AS MODALIDADES DE RESPOSTA DO RÉU
Por: Direito Noite 2016.1 - UFCG • 2/6/2019 • Resenha • 5.962 Palavras (24 Páginas) • 251 Visualizações
DA RESPOSTA DO RÉU (art. 297, do CPC)
Uma vez citado, pode o réu tomar uma das seguintes atitudes:
- Permanecer omisso – ocorre a revelia. (art.319, do CPC).
- Reconhecer o pedido – (art. 269, II, do CPC). O juiz extinguirá a ação com resolução do mérito.
- Opor-se a ação – deve, no prazo legal oferecer sua defesa (contestação, exceção, reconvenção, etc.) em petição escrita dirigida ao juiz da causa. (art. 297 e segs. do CPC).
O autor ao propor a ação, apresenta sua pretensão, visando subordinar o interesse do réu ao seu próprio interesse. Já no direito de defesa, o réu oferece resistência , requerendo a extinção do processo (defesa processual) ou que a ação seja julgada improcedente ( defesa de mérito).
MODALIDADES DE RESPOSTA DO RÉU:
- CONTESTAÇÃO – É a defesa direta do réu contra os termos da ação. ( art. 300 a 302 do CPC).
- Deve ser rebatido, ponto por ponto, todos os argumentos da inicial, em respeito ao princípio da eventualidade ( art. 300 do CPC) e ao ônus da impugnação específica ( art. 302).
- Se apresenta duas espécies de defesa, ou seja, defesa processual e defesa de mérito.
- Evita a revelia e seus efeitos indesejados, quais sejam, confissão dos fatos alegados pelo autor (art. 319), fluência dos prazos processuais independentemente de intimações (art. 322) e autorização para julgamento antecipado da lide (art. 330).
Estrutura da Contestação
Diferentemente do que acontece com a inicial, cuja elaboração deve obedecer a requisitos legais, na contestação não existe uma estrutura de redação prevista na lei.
Contudo, não se pode deixar de observar que, como toda peça processual, a contestação apresenta fatos, direito e pedido. Além disso, como existem questões de direito ( questões processuais e prejudiciais de mérito) que impedem a apreciação dos fatos, deve a contestação ser estruturada seguindo as seguintes etapas:
- Endereçamento – será sempre dirigido ao juízo onde transita a ação.
- Qualificação das partes – dispensada, se já consta corretamente na inicial.
- Fatos - mero relato do que foi deduzido na inicial. Aqui não se emite nenhum juízo de valor. No máximo retira-se a força argumentativa da inicial em expressões do tipo, “alegada dívida”, “suposto crédito”.
- Preliminares – trata-se da defesa processual. As questões preliminares a serem suscitadas estão previstas no art. 301, do CPC.
Conforme as consequências que produzem para o processo, as preliminares podem ser:
1°) Peremptórias – impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. São os casos do art. 301, incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI.
2°) Dilatórias - resultam em consequência processual distinta da extinção do processo, consistente em correção do vicio endoprocessual (remessa dos autos ao juízo competente, no caso da preliminar de incompetência absoluta ; remessa do processo ao juízo prevento, quando se trata da preliminar de conexão; invalidação dos atos processuais quando acolhida a preliminar de nulidade da citação). São os casos das preliminares previstas no art. 301, I, II e VII, do CPC.
- Mérito – diz respeito à própria finalidade da contestação que é a de refutar os fatos articulados na inicial.
É importante observar que a defesa de mérito pode ser direta ou indireta.
- Pedido – na contestação, o pedido é para que o juiz acolha as preliminares arguidas e, no mérito, a ação seja julgada improcedente, bem como, para que o autor seja condenado nas verbas inerentes à sucumbência. Deve ser requerido, ainda, a produção de provas.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 0° VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, SÃO PAULO.
Processo n° 000/00
Ação de Adjudicação Compulsória
IMOBILIARIA CAMINHO AZUL S/C LTDA, representada por seu diretor presidente, por seu advogado, que esta subscreve (mandato incluso), nos autos do processo que lhe move VICENTE DE TAL E/O, vem á presença de Vossa Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS FATOS
Os autores ajuizaram o presente feito asseverando que firmaram com a ré compromisso de compra e venda do imóvel situado na rua Ricardo amaral, n° 00, Bairro jardim imperador nesta cidade e comarca, pelo preço total de R$ 45.000,00 e que a compromitente vendedora estaria se recusando a passar a escritura definitiva. Pediram, por fim, fosse o referido imóvel adjudicado ao seu patrimônio, expedindo-se o competente mandado para o cartório de registro de imóveis.
Recebida petição inicial, designou este douto juízo audiência de conciliação, determinando a intimação dos autores e a citação de ré.
Em apertada síntese, os fatos.
PRELIMINARMENTE
Da carência de ação
É cediço que a presente ação tem natureza real, uma vez que seu objetivo é a aquisição de propriedade de bem imóvel (art. 1.225, I, CC/2002). Contudo, em razão de suas características, entre elas o direito de sequela, que permite ao titular buscar o bem onde quer que se encontre, a aquisição dos direitos reais sobre imóveis deve atender necessariamente ás disposições legais previstas no art. 1.227 do código civil de 2002, in verbis:
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