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ATPS: O tratamento da Lei do Trabalho

Seminário: ATPS: O tratamento da Lei do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/5/2014  •  Seminário  •  1.531 Palavras (7 Páginas)  •  409 Visualizações

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 a 874), com as alterações subseqüentes e as constantes desta lei.

Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, VETADO adaptados às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:

a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;

b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e sua família.

§ 1º A partir de um ano de vigência desta lei se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento de produtividade nacional no período de doze meses anteriores à data de proposição do dissídio, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observado o seu ajustamento ao aumento de produtividade da emprêsa.

§ 2º VETADO

Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres: (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965) (Regulamento)

a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional; (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)

b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família; (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)

c) VETADO (Incluída pela Lei nº 4.903, de 1965)

d) perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da sentença; (Incluída pela Lei nº 4.903, de 1965)

e) necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial, na categoria profissional dissidente e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social. (Incluída pela Lei nº 4.903, de 1965)

§ 1º A partir de 1 de julho de 1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da emprêsa ou emprêsas componentes da respectiva categoria econômica. (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)

§ 2º VETADO

§ 3º As normas e condições estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do Trabalho (Incluído pela Lei nº 4.903, de 1965)

Art. 3º A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos:

1 - Conselho Nacional de Economia;

2 - Fundação Getúlio Vargas;

3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:

a) Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;

b) Conselho Nacional de Política Salarial;

c) Departamento Nacional de Emprêgo e Salários.

Art. 4º Sendo partes, nos dissídios coletivos, emprêsas que dependam, para atendimento dos novos encargos salariais resultantes da sentença, da decisão de órgãos do Poder Executivo competentes para a fixação das tarifas e taxas, o Juiz solicitará àqueles órgãos os cálculos de incidência de majoração salarial nos valôres de taxas, como elemento elucidativo da sentença a ser proferida.

Parágrafo único. o órgão competente, para efetuar o cálculo de que trata êste artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação do Juiz.

Art. 5º Na apreciação de dissídios coletivos suscitados pelos empregados da Marinha Mercante, dos portos e da Rêde Ferroviária Federal S/A, os Tribunais do Trabalho observarão as seguintes normas:

a) serão excluídos aquêles que não estão sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei número 3.115, de 1957, art. 15; Lei número 3.780, de 1960; Lei nº 4.564, de 1964) e tenham a sua remuneração fixada por lei;

b) VETADO;

c) não será concedido aumento salarial, se a emprêsa se encontrar em regime deficitário, VETADO.

Art. 6º Os recursos das decisões proferidas nos díssidios coletivos terão efeito meramente devolutivo.

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho poderá suspender a execução da decisão do Tribunal Regional, na pendência de julgamento de recurso, a requerimento do vencido, fundamentadamente, VETADO.

§ 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)

§ 2º O Tribunal "ad quem" deverá

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