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ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA

Por:   •  10/10/2019  •  Artigo  •  2.297 Palavras (10 Páginas)  •  187 Visualizações

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UNIVERSIDADE LUSÍADA DE ANGOLA

FACULDADE DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

CURSO DE DIREITO

D2N/4º ANO

DIREITO DAS SUCESSÕES

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LUANDA

2019

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UNIVERSIDADE LUSÍADA DE ANGOLA

FACULDADE DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

CURSO DE DIREITO

D2N/4º ANO

TEMA;

ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA

PESQUISA ACADÊMICA REALIZADA, COMO REQUISITO PARA A AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA DO DIREITO DAS SUCESSÕES

ORIENTADA PELA: DOUTORA JANDIRA NETO

Autor:

MATIAS LOURENÇO

Nº DE REGISTO: 11984716

         

                               

LUANDA, AOS 29 DE SETEMBRO DE 2019

Índice

INTRODUÇÃO        1

I – A ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA        1

1.1.Noção e administração da herança jacente.        1

1.2. Regime jurídico da Administração da Herança        3

1.3. O cabeça-de casal        3

   1.3.1. Designação do cabeça-de-casal        4

1.3.2. Os direitos e deveres do cabeça-de-casal        5

1.4. Os Herdeiros        6

1.5. O Testamenteiro        7

1.6. Sonegação de bens        8

II. CONCLUSÃO        9

BIBLIOGRAFIA        10

INTRODUÇÃO

Durante a vida uma pessoa rica ou pobre adquire bens, a pessoa é sempre proprietária de alguma coisa, por mais insignificante que seja. Esses bens fazem parte do seu activo patrimonial e também contrai dívidas, essas dívidas constituem o passivo. Falecendo a pessoa, os seus direitos e obrigações que não sejam de natureza estritamente individual transmitem-se aos herdeiros.

O Código Civil indica quem são os herdeiros legais. Pode também a pessoa deixar bens por testamento. Se o falecido deixar apenas um herdeiro, esse herdeiro adquire a totalidade dos bens, de forma exclusiva. No entanto, havendo mais do que um herdeiro, os bens só são adquiridos, de forma individualizada, quando for feita a partilha. Essa partilha pode ser feita por acordo, de forma amigável, ou através de inventário, quando não há acordo e envolver menores.

Com o presente trabalho fizemos uma análise mais abrangente sobre a matéria da administração da herança até a partilha, em particular, o regime jurídico da administração da herança.

 I – A ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA

  1. Noção e administração da herança jacente

        Diz-se jacente a herança aberta mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (art. 2046.º), isto é, a herança abriu-se no momento da morte do de cuiús e ainda não foi aceite pelos sucessíveis nem foi considerada vaga para o Estado (art. 2155.º). A herança é declarada vaga quando tendo o de cuiús morrido sem dispor dos seus bens por testamento e sem herdeiros legais (que ocupem a classes sucessórias do art. 2133.º), é deferida ao Estado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 2133.º.

Uma vez que ainda não houve aceitação da herança a lei prevê um regime que assegura a conservação dos bens que compõem aquela herança, prevendo a possibilidade de adopção de certas medidas de administração no interesse dos sucessíveis e dos eventuais credores da herança. Assim, o sucessor chamado à herança, sem a ter aceitado ou repudiado, pode adoptar providência acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízo (art. 2047.º/1).

Tais actos de administração não implicam aceitação tácita da herança (art. 2056.º/3). Sendo vários os herdeiros, qualquer um deles pode praticar os actos urgentes de administração, prevalecendo em caso de oposição de algum, a vontade da maioria (art. 2047.º/2).

A lei considera que a prática destes actos de administração não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança (art. 2047.º/3). De facto, quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração de bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado (sucessíveis ou credores da herança art.2048.º/1).

Repara-se que é preciso que não haja quem legalmente administre a herança (o que não acontece se estiver instituído o cabeça-de-casal) e que haja risco de perda ou deterioração dos bens. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinam (art. 2048.º/3).

 

  1. Regime jurídico da Administração da Herança

O regime da administração da herança consta dos arts. 2079.º e ss, abrangendo todo o período em que há na sucessão um património hereditário.

A generalidade dos actos de Administração da herança é atribuído ao cabeça-de-casal (instituindo a lei o cabeça-de-casal – 2079.º e 2087.º a 2090.º). Certos actos de disposição, porém, a lei exige que sejam exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art. 2091.º).

Os bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal são todos os bens hereditários do de cuiús e, se este esteve casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal e exclui os bens doados em vida pelo de cuius (art. 2087.º).  

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