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ATPS - Frutos

Por:   •  15/4/2018  •  Resenha  •  768 Palavras (4 Páginas)  •  149 Visualizações

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VAGNER BARSEWISCH DOMINGO

 Disciplina: Direito Civil VI

Prof: Guinther Etges

ATPS

Frutos

                     Os frutos em regra geral pertencem ao proprietário , pois sendo acessórios da coisa seguem o principal conforme( art 92  do CC ).

                     Porém esta regra não se aplica quando se tratar de possuidor de boa-fé , pois o proprietário , devido sua inércia é penalizado por proporcionar a posse alheia e o possuidor agindo como dono fosse expressa no( art 1214 CC).

                     Necessário é a presença do justo título para obtenção dos frutos conforme ( art   95 do CC) , os bens acessórios possuem 2 espécies : os frutos e os produtos.Estes estão relacionados a desvalorização  que a coisa sofre pois não se produzem novamente depois de retirados.Já os frutos são produzidos periodicamente e quando retirados da coisa não lhe diminuem o valor .A boa-fé do possuidor lhe garante os frutos mas os produtos não , estes retirados pelo possuidor deverão ser indenizados ao proprietário

                                                     

Restituição dos Frutos

                    O possuidor de boa-fé não faz jus a frutos pendentes e colhidos antecipadamente , pois ao ser citado na causa encerra a boa-fé , deduzidas as despesas da produção e custeio.Os frutos pendentes e colhidos antecipadamente fazem parte da coisa principal.

                    Os frutos naturais , os quais surgem naturalmente sem cultivo , o possuidor de boa-fé não é obrigado a restituir se já estiverem separados , pois o possuidor pode já ter realizado operações e despesas destes , o mesmo ocorre com frutos industriais.

                     Porém o possuidor de má-fé conforme art 1216 do CC , responde  não somente pelos frutos colhidos e percebidos como também os que não colheu.Mas as  despesas de custeio e produção são garantidos sob pena de o proprietário obter enriquecimento sem causa.

Benfeitorias

                      Conforme ( art 1219 do CC) se o possuidor agindo de boa-fé realizar benfeitorias necessárias e úteis exerce por elas o direito retenção.Quanto ás benfeitorias voluptuárias poderão  ser levantadas caso não ocorra estrago á coisa , evitando o locupletamento sem causa do proprietário.

                      Porém o possuidor de má-fé que tinha consciência do ato ilícito faz jus á indenização das benfeitorias necessárias pois se assim não fosse acarretaria enriquecimento sem causa.No caso de benfeitorias úteis não são ressarcidas ao possuidor de má-fé pois funcionam como se fosse uma compensação   pelo tempo que foi privado de seu bem.

                                                 

Direito de Retenção

                     O possuidor de boa-fé se não for indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis , tem o direito de retenção , o qual seria uma espécie de meio de coerção indireta utilizado para que o proprietário pague a indenização em tese o possuidor pode reter a coisa até o pagamento sendo extinto após a indenização .O possuidor de boa-fé tem o direito de reter a coisa até que receba o devido evitando assim que proprietário  obtenha enriquecimento sem causa.Porém o possuidor de má-fé não tem direito de retenção conforme disposto no( art 1220 CC).  

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