APS DESISTENCIA PARTIDÁRIA
Por: Mari.simao • 2/11/2022 • Trabalho acadêmico • 384 Palavras (2 Páginas) • 73 Visualizações
APS – Ciência Política e Fundamentos do Direito Eleitoral
Maria Clara Simão de Melo
RA: 7412646
TURMA: 3101D02[pic 1]
TEMA: Filiação Partidária – Desistência ACÓRDÃO N° 16.409/2000
No Recurso Especial N° 16.409, é apresentado a questão de Desistência à Filiação Partidária, relatado pelo Ministro Fernando Neves, e presidente o Ministro Néri da Silva.
Inicia-se com o recurso contra a sentença que indeferiu o registro da candidatura de José de Lara Sabadim para o cargo de Vereador, pois estava constando que havia uma duplicidade de filiações, pois estava filiado ao PSC e ao PSDC, o que não é permitido de acordo com o parágrafo único do art. 22 Lei 9.096/95, atualmente sendo a Lei n°. 12.891/2013. Porém após a decisão anterior do juiz, houve a Coligação, que alegou que houve uma comunicação ao antigo partido desistindo de sua filiação.
Dado o relatório, inicia-se a pauta de voto, anexando que foi comunicado anteriormente, dia 29.09.99. que sr. José expressou formalmente o seu desinteresse na filiação, e houve uma nova filiação em outro partido no dia 30.09.99, e juntamente há a decisão anterior do juiz que indeferiu sua candidatura pois afirmou que realmente ocorreu uma duplicidade. O art. 21 da Lei n° 9096/95 admite em seu conteúdo que o filiado deve fazer uma comunicação escrita para desligar-se do partido, o que realmente foi feita, porém no Parágrafo único, está expresso o mínimo de dois dias para a extinção do vínculo. E de acordo como o relatório, o artigo citado foi tido como violado, e não houve o conhecimento do apelo.
Enceta-se mais uma pauta de voto, relatada pelo Ministro Fernando Neves, anteriormente havia sido relatado desconsiderando a comunicação ao PSDC, logo após apresentou o pedido de prosseguir o julgamento, alegando que não houve uma duplicidade de filiações.
Por fim, o Tribunal, por unanimidade, conheceu o recurso, dando parcial provimento para afastar o fundamento de dupla filiação do recorrente, determinando que o Tribunal Regional Eleitoral, prossiga no exame dos demais requisitos para registro da candidatura de José Lara de Sabadim ao cargo de Vereador.
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