Modalidades De Resposta Do Réu No Código De Processo Civil
Artigo: Modalidades De Resposta Do Réu No Código De Processo Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alinecfmota • 30/3/2014 • 908 Palavras (4 Páginas) • 366 Visualizações
Curso : Direito 7º Periodo
Modalidades de Resposta do Réu no Código de Processo Civil
Prazo e formas
No procedimento ordinário, o prazo para oferecimento da resposta é de quinze dias. Em questão, questão, as regras do art.188 (prazo em quádruplo para a Fazenda Publica e o Ministério Publico) e do art. 191 ( prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes) estes alterados com regras geral.
Este prazo será prolongados da forma habitual excluindo-se o dia do inicio e incluindo-se o vencimento. Nota-se o termino inicial do prazo de resposta vem fixado no artigo 241. Como a citação postal é a regra, o momento da juntada aos autos do aviso do recebimento será considerado como o termo inicial.
Modalidades Consideradas
Observando os prazos citados, o demandado poderá oferecer qualquer uma das três espécies de resposta admitidas nos ordenamentos processuais: Contestação, Reconvenção e Exceção.
Outra modalidade não citado no CPC como resposta porém muito se assemelha a respostas admitidas no sistema do Código é a impugnação ao valor da causa.
Cada modalidade de resposta tem uma finalidade diversa, podendo o réu oferecer das três modalidades as que ele quiser. O oferecimento de uma espécie de resposta independe do oferecimento dos demais, o que faz com que o réu possa fazer , todas as combinações possíveis entre as três espécies. Pode pois, apenas contestar ou apenas reconvir, ou só excepcionar. Poderá também oferecer duas das espécies (Contestação e Reconvenção; Contestação e exceção; reconvenção e exceção) e também por certo poderá oferecer as três espécies no mesmo processo.
• Contestação: considera-se a mais importante da modalidades de resposta. Este é o ato através do qual o réu apresenta a parte essencial de sua defesa .Na contestação uma alegação de “ carência de ação” ou qualquer outra questão preliminar (art. 301), alem das defesas de mérito. Este por sua vez poderá ser direta ou indireta.
(1) Defesa direta de mérito: A negação de fato constitutiva do direito do autor.
(2) Defesa indireta de mérito: Consiste na alegação de fato extintiva (como a prescrição), impeditiva ( como a incapacidade do agente) ou modificativo (como o pagamento parcial) do direito do autor.
Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação, tanto as matérias de fato como as de direito. Deve ser observado aqui o principio da eventualidade. Trata-se de principio que se faz presente não só na contestação como em todas as demais manifestação das partes no processo. Diretamente dizendo que todas as alegações da parte deve ser produzida em uma só vez, na primeira oportunidade que ela tenha para de manifestar, ainda que contraditória entre si.
Deve-se o réu atender, em sua contestação a ônus da impugnação especificada dos fatos (art 302 do CPC). Significa isto dizer que o réu tem ônus de impugnar cada um dos fatos alegados pelo autor, de forma precisa e especifica.
• Reconvenção: segunda das modalidades de resposta prevista em nosso sistema como cabível no procedimento ordinário, a reconvenção não é uma modalidade de defesa, mas sim um verdadeiro contra-ataque. Trata-se, em verdade de uma demanda autônoma, oferecida pelo réu em face do autor. Pode-se, assim, definir a reconvenção como a ação proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se
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