AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DAS FAMÍLIAS MOSAICOS
Por: Anelize Carraro • 2/3/2018 • Artigo • 1.832 Palavras (8 Páginas) • 196 Visualizações
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AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DAS FAMÍLIAS MOSAICOS
Artigo apresentado como critério de avaliação da Disciplina de Monografia Jurídica I, 8º Período A e Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Secal.
Orientadora: Prof. Esp. Vanessa Calixto
PONTA GROSSA
2017
1 TEMA
As consequências jurídicas das famílias Mosaicos
2 JUSTIFICATIVA
Visando os diferentes conceitos e formações das novas instituições familiares, percebe-se que atualmente, as conhecidas famílias “tradicionais” patriarcais, onde o pai tem o pátrio poder e a função econômico-produtiva, vem sendo deixado de lado, abrindo espaço para a formação das novas instituições familiares.
Essas diferentes concepções e formação das instituições familiares está cada vez mais comum, porém ainda existem alguns preconceitos, pois a sociedade possui uma visão tradicional familiar, rejeitando essas novas formações, sendo assim, se faz necessário mostrar que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde a mesma criou uma nova moldura familiar, vem prevalecendo e destacando os laços afetivos, e não somente o biológico, prevendo em seus artigos, direitos só a instituição em si.
É sabido que essas novas instituições familiares estão causando muitas dúvidas, principalmente no ramo jurídico, sendo assim, cabe destacar algumas consequências positivas, as quais acarretarão na compreensão dessas novas instituições familiares refletindo na aceitação das mesmas na sociedade.
Ressalta-se que é um assunto polêmico e de interesse comum onde não cabe ao Estado definir "Família", mas promovê-la de forma a adequar a sociedade, sanando as dúvidas jurídicas frente a esse assunto, ampliando cada vez mais o conhecimento corriqueiro dos membros envolvidos e até mesmo da sociedade que os acercam.
3 PROBLEMATIZAÇÃO/PROBLEMÁTICA
O que são famílias mosaicos? Como se constituem e quais são seus parâmetros legais?
4 REFERENCIAL TEÓRICO
É sabido que a sociedade tem evoluído constantemente, e junto é notável a evolução familiar, onde se quebra o paradigma que família é apenas constituída por pai, mãe e filhos, obtendo o conceito e a visão tradicional.
Juntamente com essa evolução, percebe-se os diversos efeitos que surtiram e para fixa-los, foi necessário determinar grandes mudanças na Constituição Federal de 1988, fixadas no artigo 226, a qual influenciou de forma substancial no Direito de Família. Pois a mesma apresentou uma preocupação com o ser humano, onde trouxe a possibilidade de se constituírem novas famílias, facilitando os novos matrimônios, estabelecendo a igualdade dos filhos, independentemente do estado civil pais e principalmente valorizando a afetividade como fator determinante das novas relações familiares, dando oportunidade para as pessoas refazerem suas vidas, constituindo nova família, formando novos laços entre os integrantes da família reconstituída.
Dentro dessa evolução e contexto, surgem várias dúvidas referente ao âmbito jurídico: Será que existe vínculos entre os meus, os seus e os nossos filhos? Dessas relações surtem algum efeito jurídico?
Esclarecendo brevemente essas dúvidas, lê-se Fachin, Da paternidade: relação biológica e afetiva:
A disciplina jurídica das relações de parentesco entre pai e filhos não atende, exclusivamente, quer valores biológicos, quer juízos sociológicos; é uma moldura a ser preenchida, não com meros conceitos jurídicos ou abstrações, mas com vida, na qual pessoas espelham sentimentos. (1996, p.29)
Sendo assim, entende-se que essa ligação, torna-se um elo de parentesco, o qual une determinadas pessoas às outras, gerando diversos efeitos jurídicos dentro do Direito. Paulo Lôbo no código civil comentado, defende: “o posicionamento de que além do direito, uma das razões de ser do parentesco se funda no fato de pertencer a determinado grupo familiar” (2003, p.26).
Ou seja, o parentesco pode ser criando por duas possibilidades, entre elas, a consanguinidade ou a lei, a qual resulta o parentesco civil e por afinidade.
Dentro dessa tendência moderna do Direito de Família, na qual valoriza o vínculo afetivo, alguns doutrinadores como Andréa Aldrovandi e Rafael Simioni, defendem a socioafetividade da seguinte forma:
Com a evolução da sociedade e da família, modificou-se o conceito de filiação, que atualmente se estabelece independentemente da origem genética dos filhos, mas a partir da relação de afetividade e querer externado (posse de estado de filho) entre pais e filhos de qualquer origem. (2006, p.25).
De tal forma compreende-se que as relações de afeto entre pais e filhos, mesmo não sendo consanguíneos já apresentam muitas jurisprudências que também se posicionam favorável a esse vínculo de parentesco, desde que comprovem a parentalidade através da posse do estado de filho.
Destaca-se que as famílias em questão, conhecida como famílias reconstituídas, famílias mosaicas, famílias composta, enfim binuclear são compostas por um dos pais, seu (s) filho (s), um novo companheiro (marido/esposa), seu (s) respectivo (s) filho (s) e consequentemente, filho (s) de ambos. Para um maior esclarecimento a grande doutrinadora do Direito de Família, Maria Berenice Dias, disserta que:
A cada dia surgem novas expressões - composta, mosaico e binuclear -, na tentativa ele identificar as famílias que resultam da pluralidade das relações parentais, especialmente fomentadas pelo divórcio, pelo recasamento, seguidos das famílias não matrimoniais e elas desuniões. A multiplicidade de vínculos, a ambiguidade pelos compromissos e a interdependência desta nova estrutura familiar, no entanto, não dispõe qualquer previsão legal, que imponha deveres ou assegure direitos. Sequer existem nomes que identifiquem este caleidoscópio familiar. A especificidade decorre da peculiar organização do núcleo, reconstruído por casais onde um ou ambos são egressos de casamentos ou uniões anteriores. Eles trazem para a nova família seus filhos e, muitas vezes, têm filhos em comum. É a clássica expressão: os meus, os teus, os nossos. (DIAS, 2015. p. 141).
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