A vantagem indevida de propriedade
Artigo: A vantagem indevida de propriedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 15121314 • 30/9/2013 • Artigo • 449 Palavras (2 Páginas) • 630 Visualizações
ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
O parág. único do art. 1.201, CC/2002, estabelece presunção de boa-fé em favor de quem tem justo título. Justo título é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão.
Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil (2007: 31), classifica como um tipo de posse a posse com justo título.
Justo título configura-se estado de aparência que permite concluir estar o sujeito gozando de boa posse. Não significa somente o documento, observa-se, portanto, o fato gerador do qual a posse deriva. O possuidor tem consciência de que está amparado numa boa causa que determina a legitimidade da posse.
Há aqui presunção juris tantum, isto é, o ato é passível de desfazer-se com prova contrária.
Exemplos quanto à presunção do justo título:
1) A companheira tem justo título na posse de bens comuns do casal, quando do falecimento do companheiro;
2) O herdeiro aparente cujo título e ignorância de outros herdeiros faz presumir ser ele justo possuidor;
3) Uma escritura de compra e venda, devidamente registrada, é um título hábil para a transmissão do imóvel. No entanto, se o vendedor não era o verdadeiro dono (aquisição a non domino) ou se era um menor não assistido por seu representante legal, a aquisição não se aperfeiçoa e pode ser anulada.
Posse de má-fé: a posse constitui-se de má-fé quando o possuidor tem conhecimento do vício na aquisição da posse e, portanto, da ilegitimidade de seu direito.
O art. 1.202, CC/2002, prescreve que a posse de boa-fé se transforma em posse de má-fé desde o momento em que as circunstancias demonstrem que o possuidor não mais ignora que possui indevidamente.
d) Posse nova e posse velha (Vide art. 1.211, CC)
Posse nova: é a de menos de ano e dia (Vide art. 924, CPC).
• Não se confunde com a ação de força nova, que leva em conta não a duração temporal da posse, mas o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho.
Posse velha: é a de ano e dia ou mais.
• Neste caso, também se diferencia da ação de força velha, intentada depois de ano e dia da turbação ou esbulho.
• Ação tempestiva, no âmbito possessório: menos de “ano e dia” – pleitear concessão de liminar.
• Ação de força nova – possessória.
• Ação de força velha – procedimento ordinário/juízo petitório – somente cabe ao proprietário.
e) Posse natural e posse civil ou jurídica
Posse natural: é a que se constitui pelo exercício de poderes de fatos sobre a coisa.
Posse civil ou jurídica: é considerada aquela que se realiza por força da lei, sem necessidade de atos físicos ou materiais. È a que se adquire, ou se transmite pelo título.
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