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A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça

Por:   •  26/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  925 Visualizações

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Condições sociais e teóricas da sociologia dos tribunais

A sociologia do direito é admitida apenas como ciência social após a segunda Guerra Mundial. Entretanto, anteriormente a este período a orientação do direito da perspectiva sociológica obteve uma rica produção científica. Diferente dos demais ramos da sociologia, a do direito se ocupa com o fenômeno social.

Sem recuarmos aos precursores dos precursores, Giambattista Vico (1953) e Montesquieu (1950-1961), é observado que a visão normativista e substantivista do direito, no século XIX, domina as discussões teóricas, tanto de juristas quanto de cientistas sociais. O principal debate, sem dúvidas, é entre aqueles que defendem o direito enquanto variável dependente, o direito limitado a acompanhar os valores e padrões sociais adquiridos pela sociedade, e aos que defendem o direito como variável independente, sendo o direito a causa de mudança social, tanto no domínio material como na cultura.

O debate oitocentista que opõe-se os que defendem direito como um indicador privilegiado dos padrões de solidariedade social, onde se maximiza a integração social e realiza o bem comum, e os que concebem direito como um interesses de classe e um instrumento de dominação econômica e política, um debate simbolizado nos nomes de Durkheim e de Marx.

Ao deslocar a questão da normatividade do direito para as decisões particulares do juiz, criou-se as pré-condições teóricas para uma nova visão sociológica nas dimensões processuais, organizacionais e institucionais do direito. No entanto, esta conjuntura intelectual logo se alterou, contribuíram para isso duas ordens: as condições teóricas e as condições sociais. Nas condições teóricas destaco três: o desenvolvimento da sociologia das organizações, o desenvolvimento da ciência politica junto do interesse nos tribunais enquanto instância de decisão e de poder político e a terceira condição teórica é constituída pelo desenvolvimento da antropologia do direito ou da etnologia jurídica. Nas condições sociais que junto as três condições teóricas, orientaram quanto ao interesse sociológico para as questões processuais institucionais e organizacionais do direito.

A crise da administração da justiça, na década de 60, consolidou o Estado previdência, expandindo os direitos sociais e integrando as classes trabalhadoras que estavam fora de alcance. Essas integrações causaram alguns conflitos jurídicos cuja a dirimição caberia aos tribunais. Tudo isso resultou em uma explosão de litigiosidade no qual a administração da justiça no conseguiu controlar. Toda essa situação se agravou com a crise financeira na década de 70, que se manifestou nas diversas áreas de atividade estatal, e repercutiu na incapacidade do Estado de expandir seus serviços de administração de justiça, de modo a criar uma justiça compatível com aquela procura verificada.

O acesso a Justiça

O acesso à justiça é considerado requisito fundamental para o direito de todos, é o mais básico dos direitos humanos e de um sistema jurídico moderno e igualitário, que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos.

Ela também pode ser contextualizada de forma a termos de passar pelas categorias de justiça elaborada por filósofos, bem como, podemos falar em justiça no plano da prática forense, resumindo o acesso à justiça ao acesso aos tribunais. Muitos doutrinadores afirmam que nos dias de hoje a justiça é o ideal do direito. Neste linear, precisaram-se transcender as categorias de justiça aristotélicas no sentido de buscar um novo paradigma, chegando a uma justiça mais participativa.

Só haverá justiça participativa se houver consciência de cidadania através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais, bem como a postura combativa dos agentes do direito, tentando se livrar da conduta formalista. Desse modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, mais participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.

A população carente nos últimos anos está contando com assistência judiciária gratuita em números cada vez maiores, não só em ações familiares e criminais, mas também nos direitos menos tradicionais, ou seja, de causas simples. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do acesso à justiça cedessem.

Vale lembrar que, mesmo a assistência judiciária sendo apropriada, não se pode solucionar problemas de pequenas causas individuais. A assessoria pública

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