AS HORAS COMPLEMENTARES
Por: henriquemush • 22/11/2020 • Relatório de pesquisa • 888 Palavras (4 Páginas) • 248 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA – UNICURITIBA
HENRIQUE MÜHLSTEDT CHIURATTO
HORAS COMPLEMENTARES
Trabalho apresentado à disciplina de Prática Jurídica, orientada pelo professor Cláudio Dfraga, para obtenção de horas complementares necessárias para o 7º período do curso de Direito.
Paraná- Curitiba
2020
AUTOS FINDOS
Ação Civil - Rito Ordinário
Processo nº 2015/0027690-4
Partes:
Autor: Fábio Daniel Nascimento De Araújo E Marcela Ferreira De Oliveira
Réu: AMERICAN AIRLINES, INC
Fábio Daniel Nascimento De Araújo e MARCELA FERREIRA DE OLIVEIRA ajuízam a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem, em face da AMERICAN AIRLINES, INC. Na inicial o Autor explicou que a ré extraviou sua bagagem e quando houve o retorno de 4 das 6 bagagens, itens haviam sumido. Os autores tentaram diversas vezes contatar a empresa requerida e depois de diversas tentativas teve que preencher um formulário (inteiro em inglês), com os itens que haviam sumido, mesmo depois de preencher, tal formulário seria mandado para a filial de Dallas/EUA e a mesma teria 90 dias para dar um retorno.
Os autores na inicial pleitearam por Indenização por danos materiais no valor de R$ 8.294,19. Mais danos morais a serem arbitrado pelo Magistrado.
Na contestação a Ré apontou que no fato do atraso não há o que se falar em reparação, uma vez que foi dentro das 4 horas permitidas, e que não houve problemas com os voos subsequentes. Em relação as malas, a Ré expõe que por não haver comprovação dos itens desaparecidos das malas e por não haver tradução juramentada do descritivo de itens das malas sumidas não deve haver dano moral ou material.
Pedindo então a Ré na contestação que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material e moral e que se caso não seja julgado improcedente o valor indenizatório seja limitado a 1.000 DES.
Na sentença, o Magistrado entendeu que a empresa requeria cometeu diversos erros com os Autores, e negou todos os pedidos por ela requeridos na Contestação. Julgando Procedente o pedido dos Autores e condenando a Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada Autor a título de danos morais e ao pagamento de R$ 8.294,19 (oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), a título de danos materiais. Condenou também a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixadas em 10%
Os autores, após sentença, apresentam o recurso de apelação, apelando a decisão que condena a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Os apelantes arguiram que tal valor teria de ser majorado, tendo como base diversas jurisprudências.
A Ré, após sentença, apresentou recurso de apelação, apelando a decisão da condenação de pagamento por danos morais e ainda, que haja a diminuição dos danos materiais
Os desembargadores da VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL acordaram unanimemente em dar provimento ao recurso dos autores, majorando então os danos morais a um total de 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor. E dar provimento parcial ao recurso da Ré, modificando a sentença para que no que tange os danos materiais, a quantia foi minorada, o montante de R$ 339,66 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) deveria ser pago a cada autor.
A Ré Interpôs um Agravo Interno, em face da decisão dos desembargadores, para que seja dado provimento TOTAL a apelação interposta pela Ré.
Os desembargadores conheceram e negaram o provimento ao agravo proposto pela Ré.
A Ré então interpôs ação de Embargos de Declaração visando um posicionamento dos desembargadores diante a omissão de fls. Da apelação proposta pela Ré.
Os desembargadores conheceram e negaram o provimento dos Embargos de Declaração.
A Ré interpôs Recurso Especial em face da não concordância jurisprudencial, para que seja declarado o valor correto na fixação dos danos materiais e morais.
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