ATPS de tributário II
Seminário: ATPS de tributário II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alexdepaulacunha • 3/10/2014 • Seminário • 725 Palavras (3 Páginas) • 464 Visualizações
ATPS DE TRIBUTÁRIO II
Passo 2 :
Responder às questões propostas:
1) Em quais casos a Fazenda Pública e seus servidores poderão prestar informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica, ou financeira, do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades? Justificar.
2) Descrever, objetivamente, em quais hipóteses e de que forma deverá se revestir a denominada “quebra de sigilo”.
3) Pode a Fazenda Pública ingressar diretamente na Justiça, mediante a propositura de ação judicial, objetivando a cobrança de valores tributários, sem que sejam observados todos os trâmites do processo administrativo? Justificar.
4) No que consiste a denominada “certidão positiva com efeitos negativos”, e em quais hipóteses poderá ser requerida sua expedição?
RESPOSTAS:
1)- O Código Tributário Nacional veda essa divulgação, pois o mesmo trata de proteger o crédito Tributário por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício público sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. No entanto, constitui exceção ao dever de sigilo fiscal algumas situações previstas no artigo 198, e artigo 199, parágrafo único do CTN, que devem obedecer às formalidades do procedimento do § 2º do artigo 198. O que merece nota é que o dever de sigilo não surge como absoluto; o Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar nº 104/2001, ponderando, de um lado, o direito à privacidade e, de outro, o interesse público, acaba por relativizar aquele dever.
2)- Assegurado o sigilo fiscal pelo §2º do art. 198, o legislador complementar não viu problemas em as autoridades administrativas prestarem assistência mútua na fiscalização de tributos, de acordo com o art. 199 do CTN. As hipóteses de assistência á fiscalização dos tributos e permuta de informações os poderes tributantes podem na forma da lei, através de convênios, tratados ou acordos permutar informações de caráter geral ou especifico no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos.
3) A Fazenda não pode ingressar diretamente na Justiça mediante a propositura de ação judicial objetivando a cobrança de valores tributários, pois estes careceriam de imprescindíveis requisitos de liquidez e certeza. É necessária a prévia constituição do seu título de crédito (tributário), que demanda lançamento (por declaração ou de ofício), ou exigência administrativa concernente a valores que não tenham sido antecipados pelo sujeito (no caso do denominado lançamento por homologação). Somente após observados todos os trâmites do processo administrativo, com a participação dos sujeitos passivos, e decisões acerca da legitimidade dos créditos, é que ocorrerá sua constituição definitiva, conferindo-se à Fazenda o direito de promover sua inscrição.
4) CERTIDÃO, como já indica o nome, é um documento em que uma pessoa, no caso o Estado (União, Estado Federado, Distrito
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