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ANÁLISE DO FILME: “ENSAIO SOBRE A CEGUEIRA” E DA SUA RELAÇÃO COM A VELHA DICOTOM

Por:   •  28/4/2015  •  Resenha  •  2.298 Palavras (10 Páginas)  •  1.303 Visualizações

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ANÁLISE DO FILME: “ENSAIO SOBRE A CEGUEIRA” E DA SUA RELAÇÃO COM A VELHA DICOTOM 

ANÁLISE DO FILME: “ENSAIO SOBRE A CEGUEIRA” E DA SUA RELAÇÃO COM A VELHA DICOTOMIA DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL

Professor-Orientador:  

Resumo: O presente artigo apresenta uma análise da obra cinematográfica “Ensaio Sobre a Cegueira” no tocante à sua relação com o estudo do Direito. A película fora analisada a partir da Teoria Geral do Direito sob o prisma da velha dicotomia que permeou o pensamento de jus filósofos dos séculos anteriores que é o Direito Positivo versus o Direito Natural; bem como da sua relação com demais institutos jurídicos tais como: a necessidade do Estado, a presença de valores morais e a ideia de civilização. A metodologia de pesquisa para a feitura da análise foi a bibliográfica que constituída a partir de dados fornecidos pelo livro original e em especial pelo filme o que nos permitirá traçar um paralelo entre o que foi retratado no filme e o que estudo do Direito nos diz acerca do que nos foi revelado a partir dos conceitos científicos da ciência jurídica.

Palavras-chave: Estado. Direito Positivo. Epidemia. Sociedade. Caos. Direito Natural.

INTRODUÇÃO

A obra cinematográfica que é objeto de nossa análise foi produto de uma adaptação paras as telas do livro Ensaio sobre a cegueira do autor português José Saramago que trouxe ao mundo moderno algumas reflexões acerca de nosso quotidiano desenfreado que dominados pela rotina e demais preocupações nos torna verdadeiros cegos diante de nossas limitações. Este filme trouxe à baila uma ficção em que de repente uma sociedade é inadvertidamente acometida de uma cegueira branca que aflige a todos e cujos médicos não tinham conhecimento, sem qualquer motivo aparente o mal começa a se alastrar por toda a cidade.

No início eram apenas alguns e com o passar do tempo os números foram aumentando, o Estado declara que se trata de uma epidemia contagiosa e que todos os infectados devem ser imediatamente transferidos a uma clínica de tratamento que, distante de toda a sociedade, lá são largados (e tratados) como verdadeiros bichos sem o menor sentimento de humanidade ou dignidade.

1. A FUNÇÃO DO ESTADO E A SUA PRESERVAÇÃO

Após o cordão de isolamento social dentro daquele antro de desordem, caos (e cegos) é instaurado um verdadeiro Estado de natureza hobbesiano no qual inicialmente alguns tentam se posicionar de forma organizada e democrática, até que outro grupo demonstrar total indiferença quanto à possibilidade de uma liderança. A partir disso, se instaura uma “monarquia” (termo utilizado pelo personagem que se auto intitulou rei da ala na qual ficava abrigado) ao passo que este assumiu uma postura ditatorial e desumana com os demais colegas cegos do outro grupo.

O Estado surgiu com a finalidade de zelar pela manutenção da sociedade civilmente organizada que a partir de um contrato social se permitiria sofrer interferências oriundas do Estado em nome da coletividade. E, para que houvesse tal controle surgiu a necessidade de estabelecer regras de conduta que com o passar dos tempos receberam o tratamento de Direito.

No entanto o ilustre professor FERRAZ JUNIOR nos brinda com sua brilhante conceituação do que vem a ser Direito o que nos revela uma verdadeira colisão com o que nos foi apresentado no filme, senão vejamos:

“O direito, assim de um lado, protege-nos do poder arbitrário, exercido à margem de toda regulamentação, salva-nos da maioria caótica e do tirano ditatorial, dá a todos oportunidades iguais e, ao mesmo tempo, ampara os desfavorecidos.”

2. O DIREITO NATURAL E DO SURGIMENTO DO DIREITO POSITIVO

2.1 O DIREITO NATURAL

Direito natural seriam aqueles que oriundos da própria condição humana e de suas leis naturais que regem os cosmos, a criação e a constituição do universo. O direito natural é imutável, universal.

No período medieval o direito natural era superior ao direito positivo já que não era visto como um direito comum, mas sim como a vontade do próprio Deus o que chegou a dar origem ao jus naturalismo.

2.2 Idade Média: O Direito Como Dogma

Com o advento do cristianismo houve uma divisão entre duas searas que até então pareciam muito entrelaçadas que eram as da política e a da religião.

O homem começou a se distinguir dos animais a partir do momento em que se percebeu um animal político, ou seja, voltado para a polis, um ser social. O homem com toda sua sociabilidade era dotado de dignidade humana enquanto que o animal apenas era dotado de uma precariedade animal. A dignidade humana era subsumida a partir do momento em que o homem era a imagem e semelhança do Deus todo poderoso da Idade Média. Assim como o direito à vida eterna era fruto de observância às leis divinas e da manutenção de uma vida casta mediante ordem, também o Direito não perdeu em sacralidade.

O Direito enquanto matéria dogmática assumia seu posto de seriedade e irrevocabilidade a partir do momento em que era tido como uma verdade reinante e absoluta ainda que fosse fruto do pensamento racional humano.

2.3 Idade Moderna: O Direito Como Ordenação Racional

Após o período renascentista é que o Direito perde o seu caráter sagrado de maneira progressiva, ao passo que a dessacralização do direito incorre na tecnicização do saber jurídico.

O humanismo renascentista modificou a legitimação do Direito romano ao modificar o método de interpretação dos textos o que, de certo, abriu portas para a ciência jurídica estudada hoje.

2.4 SÉCULO XIX: O DIREITO POSITIVO OU O DIREITO COMO NORMA POSTA

Quando o Direito assume uma posição de domínio sobre as sociedades e, também, sobre a civilização, temos a fixação do Direito enquanto norma posta. O que se quer dizer é acerca do surgimento do Direito Positivo que é a materialização escrita de normas até então não postuladas. O Direito Positivo veio com o escopo de fornecer uma maior segurança jurídica para as relações.

3. ESTADO CIVIL versus ESTADO DE NATUREZA

3.1 Civilização

O que entendemos como civilização hoje é estado ou o nível de desenvolvimento cultural em que se encontra um determinado povo. Tal desenvolvimento cultural é caracterizado pelas formas de relações sociais, pelo domínio de certas técnicas, crenças, fatores econômicos e criação artística.

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