ATPS DE CPC 4º BIMESTRE ETAPA 1
Por: Ahdauto • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.990 Palavras (12 Páginas) • 234 Visualizações
Respostas das questões do Passo 2 da Etapa 1:
1 - Para que fosse mais bem desempenhada a justiça privada e a justiça publica, foi estabelecida a jurisdição, como se fosse um poder para tocar o Estado. Por força do direito vigente na época, essa foi a disciplina determinante em certa situação jurídica, por estar entre as atividades soberanas de fazer atuar e formular a regra jurídica concreta, tal função só atua diante de conflitos de interesse, conhecidos como lide ou litigio, estão sempre nas dependências dos interessados para convoca-la.
A jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, sempre com o objetivo, como dito anteriormente, de solucionar conflitos, para assim, garantir a ordem jurídica, a soberania do Estado e a autoridade da lei.
2- As formas de solução de conflitos são:
AUTOTUTELA:
A autotutela é a forma mais antiga para solucionar problemas já adotados pela sociedade. Como cita o próprio nome, autotutela é onde cada um se defende aos seus meios defendo os direitos que sabe que possui como é a forma de soluço de conflito mais antiga da humanidade, ela é resolvida pelo uso extremo da força, fazendo assim vencer, apenas e tão somente os direitos e interesses do mais forte.
Dita por muitos como desnecessária no atual e qualquer outro estado de direito, pois sua história é marcada pela mancha da paz social, a autotutela é visivelmente detectada em algumas situações como reintegração ou defesa de posse e legitima defesa.
AUTOCOMPOSIÇÃO:
Esta ocorre quando as partes envolvidas em um conflito fecham um acordo bilateral a uma solução que entendam adequada. Pode ocorrer de uma parte renunciar integralmente à sua pretensão original ou, o que é mais comum, ambas as partes abrirem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra, a autocomposição pode ocorrer mediante:
A. desistência: uma parte renuncia integralmente à sua pretensão;
B. submissão: a parte contra a qual era feita a pretensão aceita a mesma e cumpre a prestação pretendida;
C. transação: caracterizada por concessões recíprocas entre as partes.
ARBITRAGEM:
Com certeza, essa é a alternativa de conflitos mais utilizada / difundida, no direito brasileiro, até mesmo porque, ela era regulada expressamente pelos arts. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil ganhou, com a Lei n.º 9.307/96, sua disciplina própria, remodelada e fora do Código de Processo Civil. É, desde então, aquela lei, uma lei extravagante de direito processual civil, que disciplina a arbitragem no direito brasileiro (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2007, p. 12).
E, é nesse método de solução de conflitos que muitas são as pessoas em litígio que escolhem de acordo comum, um ou mais árbitros para decidirem o caso que já foi apresentado, onde a decisão deve ser aceita pelos litigantes e a execução da decisão dos árbitros é feita pelo Poder Judiciário. É sempre bom ressalvar que essa forma de composição de conflitos, hoje é muito utilizada no âmbito do Direito Internacional Público.
JURISDIÇÃO E PROCESSO:
A jurisdição é uma função ou atividade que quem desenvolve são os juízes investidos pelo Estado para julgar os conflitos de interesses, quando provocados.
Já o processo, ele é uma sequencia de vários atos independentes, que são destinados a solucionar litígios.
3 – CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO:
Caracterizam-se essencialmente por alguns fatores dentre os doutrinadores os fatores mais citados são: Caráter Substitutivo, Escopo de Atuação do direito, Presença da lide, Inércia, Definitividade, Imparcialidade.
O caráter substitutivo e o estado chamar para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, ocorre a substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.
Escopo de atuação do Estado, o estado criou a jurisdição com a finalidade de que as normas de direito contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados.
Presença da Lide, a função de dizer o direito sempre se exerce com referencia a uma lide que as partes relatam ao estado, pedindo uma solução.
Inércia, os órgão jurisdicionais tem como características serem inertes, dependendo, pois da provocação das partes.
Definitividade, são suscetíveis de se tornar imutáveis(coisa julgada) não podendo ser revisto ou modificados, uma lide se considerada solucionada para sempre , sem que possa voltar a discutir-la, depois que tiver sido apreciada e julgada pelos órgão jurisdicionais, cabendo sempre a última decisão ao judiciário.
Imparcialidade, Como o órgão jurisdicional não possui interesse próprio no conflito, o juiz, que representa o Estado, aplica a norma imparcialmente sem a ação de benefícios propostos.
