ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO GRUPO DA APS CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Por: Cleisson Martins • 11/12/2016 • Projeto de pesquisa • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 654 Visualizações
UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO GRUPO DA APS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
SÃO PAULO
2016
AUTORES
Cleisson Ap. de Jesus Martins
Natalia Fernandes Queiroz
Tiago Henrique S. Izidoro
Amanda Camargo Arias
Francielle Ravazolli Oliveira
Constituição Federal Brasileira
Atividade pratica supervisionada apresentada junto ao curso de direito em seu terceiro semestre da instituição UNIP -Universidade Paulista, como requisito parcial à obtenção do título de bacharel.
Professor: Andre Nakamura
São Paulo
2016
1. O PRÊMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
A Constituição Federal brasileira de 1988 tem início com o preâmbulo:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
O preâmbulo é uma certidão de legitimidade da constituição, bem como indicação de seus valores. A doutrina constitucional e o Supremo Tribunal Federal (tese da irrelevância jurídica) entende que o preâmbulo não tem força normativa, ele somente existe como uma declaração de intenção do legislador constituinte, ou seja, ela não faz parte do bloco de constituição, logo não tem a força da supremacia da constituição, que se inicia apenas em seu art. 1º. Entretanto o preâmbulo pode e deve ser utilizado como elemento de integração e interpretação das normas constitucionais, uma vez que ele mostra que a constituição é uma constituição laica, porém não ateia, pois ela menciona a proteção de Deus, que pode ser definido particularmente, por qualquer um do povo assegurado pelo art. 5º da CF.
2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Há direitos que pertencem aos seres humanos, pelo simples fato de serem seres humanos. A dignidade da pessoa humana, esta elencada no 1º art. da constituição brasileira, assim como na constituição portuguesa, na constituição alemã, bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, dentre outros.
Immanuel Kant, filósofo – deu um dos melhores exemplos de dignidade da pessoa humana – dizia que reconhecer a dignidade da pessoa humana, é reconhecer que a pessoa tem valor superior ao objeto, ou seja, a pessoa não pode e não deve ser tratada como objeto, em hipótese alguma. Quando falamos de dignidade da pessoa humana, agregamos o conceito de direito fundamentais, e de direitos humanos, como unificação de todos os direitos com o objetivo de proteger o ser humano contra tudo que o leve à sua própria degradação.
Em consulta aos julgados dos tribunais de justiça de diferentes lugares do Brasil, foi possível ver claramente como o principio da dignidade da pessoa humana pode ser usado para proteger o direito das pessoas.
Um caso que chamou muito a atenção ocorreu no Estado da Paraíba, onde um senhor, portador de uma doença mental grave compatível com Alzheimer, apresenta perda do controle da bexiga, causando incontinência. Este por sua vez propôs uma ação de obrigação de fazer contra o Estado da Paraíba pleiteando o fornecimento de fraldas geriátricas, o pedido foi aceito pela justiça, porém inconformado o Estado interpôs uma apelação solicitando a troca desse tratamento médico por outro menos oneroso. O juiz negou a apelação do Estado, entendendo que o paciente faz jus ao recebimento de fraldas geriátricas com fundamentação no art. 196 da CF:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (CF 1988 art. 196)
Bem como o principio da dignidade da pessoa humana elencada no art. 1º Inciso III da CF de 1988, alegando que é necessário não qualquer tratamento, mas sim o tratamento mais adequado e eficaz, a fim de reduzir o sofrimento do enfermo, em detrimento do Estado.
Este é apenas um dos casos dos inúmeros encontrados, em sua grande maioria em pleito do direito do homem seja na área cível, penal, trabalhista entre outros. Encontrado por exemplo diversas vezes nos remédios constitucionais, em especial o Habeas Corpus.
1. Direito — Em sentido estrito, é a faculdade de exigir uma prestação, uma conduta por parte do sujeito passivo (um fazer, não fazer, dar ou restituir por parte do outro polo da relação jurídica). | 2. Dever — em sentido estrito, é a situação jurídica de quem está obrigado a uma prestação em relação a outrem. O polo passivo (devedor) é obrigado a realizar uma prestação ao polo ativo (titular do direito em sentido estrito). |
3. Legitimidade — Define a qualidade de uma norma (em Teoria Geral do Direito) ou de um governo (Teoria Geral do Estado) ser conforme a um mandato legal, à Justiça, à Razão ou a qualquer outro mandato ético-legal. Em outras palavras, a legitimidade é o critério utilizado para se verificar se determinada norma se adéqua ao sistema jurídico ao qual se alega que esta faz parte. | 4. Não direito — é a situação que se contrapõe ao privilégio. O titular do privilégio tem a faculdade de praticar um ato; o polo passivo dessa relação não tem direito (tem o não direito) de impedir que o polo ativo realize a conduta objeto do privilégio. |
5. Poder — É a faculdade de produzir determinados efeitos jurídicos em relação ao polo passivo. Por meio do poder, o titular do direito promove efeitos sobre outro sujeito, inserindo-o em uma situação jurídica, ainda que contra sua vontade. | 6. Pleitear — Contestar na justiça: pleiteou os alugueis atrasados do inquilino. |
7. Habeas Corpus — Tem o poder de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Existem dois tipos de habeas corpus: O habeas corpus preventivo também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório. | 8. Incompetência – é a ausência de qualificação jurídica para a prática de um ato em relação a determinado sujeito, considerado dotado de imunidade em relação ao agente. O praticante do ato é o polo passivo da relação, pois, seus efeitos não atingem o destinatário, vez que o agente não é reconhecido pela ordem jurídica como titular de um poder sobre o destinatário. A imunidade é oposta à sujeição, porque competência é poder. Ser incompetente em relação a outro não significa estar sujeito a esse outro. |
3. PRINCIPAIS CONCEITOS JURIDICOS
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