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ATPS: Das obrigações de dar

Seminário: ATPS: Das obrigações de dar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/11/2013  •  Seminário  •  1.739 Palavras (7 Páginas)  •  223 Visualizações

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Etapa 1

Passo 1

O vocábulo obrigação comporta vários sentidos. Na sua mais larga acepção, exprime qualquer espécie de vinculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico.

Já no direito romano a definição clássica vem das institutas, no direito romano: “Obligatio est júris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitais jura”. (Obrigação é o vinculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguem, para solver alguma coisa em consonância com o direito civil.

• Das obrigações de dar, chamadas pelos romanos de obligationes dandi, assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.

Ex: Na compra e venda o dever do comprador é pagar o preço e do vendedor é entregar a coisa vendida.

• Das obrigações de dar a coisa certa o objeto não é considerado em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Em vez de se considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente.

Ex: A venda de um móvel é negocio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veiculo distingue de outros pelos números do motor, da placa e etc.

• Das obrigações de fazer abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor.

Ex: Na empreitada de Mao de obra e de matérias, há duas obrigações a de dar o material e a de fazer o serviço.

• Das obrigações de não fazer, ou a negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.

Ex: Adquirente que se obriga a não construir prédio ale de certa altura no terreno adquirido deve cumprir o prometido.

• Das obrigações alternativas. Quando a obrigação tem por objeto uma só prestação, diz-se que ela é simples. Do mesmo modo sucede quando tem um só sujeito ativo e um único sujeito passivo. Havendo pluralidade de prestação, a obrigação é composta ou complexa e se desdobra então nas seguintes modalidades. Obrigações cumulativas, obrigações alternativas e obrigações facultativas.

As obrigações alternativas oferecem maiores perspectivas de cumprimento pelo devedor, pois lhe permitem selecionar dentre as diversas prestações, a que lhe for menos onerosa, diminuindo por outro lado os riscos a que os contratantes se achem expostos.

Ex: Legado de dois veículos pertencentes ao testador.

Passo 2

A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada. Aponta doutrina a seguinte diferença nas obrigações de dar a prestação consiste na entrega de uma coisa, certa ou incerta: nas de fazer o objeto consiste em ato ou serviço do devedor. O problema é que em ultima analise dar ou entregar alguma coisa, é também fazer alguma coisa. Assim e o devedor tem de dar alguma coisa ou entregar não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar todavia se primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la se tem ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar tecnicamente a obrigação é de fazer.

Assim como a obrigação de fazer, a negativa ou de não fazer constitui obrigação de prestação de fato, distinguindo-se da de dar. Enquanto na primeira a uma ação positiva na de não fazer ocorre uma omissão uma postura negativa. Nesta, a abstenção da parte emerge como elemento fundamental para o interesse do credor.

Passo 3

O acórdão 6 é obrigação principal e obrigação diferida.

O acórdão 7 é obrigação acessória e obrigação continuada.

O acórdão 8 é obrigação principal e obrigação diferida.

O acórdão 61 é obrigação acessória e obrigação diferida.

O acórdão 37 é obrigação acessória.

No acórdão 7 sim, pois não se pode julgar novamente o caso, cumpriu todos os trâmites

Procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo, conforme artigo Art. 467.

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença,

Não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Passo 4

Qual o papel da multa no instituto das obrigações?

O presente artigo tem por finalidade analisar o instituto das astreintes na tutela específica das obrigações de fazer e não fazer.

O termo astreintes significa multa imposta a determinada pessoa, por descumprimento de uma obrigação. No caso específico de nosso estudo, essa multa é aplicada à parte que descumpre uma obrigação de fazer determinado ato ou se abster de fazê-lo.

Em se tratando de demandas contra a fazenda pública, é cabível a aplicação de qualquer uma das modalidades obrigacional?

Fazenda Pública

Abrange as pessoas jurídicas de direito público interno. União, Estados, Municípios, Distrito Federal , Territórios e suas autarquias, bem como as fundações instituídas pelo Poder Públicos quanto a seus bens

A expressão Fazenda Pública pode ser aplicada no sentido de indicar quando a Administração Pública faz parte da relação jurídica processual.

Nem todos os órgão públicos se utilizam da denominação “Fazenda Pública”, quando em juízo. As autarquias podem litigar em seu próprio nome.

Essa distinção é importante, porque seu tratamento diferenciado incide sobre a impenhorabilidade de bens públicos.

Etapa 2

Passo 1

A solidariedade perfeita ou correalidade consiste, pois na figura jurídica de uma obrigação única com pluralidade de sujeitos, cada um dos quais é como se fosse único credor ou único devedor. Esta propriedade faz com que possa um dos credores por si e sem o concurso dos demais credores, salva a sua responsabilidade para com estes, exercer todos os direitos inerentes á qualidade de credor e por outro lado,

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