4 - Segundo Giuseppe Chiovenda o escopo da jurisdição consiste na atuação da vontade concreta da lei por meio da substitutividade das partes, portanto, na substituição da atividade privada pela pública, diferente, é claro, do mode de ver de Marco Tullio Zanzucchi, que leciona que o escopo da jurisdição possui duas divisões, uma imediata e outra mediata. A primeira consiste na realização dos interesses que ficaram insatisfeitos, e no mediato em razão da integração do direito objetivo. Verifica-se, pois, que a jurisdição, harmonizando os doutos referidos, teria por objetivo substituir as partes e satisfazer a pretensão da parte, ao mesmo passo que reintegrar a eficácia do direito objetivo, ou seja, assegurar ao pretendente àquilo que lhe seria por direito se a lei fosse respeitada.
5 – Os princípios são:
- Princípio da imparcialidade do juiz - A imparcialidade do juiz é garantia de justiça para as partes. É pressuposto para que a relação processual se desenvolva naturalmente.
- Princípio da isonomia - Neste princípio defende-se não a igualdade absoluta, mas a chamada igualdade proporcional, que estabelece que todos fossem iguais na medida de suas diferenças e peculiaridades.
- Princípios das contraditória e ampla defesa - Este princípio estabelece que todas as provas arroladas no processo devessem ter em aberto uma contestação pela parte contrária, bem como os atos do juiz devem ser de amplo conhecimento das partes.
- Princípio da ação - É estabelecido que aquele que busca o direito deve provocar o sistema judiciário, e assim, a partir deste estímulo inicial, o poder público poderá agir na busca da realização da justiça.
- Princípios da disponibilidade e indisponibilidade - Garante este princípio o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário.
- Princípio da livre investigação e apreciação das provas - Assim como é necessário que as partes apresentem o direito postulado ao judiciário para que este aja, faz-se necessário que os mesmos apresentem as provas que ratificam a busca por tal direito.
- Identidade física do juiz - Entende-se para que a aplicação do direito seja eficaz, a lide deve ter apenas um mesmo juiz, desde seu início até a sentença.
- Princípio da oficialidade - Tal princípio defende que o Estado é titular do poder de reprimir o transgressor da norma penal, e que órgãos do estado devem fazê-lo, incluindo aí o Ministério Público no papel de instaurador da ação penal. Princípio do impulso processual - Após a instalação do processo cabe ao juiz dar continuidade e progresso, até o esgotamento da função jurisdicional (esgotamento de ações que o poder judiciário pode exercer).
- Princípio da oralidade - O princípio da oralidade dá a garantia de permitir a documentação mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais. É um princípio que se faz presente no artigo 13 da Lei 9099/95.
- Princípio da livre convicção - O juiz deve formar livremente sua convicção sobre quem tem a primazia no processo, dispondo das diversas provas colhidas e apresentadas pelas partes.
- Princípio da motivação das decisões judiciais - As decisões que atribuem o direito devem ter um fundamento, uma base objetiva, complementando assim o princípio da livre convicção.
- Princípio da publicidade - Este princípio estipula que todas as decisões e processos devem ter seu acesso garantido, evitando-se o sigilo.
- Princípio da lealdade processual - É imprescindível que o processo seja guiado tendo em mente as ideias de moralidade, probidade, levando-se o processo com a máxima seriedade possível.
- Princípios da economia e da instrumentalidade das formas - A ideia por trás deste princípio é o de se obter o máximo de resultado na atuação do direito tendo o mínimo em dispêndio para sua obtenção.
- Princípio do duplo grau de jurisdição - É garantida às partes que tenham seu processo analisado em outra instância (ou grau), caso não tenham seu direito plenamente satisfeito.
6 – As condições da ação são:
1. Possibilidade jurídica – que é onde se indica se há exigência do que tem que existir, logicamente, dentro do nosso ordenamento jurídico, onde se pede que tome um tipo de providencia, como as que são pedidas dentro de uma ação;
2. Interesse de agir – que não pode ser confundido com o interesse primário ou substancial, que é de defesa da própria ação, mas o interesse de agir é diferente, secundário, surge através do processo a defesa de algo substancial, como se a parte sofrendo um prejuízo grande, e não propondo nada, para não tomar prejuízo, necessita da intervenção, apenas e tão somente dos órgãos do judiciário.
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