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A ÁREA JURÍDICA

Por:   •  10/9/2019  •  Resenha  •  323 Palavras (2 Páginas)  •  115 Visualizações

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0065331-94.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

1ª Ementa

Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 29/01/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SEQUESTRO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO EM CURSO. DECISÃO QE INDEFERIU A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. Trata-se de medida cautelar incidental à ação de partilha de bens após o divórcio, na qual o requerente pretende o sequestro do imóvel comum do ex-casal, ao argumento de que sua ex-cônjuge não está adimplindo o débito condominial. Para a concessão da medida cautelar incidental de sequestro é necessário que o direito material seja verossímil e que esteja exposto a perigo. Tem esta medida a função de segurança, já que visa tão somente assegurar a eficácia da tutela jurisdicional do direito, não sendo capaz de satisfazê-lo e somente se justifica a concessão liminar se houver possibilidade de perda da efetividade, impedindo o alcance da segurança por ela almejada. Não foi demonstrado pelo agravante os requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, pois, conforme bem ressaltado pela decisão agravada o requerente pretende o sequestro de bem ao qual é coproprietário. Além disso, aparentemente, o que o agravante almeja é a imissão na posse do imóvel que ainda será objeto de partilha em demanda em curso, e, portanto, pertence a ambos, ao argumento de que não seria justo a agravada se manter na posse exclusiva do imóvel sem adimplir com o débito condominial. A pretensão de se utilizar da medida cautelar de sequestro apenas para transferir o uso exclusivo de bem comum de sua ex-cônjuge para si, antes de finalizada a partilha de bens, não tem amparo jurídico pela via escolhida. Ademais, a decisão recorrida não se afigura teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos e, nos termos do verbete sumular 59 deste Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.

 

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 29/01/2019 (*)

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