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ANTIMONIA JURÍDICA

Por:   •  10/4/2015  •  Resenha  •  900 Palavras (4 Páginas)  •  163 Visualizações

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

Alunas: Andressa Alves, Kelly Santana e Marina Saches

ANTINOMIA JURÍDICA

RIO DE JANEIRO

2014


Segundo o dicionário Michaelis, “antinomia - an.ti.no.mi.a sf (gr antinomía) 1 Contradição entre leis ou princípios. 2 Filos Reunião de um par de proposições que simultaneamente parecem contradizer-se e serem provadas, sendo em realidade a contradição apenas aparente ou a prova, no mínimo, de uma das proposições, não concludente. Kant define-a como uma contradição inevitável, em que a razão incorre, ao aplicar as concepções a prioriao transcendente e absoluto: "O mundo teve começo no tempo". "O mundo é eterno" (isto é, sempre existiu). 3 Filos Contradição entre duas leis, quando são aplicadas.”

O ordenamento jurídico deve compreender um conjunto unitário e ordenado de elementos em função de princípios coerentes e que sejam harmônicos entre si. Porém, em certos momentos, o operador de direito pode se deparar com uma antinomia, ou seja, um conflito entre duas normas, dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito.

Esse é o grande problema de um ordenamento jurídico revelar-se inconsistente ante a existência de antinomias, a dificuldade que causa ao operador de direito, no momento em que ele precisa encontrar uma solução para os problemas que lhe são apresentados. Em alguns casos, a antinomia encontrada pelo operador será considerada aparente porque, ainda que difícil, alguma solução existirá para afastá-la, a saber, aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade para solucionar o conflito.

O critério cronológico respalda-se no seguinte preceito>  lex posterior derogat priori, ou seja, entre duas normas incompatíveis deve prevalecer a norma posterior.

O critério da especialidade, também denominado  lex speciali, é um critério pelo qual as normas incompatíveis são avaliadas, caso uma seja geral e a outra especial, prevalecerá a segunda.

O critério hierárquico entende que entre normas jurídicas inconciliáveis deve ser aplicada a de estatura superior, ou seja, norma superior prevalece sobre norma inferior.

Em outras ocasiões, no entanto, a remoção da contradição será impossível, porque a antinomia é real e, então, a alternativa, na maioria dos casos, será a ab-rogação de uma das normas antinômicas.

Importante falar sobre a classificação existente entre antinomia de primeiro e segundo grau. A antinomia de 1º grau refere-se a conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos, a saber, critérios hierárquico, cronológico e da especialidade, ao passo que a antinomia de 2º grau refere-se ao choque de normas válidas que envolve dois dentre esses critérios. 

Cabe ressaltar que ab-rogação consiste na revogação total de uma lei pela edição de uma nova sendo, portanto, diferente da derrogação, que significa revogação parcial.

Um exemplo de conflito de normas é o caso de um soldado membro das Forças do Exército Brasileiro que recebe uma ordem de seu comandante para fuzilar um prisioneiro de guerra. O Estatuto dos Militares assim prescreve o dever do militar de obedecer a ordens de seu comandante:

"Art. 35 - Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:

(...)

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;”

Estatuto esse antagônico ao que dispõe o Código Penal em seu artigo 121, a saber, a tipificação do ato de matar alguém como crime de homicídio. A antinomia reside na razão formal. Por formal entende-se o que diz respeito mais a aparência do que o conteúdo.  Assim sendo, na antinomia própria não se leva em consideração o conteúdo material propriamente, mas sim a conduta distinta exigida pelas normas.

Neste caso exemplificado, o critério cronológico é o solucionador, pois quando a antinomia é parcial, uma norma limita a validade da outra. A limitação no exemplo se evidencia na realidade do espaço temporal que o soldado comandado vive, caso seja de paz aplica-se à norma penal, ou de guerra à lei militar. (exemplo extraído do site: http://jus.com.br/artigos/6707/o-fenomeno-da-antinomia-juridica/2#ixzz3D0iNID8b)

"A antinomia é um fenômeno muito comum entre nós ante a incrível multiplicação das leis. É um problema que se situa ao nível da estrutura do sistema jurídico (criado pelo jurista), que, submetido ao princípio da não-contradição, deverá ser coerente. A coerência lógica do sistema é exigência fundamental, como já dissemos, do princípio da unidade do sistema jurídico. Por conseguinte, a ciência do direito deve procurar purgar o sistema de qualquer contradição, indicando os critérios para solução dos conflitos normativos e tentando harmonizar os textos legais" (DINIZ, Maria Helena. Ob. cit. p. 15.)

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