ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Por: 20676 • 10/10/2019 • Artigo • 2.297 Palavras (10 Páginas) • 187 Visualizações
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UNIVERSIDADE LUSÍADA DE ANGOLA
FACULDADE DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
CURSO DE DIREITO
D2N/4º ANO
DIREITO DAS SUCESSÕES
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LUANDA
2019
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UNIVERSIDADE LUSÍADA DE ANGOLA
FACULDADE DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
CURSO DE DIREITO
D2N/4º ANO
TEMA;
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
PESQUISA ACADÊMICA REALIZADA, COMO REQUISITO PARA A AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA DO DIREITO DAS SUCESSÕES
ORIENTADA PELA: DOUTORA JANDIRA NETO
Autor:
MATIAS LOURENÇO
Nº DE REGISTO: 11984716
LUANDA, AOS 29 DE SETEMBRO DE 2019
Índice
INTRODUÇÃO 1
I – A ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA 1
1.1.Noção e administração da herança jacente. 1
1.2. Regime jurídico da Administração da Herança 3
1.3. O cabeça-de casal 3
1.3.1. Designação do cabeça-de-casal 4
1.3.2. Os direitos e deveres do cabeça-de-casal 5
1.4. Os Herdeiros 6
1.5. O Testamenteiro 7
1.6. Sonegação de bens 8
II. CONCLUSÃO 9
BIBLIOGRAFIA 10
INTRODUÇÃO
Durante a vida uma pessoa rica ou pobre adquire bens, a pessoa é sempre proprietária de alguma coisa, por mais insignificante que seja. Esses bens fazem parte do seu activo patrimonial e também contrai dívidas, essas dívidas constituem o passivo. Falecendo a pessoa, os seus direitos e obrigações que não sejam de natureza estritamente individual transmitem-se aos herdeiros.
O Código Civil indica quem são os herdeiros legais. Pode também a pessoa deixar bens por testamento. Se o falecido deixar apenas um herdeiro, esse herdeiro adquire a totalidade dos bens, de forma exclusiva. No entanto, havendo mais do que um herdeiro, os bens só são adquiridos, de forma individualizada, quando for feita a partilha. Essa partilha pode ser feita por acordo, de forma amigável, ou através de inventário, quando não há acordo e envolver menores.
Com o presente trabalho fizemos uma análise mais abrangente sobre a matéria da administração da herança até a partilha, em particular, o regime jurídico da administração da herança.
I – A ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Noção e administração da herança jacente
Diz-se jacente a herança aberta mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (art. 2046.º), isto é, a herança abriu-se no momento da morte do de cuiús e ainda não foi aceite pelos sucessíveis nem foi considerada vaga para o Estado (art. 2155.º). A herança é declarada vaga quando tendo o de cuiús morrido sem dispor dos seus bens por testamento e sem herdeiros legais (que ocupem a classes sucessórias do art. 2133.º), é deferida ao Estado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 2133.º.
Uma vez que ainda não houve aceitação da herança a lei prevê um regime que assegura a conservação dos bens que compõem aquela herança, prevendo a possibilidade de adopção de certas medidas de administração no interesse dos sucessíveis e dos eventuais credores da herança. Assim, o sucessor chamado à herança, sem a ter aceitado ou repudiado, pode adoptar providência acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízo (art. 2047.º/1).
Tais actos de administração não implicam aceitação tácita da herança (art. 2056.º/3). Sendo vários os herdeiros, qualquer um deles pode praticar os actos urgentes de administração, prevalecendo em caso de oposição de algum, a vontade da maioria (art. 2047.º/2).
A lei considera que a prática destes actos de administração não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança (art. 2047.º/3). De facto, quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração de bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado (sucessíveis ou credores da herança art.2048.º/1).
Repara-se que é preciso que não haja quem legalmente administre a herança (o que não acontece se estiver instituído o cabeça-de-casal) e que haja risco de perda ou deterioração dos bens. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinam (art. 2048.º/3).
Regime jurídico da Administração da Herança
O regime da administração da herança consta dos arts. 2079.º e ss, abrangendo todo o período em que há na sucessão um património hereditário.
A generalidade dos actos de Administração da herança é atribuído ao cabeça-de-casal (instituindo a lei o cabeça-de-casal – 2079.º e 2087.º a 2090.º). Certos actos de disposição, porém, a lei exige que sejam exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art. 2091.º).
Os bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal são todos os bens hereditários do de cuiús e, se este esteve casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal e exclui os bens doados em vida pelo de cuius (art. 2087.º).
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