ARTIGO CIENTIFICO AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Por: Luana Lopes • 9/5/2020 • Artigo • 2.245 Palavras (9 Páginas) • 277 Visualizações
AUXÍLIO-DOENÇA: QUEM TEM DIREITO E COMO REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE[1]
SICKNESS ALLOWANCE: WHO IS ENTITLED AND HOW TO APPLY ADMINISTRATIVELY
Clara de Azevedo Lopes Costa[2]
RESUMO: Conforme o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido em lei, encontra-se incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e devendo ser requerido através do mesmo.
Palavras-chave: Auxílio-doença. Beneficio previdenciário. Requerimento Administrativo. INSS.
ABSTRACT: According to art. 59 of Law 8.213 / 91, sickness benefit is a social security benefit due to security, having been completed the grace period by law, is incapable of work or usual activity for more than 15 (fifteen) consecutive days, being paid by the National Institute of Social Security (INSS) and must be requested through it.
Keywords: Sickness allowance. Social security benefit. Administrative Requirement. INSS
- INTRODUÇÃO
O trabalho em tela possui o seguinte problema: Como saber quando se tem direito ao auxilio doença e como requere-lo administrativamente.
Desta forma, buscará definir o auxílio-doença, expondo os requisitos necessários para sua concessão, diferenciando-o do auxílio-acidente e demonstrando os passos para o requerimento administrativo.
Trata-se de uma pesquisa explicativa com abordagem qualitativa, através da metodologia bibliográfica que visa demonstrar a possibilidade de concessão do benefício previdenciário em análise.
Para isso, no primeiro momento irá expor o conceito de auxílio-doença, seus requisitos para concessão, a possibilidade de prorrogação do mesmo e as formas de pagamento.
No segundo momento irá informar os atuais passos necessários para o requerimento administrativo do beneficio e explicar as soluções administrativas em um possível caso de indeferimento.
Portanto, o que se objetiva com o presente trabalho é, de forma simples e objetiva, elucidar como um cidadão comum ou um advogado podem saber se possuem direito a tal benefício e, administrativamente, requere-lo, haja vista ser um benefício tão necessário e tão confuso para os segurados de maneira geral.
2- O QUE É O AUXILIO DOENÇA
Definido no artigo 59 da Lei 8213/91, tem direito ao auxílio-doença o segurado que, cumprindo os requisitos definidos em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (BRASIL, 1991).
Ressalta-se que não será devido o beneficio ao segurado que se filiar ao RGPS já sendo portador da doença ou lesão incapacitante a não ser que, apesar de já possui-las, a data da incapacidade for posterior ao ingresso no sistema devido a progressão ou agravamento, ou seja, a Data Inicial da Doença - DID foi diferente da Data Inicial da Incapacidade - DII (KERTZMAN, 2019).
Insta salientar que o beneficio em tela não permite a cumulação com outra aposentadoria, salário-maternidade, auxílio-acidente ou outro auxílio-doença de mesma origem (CANELLA, 2019).
2.1- PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
No caso dos empregados, os primeiros 15 (quinze) dias são pagos pelo empregador e, após isso, o pagamento ficará a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Já, se tratando de empregado doméstico, como não há previsão em lei para que o empregador doméstico arque com o ônus da primeira quinzena, o INSS deverá arcar com o ônus do pagamento desde a constatação da incapacidade (CANELLA, 2019)
2.2- REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO
Para que seja concedido o auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam: a) Doença incapacitante comprovada através de perícia médica; b) carência; c) estar na qualidade de segurado e, para o segurado empregado de empresa, c) estar afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias (INSS, 2019).
Quanto ao primeiro requisito: a doença incapacitante. A comprovação é feita através da própria perícia médica do Instituto.
A carência exigida para a concessão do beneficio é de 12 (doze) contribuições mensais devendo a perícia médica do INSS avaliar a isenção de carência caso a doença esteja prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2998 de 2001, que concede isenção de carência para algumas doenças recorrentes de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou de trabalho (BRASIL, 1991).
As doenças previstas na legislação acima citada são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de paget, (osteíte deformante) síndrome da deficiência imunológica, adquirida — AIDS e contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada (BRASIL, 2001)
Importante ressaltar que, tratando-se de empregado, comprovado o período ininterrupto de trabalho pelo igual período da carência, esta restará comprovada mesmo que o empregador não tenha feito os devidos recolhimentos em dia haja vista a existência de presunção de recolhimento do empregado (CANELLA, 2019).
Frisa-se que o período de graça é aquele tempo que o segurado mantém vínculo com o Sistema Previdenciário mesmo não estando contribuindo ou exercendo atividade remunerada que o vincule obrigatoriamente à Previdência Social, ou seja, como mantem todos os direitos inerentes à condição de segurado, poderá, normalmente, requerer o auxílio-doença caso preencha os demais requisitos acima descritos estando em gozo do período de graça (DOMÉSTICO, 2014).
2.3- VALOR DO BENEFICIO
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício que é calculado através da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário (BRASIL, 1991).
Para o segurado especial o beneficio será de 01 (um) salário mínimo mensal (CANELLA, 2019).
2.4- DIFERENÇA ENTRE AUXILIO-DOENÇA E AUXILIO-ACIDENTE
Uma das dúvidas mais comuns entre a população leiga é quando será concedido o auxílio-doença e quando será concedido o auxílio-acidente, confundindo estes dois institutos, principalmente, quando se fala em auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente.
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