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ANÁLISE DOUTRINÁRIA DO TEMA LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

Por:   •  24/6/2015  •  Resenha  •  822 Palavras (4 Páginas)  •  422 Visualizações

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FACULDADE ESPÍRITO SANTENSE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS [pic 1]

CURSO DE DIREITO

PAULO IZIDORO CEBIN

ANÁLISE DOUTRINÁRIA DO TEMA LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

CARIACICA ES
2015

PAULO IZIDORO CEBIN

ANÁLISE DOUTRINÁRIA DO TEMA LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

Trabalho apresentado a Faculdade Pio XII, no Curso de Direito como requisito parcial para a avaliação na disciplina de Temas Emergentes de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Professor: Rivelino Amaral

CARIACICA ES
2015

Para que os episódios cotidianos produzam efeitos jurídicos, torna-se necessário que neles sejam empregadas normas jurídicas, portanto, para que casos concretos produzam efeitos jurídicos, há a necessidade dos julgadores terem conhecimento de todos eles, para poder aplicar nestes casos normas do direito. Para Mougenot:

Meio de prova é todo fato, documento ou alegação que possa servir, direta ou indiretamente, à busca da verdade real dentro do processo. Em outras palavras, é instrumento utilizado pelo juiz para formar a sua convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. (2008, p.307-8)

Entende-se assim, que meio de prova é tudo aquilo que permite o convencimento do julgador quanto à veridicidade dos fatos expostos, estando ou não estes meios inseridos em lei. Conforme pode ser aferido do art.332, CPC:

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. (lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973). 

Os meios de prova, em regra podem ser tanto nominados quanto inominados. Os primeiros são instituídos através da lei e os últimos são moralmente legítimos. São exemplos de meios de prova: a perícia no local em que ocorreu o delito (art.169, CPP), a confissão do réu (art.197, CPP) e o depoimento do ofendido (art.201, CPP) "[...] Enfim, tudo aquilo que o juiz utiliza para alcançar um fim é considerado meio de prova" (RANGEL, 2006, p.382).

É necessário mencionar o Princípio da Verdade Real, em que as investigações devem ser feitas de forma ampla, não havendo restrições quanto aos meios de provas, salvo nos casos previstos no parágrafo único do art.155, CPP: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". Em outras palavras, significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.

É importante ressaltar a distinção entre livre convencimento motivado e íntima convicção, sendo que o livre convencimento motivado é adotado atualmente pelo Código de Processo Penal, e o da íntima convicção, da mesma forma é adotado pela legislação processual penal, porém este, limitado aos processos de competência do tribunal do Júri.        

Esses sistemas, da livre convicção ou convencimento motivado estão subsidiados pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente.         

Nesse sistema, a liberdade do juiz está assegurada especialmente porque não há hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestígio. O juiz formará sua convicção a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos, achismos ou arbítrios, mas de acordo com critérios racionais. Considerada a prova, o juiz deverá proferir a decisão, sempre fundamentada e motivadamente        .                                    

Por outro lado, no sistema da íntima convicção, ou da prova livre, o julgador não está obrigado a externar as motivações que o conduziram a proferir uma ou outra decisão. Nesse sistema, o juiz atribui a prova o valor que quiser, podendo valer-se de convicções íntimas, de conhecimentos particulares a respeito do caso, mesmo que não existam provas nos autos. Ele decide absolutamente de acordo com sua convicção íntima, pessoal, sem que haja necessidade de fundamentar o seu veredicto.        

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