AS FORMAS DE ERRO
Por: edgarjo • 10/11/2017 • Ensaio • 2.105 Palavras (9 Páginas) • 301 Visualizações
FORMAS DE ERRO
Há duas espécies de erro de tipo:
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
O erro de tipo essencial incide sobre elementos ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria. Ocorre esse tipo de erro quando a fingida percepção da realidade faz com que o agente ignore a natureza criminosa do fato.
É aquele que incide sobre elementos acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. O agente age com a consciência do fato, equivocando a respeito de um dado não essencial de delito ou quanto à forma de execução.
*O erro essencial pode ser considerado de duas formas:
Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): Quando não pode ser impedido pelo cuidado objetivo do agente, isto é, qualquer pessoa, aplicando a diligência ordinária pelo que foi imposto pelo ordenamento jurídico, nas condições e que se viu o sujeito, cometeria um erro.
Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): Ocorre quando pela observância do cuidado objetivo pelo agente, acontecer resultado de imprudência ou negligência
O erro de tipo essencial escusável afasta o dolo e a culpa do agente. Mas, o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, reprimindo o agente por crime culposo, se previsto em lei.
*Efeitos do Erro de Tipo Essencial
O erro de tipo essencial (invencível) exclui o dolo e a culpa do agente, logo, ele não irá responder por crime doloso ou culposo. Esse tipo de erro não responde por crime de homicídio doloso ou culposo. Provando–se que qualquer pessoa, nas condições em que se viu envolvida em um homicídio, teria a mesma suposição, há exclusão do dolo e da culpa, aplicando-se o dispositivo no art.20, caput, 1º.parte.
já se tratando-se de erro de tipo essencial (vencível), exclui o dolo mas não a culpa, desde que previsto em lei o crime culposo. Neste caso o erro resulta de desatenção, leviandade ou a negligência do sujeito que tem a intenção de matar alguém, pelo que deve responder pelo fato culposo, nos termos do que dispõe o art.20, caput, 2º parte.
*Quando o agente comete a infração penal com a consciência real e inequívoca de todos os elementos constitutivos do tipo incriminador não há nenhum erro (o agente responde normalmente pela infração cometida);
*Quando o agente comete a infração penal sem a consciência dos elementos constitutivos do tipo incriminador e, nas circunstâncias em que praticou a conduta, sem a possibilidade de atingir essa consciência, surge o erro de tipo essencial inevitável (= ficam excluídos o dolo e a culpa e, em consequência o fato típico, não decorrendo, assim nenhuma responsabilidade penal para o agente);
*Quando o agente comete a infração penal sem a consciência dos elementos constitutivos do tipo incriminador, mas nas circunstâncias em que praticou a conduta, com a possibilidade de atingir essa consciência, surge o erro de tipo essencial evitável (= exclui, o dolo, mas não a culpa, permitindo, assim a punição do agente por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes Putativas
Prescreve o art. 20, §1. º, do Código Penal: Art. 20. (...). § 1. º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, revolveria a ação legítima. Não há dispensa de pena quando o erro procede de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro Provocado Por Terceiro
Conforme a regra expressa do art.20,2°, do Código Penal, “responde pelo crime o terceiro que determina o erro”. Essa afirmação pode ser dolosa e culposa.
*Dolosa, quando o terceiro induz o agente a incidir em erro..
*Culposa, quando o terceiro age com culpa, induzindo o agente a incidir em erro por imprudência, negligência ou imperícia.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
* Espécies: São espécies de erro acidental: *erro sobre o objeto; *erro sobre a pessoa - *erro na execução; *resultado diverso de pretendido – aberratio criminis a) Erro sobre o objeto - “error in objeto” Ocorre o erro sobre o objeto quando o agente conjetura que sua conduta recai sobre determinada coisa e no real, recai sobre outra. Perante o Direito Penal, o erro sobre o objeto é irrelevante, pois de qualquer forma o agente responde pelo crime. Exemplos: agente que furta o carro de “A” supondo que pertence a “B”: agente que furta uma jóia sem muito valor pensando tratar-se de um diamante raro, entre outros. b) Erro sobre a pessoa - “error in persona” O erro sobre a pessoa vem previsto no art.20, § 3°, do Código Penal, que dispõe:
Art.20. (...). § 3° O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Não se incluem, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão a da contra quem o agente desejava praticar o crime. Ocorre quando há erro de representação. O agente, agindo de maneira errada, atinge uma pessoa supondo tratar-se da qual ansiava ofender. Exemplo: o agente atira em “A” pensando tratar-se de “B”.
Contudo, o erro sobre a pessoa não exclui o crime (não isenta de pena), pois a norma penal não tutela indivíduo determinado, mas todas as pessoas.
O agente responderá penalmente como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida, ainda que a vítima efetiva seja outra. Assim, não devem ser considerados os dados subjetivos da vítima efetiva, mas sim esses dados com relação à vítima virtual, que o agente pretendia atingir. Exemplo: o agente, pretendendo matar “A”, atira e mata o próprio irmão. Não sobrevirá sobre o fato a agravante genérica do art. 61, I, alínea “e”, do Código Penal. Nas conjecturas inversas, almejando o agente matar o próprio irmão e, por erro de representação, eliminando um terceiro, será contestado criminalmente como se tivesse matado o próprio irmão, incidindo sobre o fato, nesse caso, a agravante genérica citada.
c) Erro na execução - “aberratio ictus” O erro na execução, também conhecido pela expressão latino aberratio ictus (que significa aberração no ataque), ou crime aberrante, ocorre no mecanismo da ação, ou seja, na fase de execução do delito, quando o agente, pretende atingir uma pessoa, por desvio no golpe, atinge outra não pretendida, ou mesmo ambas. A aberratio ictus é uma modalidade de erro acidental, não excluindo a tipicidade do fato. Vêm previstas no art.73 do Código Penal. Como o próprio nome indica, o erro na execução do crime pode derivar de vários fatores resultantes da inabilidade do agente em executar o delito ou de outro caso fortuito. Exemplos: erro de pontaria no disparo de arma de fogo, movimento da vítima no momento do tiro, defeito apresentado pela arma de fogo no momento do disparo etc.
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