APOSTILA DE SUCESSÕES
Por: digpaiva • 8/12/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 10.776 Palavras (44 Páginas) • 284 Visualizações
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DIREITO DAS SUCESSÕES
PROF. JOCEMAR CARNEIRO
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ESTIMÁVEL ALUNO (A):
Sirvo-me do constante para informar que aqui, iremos falar de forma sucinta sobre o tema de direito das sucessões. Trataremos em momento o que a lei e a doutrina, hoje assim prioriza de forma objetiva. E com tamanha certeza que teremos sobre a matéria muita exposição.
Dessa forma, solicito aos destemidos alunos que busquem sem cessar o saber sobre o tema, em boa doutrina, jurisprudência e demais.
“O saber é propriedade subjetiva, que quanto mais se absorve se faz para construir um saber propenso ao sucesso” Que o constante possa somar ao saber de vocês e muita força de vencer a cada dia.
Que Deus abençoe a todos.
1 -DIREITO DA SUCESSÃO:
O presente estudo abraça a força da Constituição Federal, Código Civil de 2002, como fonte de norma. Com atuação do código de 1916, para fomentar alguns pontos. Com iminente posição da doutrina majoritária.
Conceito.
Artigo 5, XXX da CRFB:
“ é garantido o direito de herança; ”
Norma Art. 1.784 do CC/2002.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
Herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
É quando o de cujus deixa para a outro todos os bens em função de morte e amparo de uma norma cogente. Ou melhor, é a transmissão do patrimônio para outrem conforme a lei assim determina de forma geral (bens móveis e imóveis). Na forma da lei ou testamento.
Neste momento, surge a abertura da sucessão, instante do falecimento do titular do patrimônio, onde se pode entender que há a transmissão imediata do patrimônio, através da aplicação do princípio da “saisine ”. Logo, no momento do falecimento os herdeiros já adquirem tal condição, inclusive nas sucessões. Podendo na forma da lei onde os herdeiros são desconhecidos, pois em última análise, sempre o Ente Público (União, Estado, Município e DF – sempre obedecendo a ordem hierárquica) terá capacidade sucessória para adquirir o patrimônio deixado.
Importante:
Princípio da Saisine- é aquele que age no logo ao falecimento, para proporcionar a devida transferência. Direito de posse imediata, ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus
Princípio da perpetuidade da propriedade - direto de transferir o seu patrimônio em vida (contrato de compra e venda ou doação) ou com a morte (sucessão). Dessa forma, aqui falamos em causa mortis, então temos a sucessão.
Comoriência – Falecimento que ocorre ao mesmo tempo de duas ou mais pessoas. Ou seja, quando ocorre o falecimento de mais uma pessoa sem possa ser identificado quem faleceu em primeiro.
A lei fomenta em seu artigo 8º CC/02.
“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”
Dentre toda esta seara podemos mencionar a força da lei no tocante a referida comoriência. Havendo a morte de um casal, o homem(esposo) falece em primeiro transmite-se a herança para a mulher (esposa), suponhamos que o casal não tem deixado nem descendentes ou ascendentes, e em momento vindouro a mulher falece, a herança teria o seu gozo para os colaterais da mesma. Da mesma forma aconteceria com o esposo, fazendo prova de sua morte.
Tal exposição pode acontecer por fatores fortuitos da natureza ou alguma tragédia.
Medida esta que é apreciada a comoriência, para se ater ao momento da pré morte. E com isto trata do falecimento em conjunto.[pic 3]
A SABER: [pic 4]
Pré-morte- o que faleceu antes do autor da herança, transmitindo seus direitos hereditários a seus sucessores. Herdeiro pré-morto.
Remoto - Que se encontra longe no tempo e/ou no espaço, ou melhor, distanciado. Na sucessão aquele herdeiro que esta distante para atender a norma da lei.
1.1-CLASSIFICAÇÃO DA SUCESSÃO:
A sucessão se divide conforme o escopo da lei e a vontade do testador, ou seja, o interesse subjetivo de testar os seus bens a quem de vontade.
Com a devida vênia, se faz:
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Norma Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao
Tempo da abertura daquela.
Importante:
Temos, ainda uma falácia de boa valia sobre os arts. 1.786 e 1.787, no tocante as suas menções, fundamentais. Que a norma fundamental, elenca, porém, encontramos algumas vacâncias em sua apreciação do seu dia a dia, tais detalhes faz uma enorme diferença em nosso viver sucessório.
Temos:
O artigo 1.786 do CC/02.
“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. ”
Quando fala em lei, está tratando da vigência em discursão, ou melhor é o momento em que se trata e a vontade esta revestida de apreço subjetivo, ou seja, desejo ultimato, porém com respeito a norma constante, para não ferir os direitos daqueles que estão na verticalidade da lei. Que mais frente falaremos, como quinhão de garantia. Aquilo que é suscetível a norma em seu direito.
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