ATPS ETAPA 1 DOAÇAO INOFICIOSA
Por: ingridrossi • 2/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.020 Palavras (9 Páginas) • 238 Visualizações
DIREITO CIVIL IV
Teoria Geral dos Contratos
Contrato é fonte de obrigação.
São geradores de obrigação:
- Contratos;
- Declarações unilaterais vontade;
- Atos ilícitos
O CC 2002 – 23 espécies de contrato nominados (arts 481 a 853) e 5 declarações unilaterais de vontade (arts 854 a 886 e 904 a 909)
Função Social do Contrato
Circulação de riqueza. Aplainar as desigualdades entre contratantes.
Conceito
Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos, constitui fonte de obrigação.
Condições de validade
- De ordem geral -> comuns a todos os negócios jurídicos
- De ordem especial -> especifico dos contratos
De ordem geral
- Capacidade dos contratantes
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- Forma prescrita ou não defesa em lei
Em regra, a forma é livre.
De ordem especial
- Acordo de vontade -> deve ser livre e espontânea (vícios ou defeitos do negócio jurídico)
Não há o autocontrato
Princípios fundamentais
- Princípio da autonomia da vontade -> ampla liberdade de contratar;
- Princípio da supremacia da ordem pública;
- Princípio do consensualismo -> o contrato resulta do consenso, independente da entrega da coisa;
- Princípio da relatividade dos contratos -> os efeitos do contrato só produzem em relação às partes, aqueles que manifestaram sua vontade;
- Princípio da obrigatoriedade dos contratos, representa a força vinculante da convenção (ninguém é obrigado a contratar)
Fundamentos:
- Necessidade de segurança nos negócios
- Imutabilidade dos contratos -> lei entre as partes
O inadimplemento confere à parte lesada o direito de fazer uso dos instrumentos judiciais para cumprimento
- Princípio da revisão dos contratos
Opõe-se ao da obrigatoriedade. Fatores externos inicial e inexistentes podem gerar onerosidade excessiva
“Teoria “rebus sic stantibuis”
Presunção de que a obrigatoriedade do contrato pressupõe a inalterabilidade da situação de fato/acontecimentos extraordinários arts 478/480.
Princípios da boa fé
Exige que as partes se comportem da forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e cumprimento do contrato (art 422)
Boa fé objetiva -> estabelecer um padrão ético de conduta para as partes da relação contratual, gerando dever de guardar fidelidade com a palavra dada.
Boa fé subjetiva -> diz respeito às questões psicológicas internas do agente.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
A PROPOSTA
O contrato resulta de duas manifestações: a proposta e a aceitação. A primeira também chamada oferta e dá início à formação do contrato e não depende de forma especial.
É entendida à fase de negociações preliminares – Não vinculação ao negócio.
A proposta desde que consistente e vincula a proponente (427)
A sua retirada sujeita a perdas e danos. (Quando promete vender e não vende para ele)
Pode ser provada por testemunhas
Morte e ou interdição do solicitante vincula os herdeiros.
Exceções:
- Se contiver cláusula expressa
Quando o proponente declara que não é definitiva e se reserva no direito de retirá-la.
- Quando resulta do próprio negócio – ofertas a público limitado ao estoque. Art. 429 CC
- Circunstâncias do art. 428
I – se feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
II – Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido do tempo suficiente para chegar resposta ao conhecimento do proponente.
III – ausente – com prazo sem resposta.
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação proponente que retira sua proposta sua proposta.
Oferta do CDC
No Cód. Civil – oferta + restrita e gera perdas e danos no CDC – a oferta é mais ampla – art. 30 a 35.
Proposta clara, precisa.
A recusa indevida a dar cumprimento dá ensejo à execução específica: o perdas e danos; a rescisão do contrato podendo ter a quantia restituída, atualizada + perdas e danos; o aceitar outro ou prestação equivalente.
A ACEITAÇÃO
É considerada com os termos da proposta, É manifestação de vontade imprescindível para que se repete concluído o contrato.
Se apresenta fora do prazo, com restrição, modificações – contrapropostas.
Se apresentada fora do prazo, não obriga o proponente
- não há aceitação e sim nova proposta,
Aceitação pode ser expressa ou tácita:
Art. 432 – Hipóteses de aceitação tácita
- Quando no negócio não seja comum a aceitação
- Quando proponente a tiver dispensado
A manifestação de vontade de (aceitação) deixa de ter força vinculante.
- Se a aceitação chegar tarde ao conhecimento do proponente e este imediatamente comunicar o aceitante (que não tem mais interesse)
- Se antes da aceitação chegar ao conhecimento do proponente e a retratação do aceitante art. 433 CC.
Contrato entre ausentes
Quando celebrados entre ausentes, por correspondência ou intermediários, a resposta leva algum tempo para chegar ao conhecimento do proponente e passa por 3 fases.
- Da declaração propriamente dita
- Da expedição
- Da recepção
Teoria adotada pelo CC
Da Expedição – o contrato torna-se perfeito quando a aceitação é expedida.
Exceções:
- No caso de haver retratação do aceitante;
- Se o proponente houver se comprometido a esperar resposta;
- Se ela não chegar no prazo convencionado.
Lugar da Celebração – art. 435
Celebra o contrato no lugar em que for proposto.
Classificação dos contratos
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