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A sucessão do companheiro

Por:   •  20/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.362 Palavras (10 Páginas)  •  234 Visualizações

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UFRRJ

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO – CAMPUS SEROPÉDICA

PROJETO DE MONOGRAFIA: O TRATAMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO SUCESSÓRIO

VIVIANE DE OLIVEIRA GUEDES

        

2014

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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO – CAMPUS SEROPÉDICA

PROJETO DE MONOGRAFIA: O TRATAMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO SUCESSÓRIO

VIVIANE DE OLIVEIRA GUEDES

O projeto será apresentado por VIVIANE DE OLIVEIRA GUEDES como requisito parcial de aprovação na disciplina de Metodologia da Pesquisa, sob a docência de Hailton Pinheiro, do curso de Direito - UFRRJ.

Seropédica, RJ

Novembro de 2014

        SUMÁRIO        

INTRODUÇÃO – TEMA E PROBLEMÁTÍCA        

1 – JUSTIFICATIVA        

2 – OBJETIVOS        

2.1.  Objetivo Geral        

2.2.  Objetivos Específicos        

3 – METODOLOGIA        

4 – CRONOGRAMA        

5 – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA        


INTRODUÇÃO – TEMA E PROBLEMÁTÍCA

O presente trabalho destina-se em analisar o direito sucessório alcançado pelos companheiros, desde a especial proteção à entidade familiar, oriunda da Constituição Federal de 1988, ao afirmar que a família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado, até a edição do Código Civil de 2002.

De acordo com o CC/2002, a união estável é uma entidade familiar constituída por um homem e uma mulher[1] que convivem como se casados fossem com o objetivo de constituir família. O artigo 1.723 do CC/2002 regulamenta o artigo 226, §3º, da Constituição Federal. Acerca dos seus requisitos o Professor Álvaro Villaça Azevedo[2] afirma:

   Realmente, como um fato social, a união estável é tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Diz o povo, em sua linguagem autêntica, que só falta aos companheiros ‘o papel passado’. Essa convivência, como no casamento, existe com continuidade; os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam um da vida do outro, sem termo marcado para se separarem (Comentários..., 2003, p. 255).

Na seara do Direito de Família, para fins de classificação, segundo Fábio Ulhoa[3], distinguem-se as famílias em constitucionais e não constitucionais. As famílias constitucionais são as mencionadas na Constituição Federal (art. 226)[4]: instituídas pelo casamento, pela união estável e a família monoparental. Já as famílias não constitucionais são as demais, como por exemplo, as famílias não monogâmicas. Entre essas famílias, a diferença está unicamente à possibilidade de a lei ordinária estabelecer restrições específicas. Entretanto, cabe ressaltar que o legislador ao disciplinar as uniões estáveis não poderá deixar de atribuir ao companheiro nenhum direito que tenha reconhecido ao cônjuge, pois a união estável também é uma família constitucional.

De fato, a Constituição Federal de 1988 ao dispor na parte final do artigo 226, § 3º que a lei deverá “facilitar a conversão da união estável em casamento”, não quis certamente igualar os dois institutos distintos – o casamento é negócio jurídico e solene, e contrapartida a união estável é um fato social e jurídico, mas ambos geram efeitos jurídicos. Cumpre informar que os doutrinadores mais conservadores sustentam que a CRFB/88 não reconheceu a União estável como entidade familiar, mas apenas facilitou a conversão desta em casamento impondo assim a existência de hierarquia entre os institutos. Nesse sentido, Fábio Ulhoa[5], muito bem assevera:

Esse argumento impressiona à primeira vista e tem sido empregado por muitos dos mais importantes civilistas da atualidade para considerar válida a discriminação feita, pelo Código Civil, em matéria sucessória, entre o cônjuge e o companheiro. Mas, a rigor, ele não demonstra ter a Constituição estabelecido qualquer hierarquia entre o casamento e a união estável.

Em primeiro lugar, se a facilitação da conversão da união estável em casamento indica alguma preferência do constituinte, ela deve ser entendida no modo inverso ao que tem afirmado a doutrina tradicional, isto é, no sentido da primazia da união estável sobre o casamento. Como visto, os conviventes, quando são desimpedidos, podem simplesmente se casar ao invés de optarem pela conversão em casamento. Quando buscam a conversão, têm como objetivo preservar os efeitos de sua união estável. Se a Constituição manda que a lei facilite a conversão desta em casamento, é porque está atenta à importância desses efeitos e considera que os conviventes não podem ter por única alternativa simplesmente se casarem. Isso significaria a desconsideração da importância da união estável. Se há preocupação em preservar algo numa certa mudança, é porque sua relevância transcende à desta. Assim, se a norma constitucional determinando a facilitação da conversão significa hierarquização entre as espécies de família, indicar a matrimonial como superior é tão lógico quanto considerá-la inferior à proveniente da união estável.

Na verdade, essa parte final do preceito constitucional deve ser interpretada com os olhos voltados à realidade. Existem dois tipos de união estável: a dos que têm recursos econômicos para se casar, mas simplesmente não querem; e a dos que não se casam somente porque não têm recursos econômicos para tanto. A facilitação da conversão da união estável em casamento é uma previsão, de alcance social, destinada a atender aos interesses desse segundo grupo de conviventes. Não tem outro significado além desse.

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