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ABERTURA DE INVENTÁRIO LITIGIOSO

Por:   •  16/4/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.856 Palavras (8 Páginas)  •  3.249 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP.

HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, viúva, médica, endereço eletrônico, portadora do Registro Geral, expedido pelo órgão, inscrita no cadastro de pessoa física sob o nº, telefone, e CAMILA ROCHA LIMA, brasileira, solteira, acadêmica de arquitetura, endereço eletrônico, portadora do registro geral sob o nº, expedido pelo órgão, inscrita no cadastro de pessoa física sob o nº, ambas residentes e domiciliadas na rua, quadra, casa, bairro, CEP. município de São Paulo – SP, vem por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, conforme Procuração “Ad Judicia” em anexo (documento 01), mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 610 do Código de Processo Civil, da Lei 13.105/2015, propor a presente

ABERTURA DE INVENTÁRIO LITIGIOSO

bens deixados por HENRIQUE ANDRADE LIMA, brasileiro, falecido no dia 20 de abril de 2016, que residia nesta Capital, conforme Certidão de Óbito em anexo (documento 02), com fundamento nos artigos nos artigos 610 e 616, INCISO II do CPC, dentre outras disposições legais aplicáveis à espécie, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito adiante expostas:

Desde já requer-se a citação do herdeiro Sr. RÓGÉRIO ROCHA LIMA, parte litigiosa do processo, residente e domiciliado na rua, quadra, casa, bairro, CEP. município de Campinas/SP, para que venha integrar a relação processual, habilitando-se como herdeiro e manifestando-se sobre as providências a serem tomadas ao longo do inventário, até a partilha final dos bens.

I – PRELIMINARES

Considerando que o ausente é o Réu, e seu ultimo domicilio foi na Cidade de São Paulo/SP, com fulcro no artigo 49 do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar a demanda, no caso em tela, é o foro da comarca de São Paulo/SP.

II – DOS FATOS

HENRIQUE ANDRADE LIMA, este falecido no dia 20 (vinte) de Abril de 2016 (brasileiro, engenheiro civil, portador do RG XXX e CPF XXX, residia na XXX, nesta cidade, vindo a falecer no dia 20 de abril de 2016, em razão de um acidente de carro, na cidade de Belo Horizonte/MG. Deixando herdeiros seus dois filhos e sua esposa, conforme comprova certidão de nascimento e certidão de casamento (doc..., em anexo).

HENRIQUE ANDRADE LIMA falecido no dia 20 (vinte) de Abril de 2016 (dois mil e dezesseis), este que foi casado sob o regime de separação convencional de bens, conforme se prova a Certidão de Casamento anexada (documento 03), com HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, viúva, médica, domiciliada no município de São Paulo – SP; deixando bens a serem partilhados e sem ter deixado testamento, mas herdeiros.

Outrora, a requerente é médica, era casada com o “de cujus”, sob o regime de separação convencional de bens que veio a falecer no dia 20 de abril de 2016, em razão de um acidente de carro, na cidade de Belo Horizonte/MG. A requerente tem conhecimento do patrimônio do de cujus e o que ela fazia para administrá-lo, não tendo todas as informações e documentos atuais sobre os bens. Além disso, a requerente procurou os filhos herdeiros na tentativa de um consenso entre as partes, tendo manifestado interesse, apenas a filha herdeira Camila. O filho herdeiro não concordou, tendo a seguinte alternativa o inventário litigioso.

Contudo, sabia que o apartamento de Ubatuba, a sala comercial e a casa vinham sendo alugados pelos valores, respectivamente, de R$2.500,00, R$2.000,00 e R$ 4.000,00, totalizando um montante de R$8.500,00 por mês, o que, inclusive, garantia o pagamento do apartamento das parcelas de IPTU e encargos condominiais do apartamento de São Paulo, bem como ajudava no pagamento da mensalidade da faculdade da filha Camila.

Ora Excelência, é nítido que caso estas despesas não sejam adimplidas em tempo hábil, as consequências serão absurdas, trazendo um imenso prejuízo aos herdeiros, tendo em vista que os rendimentos advindo dos imóveis alugados, totalizam a importância de R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais), quantia esta destinada a pagamento de todas as custas mensais citadas acima.

Desta forma, inventariante procurou a imobiliária para que pudesse receber os valores dos aluguéis, mas não admitiram lhe informar, pois ela não tinha nenhum documento que legitimasse seu interesse na informação. Assim, também aconteceu quando entrou em contato com a instituição financeira para tomar conhecimento dos valores junto ao fundo de investimento, tendo sido negado sob o mesmo motivo.

Tendo por fim o falecido deixado uma dívida deixada no valor de R$150.000,00, devida a Joaquim Araújo Santos.

Por esta razão, a fim de se evitar prejuízos, como inadimplemento de Impostos, Mensalidade da Faculdade e Tributos Condominiais, pois conforme relatado acima, o valor dos aluguéis sempre foi destinado a pagamentos destas contas, como também informações a cerca de Investimento Bancários, após seu falecimento, requer-se:

Em caráter LIMINAR que seja expedido:

 Ofício a Imobiliária responsável pela administração dos bens Imóveis do “de cujos”, como também pelo recebimento de alugueis, solicitando a liberação dos valores para Autora em caráter de urgência.

 Ofícios ao Banco responsável pela Administração do Investimento Financeiro aplicado pelo falecido, determinando que o mesmo apresente todas as informações pertinentes dos Investimentos realizados em nome do falecido;

 Emissão de Alvará, autorizando a Autora, na qualidade de administradora de bens do Sr. HENRIQUE SOARES ROCHA LIMA, face ao regime de casamento, requer seja nomeada inventariante, nos moldes do artigo 615 do Código de Processo Civil.

III - DA ESPOSA OU COMPANHEIRA SUPÉRSTITE/ MEEIRA

HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, médica, viúva, portadora do RG XXX e CPF XXX, residente e domiciliada XXX, nesta cidade, com endereço eletrônico XXX. Viveu uma união de harmonia sob regime de separação convencional de bens até a data do seu falecimento. Desde o falecimento do autor da herança, a requerente se acha na posse e na administração da herança, é a administradora provisória natural do espólio, cabendo-lhe representá-lo ativa e passivamente, até que o inventariante preste compromisso.

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