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ATPS: Punição pela organização de explosões

Seminário: ATPS: Punição pela organização de explosões. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/11/2013  •  Seminário  •  718 Palavras (3 Páginas)  •  255 Visualizações

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EXPLOSÃO

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- o artigo 10, § 3°, III, da Lei n. 9.437/97 pune com reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, quem possui, detém, fabrica ou emprega artefato explosivo sem autorização.

Aumento de pena

§ 2º - As pena aumentam-se de 1/3, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo §.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano.

- Exemplo: colocação de tambores de gás para utilização como combustível em veículo sem as cautelas necessárias.

Objeto Jurídico: Incolumidade Pública.

Tipo Objetivo:

Núcleo do Tipo: Expor a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem, mediante as seguintes condutas.

Meio de Execução:

- explosão: ato ou efeito de rebentar, com violência, e estrondo e deslocamento de ar;

- arremesso: lançamento a distância, manual ou mecânico;

- colocação de engenho de dinamite: ato de por dinamite ou explosivo análogo em determinado local.

- Engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos: bomba, aparelho, máquina infernal ou qualquer outro artefato constituído de nitroglicerina ou substância explosiva (ex. derivados de nitrobenzina, do nitrotolueno, do nitrocresol, da nitronaftalina, TNT, gelatinas explosivas etc.).

Objeto material: Se a substância utilizada na explosão não é dinamite ou possui efeitos análogos, mas sim explosivo com menor potencial ofensivo, como a pólvora, aplica-se a causa de diminuição do § 1o. (figura privilegiada.

Elemento normativo: Dolo

Tipo subjetivo: o dolo de perigo, isto é, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros.

Sujeitos:

Ativo: Qualquer pessoa, independente de preencher uma qualidade específica.

Passivo: A sociedade, caracterizando-se como um crime vago, porquanto é dispensável identificar as pessoas que sofreram diretamente o perigo para que o agente seja punido.A coletividade, em relação ao número de vítimas reais, não desconfigura o crime se apenas uma pessoa for exposta a perigo, se o agente não anteviu tal circunstância meramente ocasional. Podem ser consideradas como sujeito passivo secundário, as pessoas atingidas pelos

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