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ANÁLISE DO ARTIGO “CONTRAMAJORITÁRIO, REPRESENTATIVO E ILUMINISTA: OS PAPEIS DOS TRIBUNAIS CONSTITUCIONAIS NAS DEMOCRACIAS CONTEMPORÂNEAS”

Por:   •  22/10/2021  •  Abstract  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  114 Visualizações

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ANÁLISE DO ARTIGO “CONTRAMAJORITÁRIO, REPRESENTATIVO E ILUMINISTA: OS PAPEIS DOS TRIBUNAIS CONSTITUCIONAIS NAS DEMOCRACIAS CONTEMPORÂNEAS”

O artigo acima citado, extraído da revista “Direito & Praxis”, de autoria de Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal, versa, de forma sucinta, sobre três temas conexos: a ascensão política e institucional do Poder Judiciário no mundo moderno; a relação procelosa entre direito e política, a análise tradicional baseada na separação plena dos poderes e a análise real que demonstra haver inevitável sobreposição entre os poderes; e, por último e bastante relevante, a demonstração que Supremas Cortes em sociedades democráticas desempenham três importantes papeis – contramajoritário, quando invalidam atos do Executivo e Legislativo, representativo, momento que atendem demandas da sociedade não atendidas pelos outros poderes e, iluminista, visando promover avanços sociais quando esses são requeridos graças ao processo civilizatório.

Para propagar o argumento, o autor se utiliza de referências provenientes da experiência americana. Barroso avalia que o constitucionalismo moderno mais basilar, apesar de ter se diferenciado visando atender as necessidades de cada nação por onde percorreu, possui muitos conceitos que tiveram origem na prática americana, sobretudo no século XIX. O “constitucionalismo global”, que é a migração de ideias constitucionais, é parte da forte interlocução entre acadêmicos e juízes de vários países democráticos. Essas ideias têm se aproximado em valores e propósitos.

Das primeiras constituições escritas no mundo da Era Contemporânea, a constituição americana de 1787 e a francesa de 1791, propuseram modelos constitucionais bastante diferentes. O modelo francês gerou o princípio da supremacia do Parlamento, uma vez que, não haveria controle de constitucionalidade pelo judiciário, esse modelou irradiou-se pela Europa. Por sua vez, o modelo americano, desde 1803, inaugurou o princípio da supremacia da Constituição frente às leis e aos outros poderes. Desse modo, a Suprema Corte americana, exerceu, junto com juízes e tribunais americanos, o controle de constitucionalidade sobre normas e leis consideradas incompatíveis com aquela Constituição. Cortes com a capacidade da corte americana eram, até meados do século XX, raríssimas. Porém, após a Segunda Guerra Mundial, o controle de constitucionalidade prevaleceu pelo mundo democrático, seguindo o modelo adotado outrora pela Suprema Corte americana. Em que pese as Supremas Cortes e Tribunais Superiores espalhados pelo mundo democrático terem procedimentos

diferentes ao do modelo americano, seguem o conceito adotado, desde o início do século XIX, pela Suprema Corte. Apesar da Constituição austríaca de 1920, por inspiração de Hans Kelsen, ter previsto um órgão especifico para o controle de constitucionalidade, este existiu apenas em 1951, quando, na Alemanha, foi implantando o Tribunal Constitucional Federal Alemão. Daí em diante, o modelo passou a ser difundido pelo mundo. Hoje, mais de 80% dos países democráticos possuem uma estrutura ordinária fora do âmbito do judiciário com responsabilidade pelo controle constitucional. Atualmente, muitas constituições se assemelham na Constituição Americana de 1787: são escritas, dotadas de supremacia e separação entre os Poderes, definem direitos fundamentais e adotam o controle de constitucionalidade através de uma Suprema Corte ou Tribunal Constitucional. Por outro lado, esse grau de semelhança não maximiza a influência constitucional americana, pelo contrário, nem, tampouco, minimiza as diferenças ideológicas entre as constituições modernas ou mitiga as diferentes interpretações de dispositivos idênticos por tribunais diversos.

O autor verifica que houve uma forte expansão da jurisdição constitucional pelo mundo, como também, a ascensão política e institucional do Poder Judiciário. Juízes e tribunais deixaram de ser órgãos especializados do Estado para se transformarem em um Poder que disputa a primazia com os demais e atua com grande força no cenário nacional. O ministro cita três importantes justificativas: primeiro, após a Segunda Guerra Mundial, houve o reconhecimento da supremacia do Judiciário de forma imperiosa para o fortalecimento das democracias modernas, visando a segurança dos direitos fundamentais e do Estado de direito; segundo, o clamor social face à decepção com a política majoritária, em virtude da crise de representatividade e funcionalidade dos parlamentos em geral e; terceiro, os

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