZ, 2001, p.29, grifo nosso).

Logo “Nesta perspectiva, vemos salvaguardados os direitos da criança desde o período germinal, período embrionário e período fetal” (SILVA, 2004, p. 13). Para o nascituro também pode-se considerar o direito eventual abordado no art. 130 do Código Civil em casos de condição suspensiva ou resolutiva, o exercício de atos destinados a conservá-lo.

“Em nosso Código, contudo, predominou a teoria do nascimento com vida para ter início à personalidade”. (VENOSA, 2010, p. 142). Desta forma, o Direito brasileiro adotou o conceito em que o nascituro é pessoa ao nascer, essa corrente possuí raízes no Direito Romano (ALMEIDA, 2012, p. 91). Porém, o nascituro possuí a garantia de alguns direitos resguardados nos aspectos cíveis, criminais e do biodireito, neste sentido, pode-se afirmar que:

No útero, a criança não é pessoa, se não nasce viva, nunca adquiriu direitos, nunca foi sujeito de direitos, [...]. Todavia, entre a concepção e o nascimento, o ser vivo pode achar-se em situação tal que se tem de esperar o nascimento para se saber se tem algum direito, pretensão, ação, ou exceção lhe deveria ter tido. Quando o nascimento se consuma, a personalidade começa (MIRANDA, 2000, p. 42).

Existe no Código Civil um sistema de proteção ao nascituro, tais como: nomeação de curador, se o pai falecer estando a mulher grávida e não tendo esta o poder familiar, ser objeto voluntário de filiação, pode receber doação e ser contemplado em testamento, direito a adequada assistência pré-natal e proteção a vida, penalizando o aborto (GONÇALVES, 2011, p.105).

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