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ABERTURA DE INVENTÁRIO

Por:   •  10/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.032 Palavras (5 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO.

HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, viúva, médica, portadora da Carteira de Identidade nº, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas, nº, e-mail e CAMILA ROCHA LIMA, brasileira, solteira, estudante de arquitetura, portadora da Carteira de Identidade nº, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas, nº, e-mail, ambas residentes e domiciliadas no endereço Rua, nº, bairro, CEP, São Paulo – SP, e-mail, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração anexa), com fundamento nos artigos 659 NCPC e seguintes, requerer

ABERTURA DE INVENTÁRIO

do patrimônio deixado em virtude do falecimento, de Henrique Andrade Lima, prestando para tanto, as seguintes declarações:

I – DOS FATOS

HENRIQUE ANDRADE LIMA, faleceu em 20/04/2016, em Belo Horizonte - MG, conforme atesta a certidão de óbito anexo. Era brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG nº, e do CPF nº, residia na Rua, nº, bairro, CEP, São Paulo – SP. Não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, mas deixou bens a inventariar e dois filhos, ROGÉRIO ROCHA LIMA e CAMILA ROCHA LIMA.

O de cujus havia deixado uma casa em São Paulo – SP, onde morava com a viúva HELENA SOARES ROCHA LIMA e a filha CAMILA ROCHA LIMA, havia também um apartamento em Ubatuba – SP, uma sala comercial em São Paulo – SP e uma casa em Belo Horizonte – MG, ambos vinham sendo alugados e administrados por uma imobiliária, onde os valores destes alugueis pagavam as despesas mensais de IPTU, encargos condominiais do apartamento no qual residiam em São Paulo – SP, bem como ajudava no pagamento das mensalidades da faculdade da filha CAMILA ROCHA LIMA.

A viúva Requerente, ao procurar a imobiliária para que continuasse a receber os alugueis, teve a negativa da imobiliária sobre a justificativa, que a mesma não possuía documento que legitimasse o interesse da informação, assim também ocorreu com a instituição financeira para tomar conhecimento do valor do fundo de investimento.

II – DO DIREITO

A constituição assegura o direito de herança disposto no Art 5º, xxx

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 XXX - é garantido o direito de herança;

Sendo as requerentes sujeitos ativo da sucessão causa mortis do autor da herança como disposto no referido artigo:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 


I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 

III – ao cônjuge sobrevivente; 

IV – aos colaterais. 

A viúva requerente estava em união estável até o momento do óbito assim tendo o direito a ser nomeada como inventariante nos termos do artigo 617 NCPC.

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

        

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

III – DA NOMEÇÃO DA INVENTARIANTE

HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, viúva, médica, portadora da Carteira de Identidade nº, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas, nº, e-mail. A viúva conviveu em regime de união estável com o de cujus, pelo período de 25 anos até a data de seu falecimento, sob o regime da separação convencional de bens, conforme certidão de casamento anexa. Desde o falecimento do autor da herança, a requerente se acha na posse e na administração da herança, é a administradora provisória natural do espólio, cabendo-lhe representá-lo ativa e passivamente, até que o inventariante preste compromisso.

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

        

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

IV – DOS HERDEIROS

O falecido deixou os seguintes filhos:

  1. HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, viúva, médica, portadora da Carteira de Identidade nº, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº, e-mail, domiciliada no endereço Rua, nº, bairro, CEP, São Paulo – SP.

  1. CAMILA ROCHA LIMA, brasileira, solteira, estudante de arquitetura, portadora da Carteira de Identidade nº, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas, nº, e-mail, domiciliada no endereço Rua, nº, bairro, CEP, São Paulo – SP.

  1. ROGÉRIO ROCHA LIMA, brasileiro, divorciado, engenheiro mecânico, portador da Carteira de Identidade nº, inscrito do Cadastro de Pessoas Físicas, nº, e-mail, domiciliada no endereço Rua, nº, bairro, CEP, Campinas – SP.

V – DOS BENS

O de cujus, deixou os seguintes bens:

a) Um apartamento em São Paulo – SP ;

b) Um apartamento em Ubatuba - SP;

c) Uma sala comercial em São Paulo – SP;

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