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A Ética Profissional

Por:   •  22/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  916 Palavras (4 Páginas)  •  206 Visualizações

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Ética profissional

Lei 8906/94: estatuto da advocacia (70%) e ordem dos adv do brasil; código de ética e disciplina (15%) ; regulamento geral (15%).

ATIVIDADE DE ADVOCACIA (art. 1 do estatuto):

1) Privativas do advogado art. 1EA (se não for advogado o ato é nulo):

a) Inciso i – Postulação no órgão do poder judiciário (capacidade postulatória). Exceção: quando uma lei específica dispensar o advogado

Exceções:

1 - CLT – art. 791 “jus postulandi” – súmula 425 do TST (na Vara do trabalho ou TRT se aplica o “jus postulandi” no TST não se aplica, obrigatório advogado)

2- Juizado especial cível e criminal – estadual (lei 9099/95): exceção do cível nas causas de até 20 salários mínimos (no primeiro grau) é facultativo / de 20 a 40 salários mínimos o advogado é obrigatório. No segundo grau/colégio recursal o advogado é obrigatório independentemente do valor da causa.

3- lei 8906/94: artigo 1 no parágrafo 1 habeas corpus (remédio constitucional). O Habeas data, mandado de injução, mandado e segurança, ação popular e rc PRECISAM DE ADVOGADOS

b) Inciso II – consultoria, assessoria e a direção jurídica. ATENÇÃO o RG também inclui o gerente e diretor jurídico

c) Para levar a registro o contrato social de PJ em junta comercial ou cartório os atos constitutivos da PJ jurídica é necessário que eles sejam visados (assinado) por um advogado, sem assinatura ele pode ser considerado NULO. Existem duas exceções: 1) Micro Empresa e 2) EPP (empresa de pequeno porte).

Imaginamos que o advogado atua na administração pública direta ou indireta de um estado (ex: procon), nesse caso o regulamento geral prevê que ele estará impedido de assinar contrato social que será registrado na junta comercial do mesmo estado em que atua.

Atividade advocacia nos termos da lei: atuação em no mínimo 5 causas distintas por ano (habitualidade). Deve ser comprovada (art. 5 do RG): 1) por intermédio de certidão do cartório/serventia; certidão de órgão público ou certidão do magistrado ou cópia autenticada do ato privativo.

2) Inscrição na OAB – a certidão de aprovação é perpétua - PRINCIPAL

• requisitos do advogado (art. 8 da EA):

a) capacidade civil: maioridade (ou emancipação) e sanidade

b) diploma de conclusão de curso de direito ou certidão de conclusão de curso de direito. Se junta a certidão de conclusão de curso é necessário apresentar cópia autenticada do histórico escolar.

c) Título de eleitor e quitação de serviço militar

d) Aprovação no exame de ordem

e) Não pode exercer atividade incompatível com a advocacia

Incompatibilidade (art. 28 do EA) – proibição total:

Inciso I – chefe do poder executivo (prefeito, governador, presidente ou vice de um dos três) não podem ser advogados.

Inciso V – atividade policial direta ou indireta (Federal, estadual ou metropolitana) – civil ou militar

Inciso VIII – gerente ou diretor de banco público ou privado

f) Idoneidade moral: não ter sido condenado pela prática de crime infamante, salvo se reabilitado . Qualquer crime contra a honra, a dignidade e a boa fama de quem pratica.

Processo de declaração de idoneidade moral : qualquer pessoa pode requerer. Quando alguém dizer que é impedido o processo de inscrição é suspenso, envia e o Conselho seccional é que vai votar (2/3 de quórum)

g) Compromisso perante o conselho seccional da OAB (cédula é de uso obrigatório – quanto para o advogado e o estagiário e é equivalente a identidade civil.)

Solene e formal (traje forense, cantar o hino nacional)

Requisito personalíssimo: só você pode prestar o compromisso, nem com procuração.

• Requisitos dos estagiários:

a) capacidade

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