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ATPS panal 1, 1

Por:   •  21/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.491 Palavras (10 Páginas)  •  301 Visualizações

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FACULDADE PITÁGORAS

DIREITO

ETAPA I DA ATPS DE DIREITO PENAL I

Belo Horizonte

2015

PARECER

CRIME DE HOMICÌDIO – ELVOLVIMENTO DE MENOR – FRONTEIRA DE PAÍS – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL – RESERVA LEGAL – ANTERIORIDADE DA NORMA – IRRETROATIVIDADE DA NORMA

RELATÓRIO

Trata-se de o expediente de uma consulta indagando sobre alguns aspectos relativos a um homicídio ocorrido em 15/04/2013, no município "X", na fronteira do Brasil com o Paraguai. O réu "A" contratou o réu "B", que por sua vez pediu a ajuda do menor "D" (17 anos), para matar "C". O réu "B" alega em seu depoimento ter encontrado com a vítima no limite da fronteira. Relata o ainda ter percebido que "C" vinha em sua direção com uma arma de fogo em seu em sua jaqueta. Com medo de ser morto por "C", "B" sacou sua arma e disparou um tiro contra "C". A vítima sendo atingida no braço, empreendeu fuga atravessando a fronteira para o Paraguai, onde veio a ser atropelado por um carro, incidente que ocasionou sua morte súbita. Segundo denúncia do Ministério Público, as investigações. Mostraram que  "C" não possuía em sua jaqueta nenhuma arma. O MP pede a condenação dos réus por homicídio qualificado com o agravamento de terem se utilizado de menor para prática do crime, pena prevista no Decreto do Poder Executivo da União, com publicação no Diário Oficial dia 15/04/2013, com efeito retroativo a 02/04/2013,  que aumenta em metade do tempo da pena à condenação. Procurados pela família de "B" que formulou as seguintes questões: "Qual a lei penal a ser aplicada, e se cabe, nesse caso, o agravamento de pena previsto no Decreto Lei de 15/04/2013?"

Estudada a matéria passa-se a opinar.


FUNDAMENTAÇÃO

A primeira questão, formulada pela família de "B", diz respeito a qual juízo é competente para julgar a ação penal do caso aludido. Tal questão foi suscitada pelo fato deste crime possuir uma particularidade. A conduta criminosa (ação ou omissão) do agente deu-se no lado brasileiro da fronteira com o Paraguai. Já sua consumação deu-se no lado paraguaio. De acordo com o artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, ou seja, nos crimes dentro do território nacional, o Foro competente para julgar é o da consumação do crime. Entretanto em um crime com esse envolvendo a Soberania de dois Estados a posição firmada pelos tribunais superiores, com parceria internacional é a teoria da Ubiquidade. Essa teoria adota como juízo competente para julgar o fato, tanto o local da conduta como o local da consumação do ato, nos termos do artigo 6º do Código penal: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. A que se ressaltar acordo de reciprocidade entre Brasil e Paraguai, que prevê extradição em casos como este. Portanto a lei a ser aplicada no caso concreto será a Lei Penal Brasileira.

A segunda questão analisada diz respeito à aplicação do Decreto do Poder Executivo da União ao caso em questão. Esse Decreto teve sua publicação no Diário Oficial em 15/04/2013, com efeito retroativo a 02/04/2013, O texto do Executivo prevê aumento de metade do tempo da pena para quem envolver aliciar menor para prática de crime.

O Direito penal consagra como seu princípio fundamental, sem o qual seria impossível se alcançar justiça, obter do instrumento penal uma maior eficiência, e, o principal, obter segurança jurídica, o Princípio da Legalidade. A melhor doutrina entende que esse princípio deve ser entendido lacto sensu e stricto sensu. O sentido lato sensu está posto na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso II que diz: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Como se vê, é garantido a pessoa humana a liberdade para fazer o que quiser desde que não esteja proibido em lei, ou obrigado a fazer algo apenas se uma lei o obrigar. Estabelecendo assim o Estado Democrático de Direito. Contudo o que ressalta aqui é o entendimento stricto sensu. Positivado no mesmo artigo 5º da Constituição da República no inciso XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Segundo Capez esse princípio é a base de todo o Direito Penal. Foi introduzido no mundo jurídico pelo filósofo, que é considerado o pai do Direito Penal moderno Feuerbach, que utilizou como base a Magna carta do rei João Sem Terra. Está sedimentar desde então que o Estado não pode punir um indivíduo, acusando-o de um crime sem que este esteja previamente descrito em uma lei. Capez discorre ainda sobre dois sub-princípios oriundos da legalidade. A Reserva Legal e Anterioridade da norma. Esses dois sub-princípios devem esclarecer a dúvida sobre o fato concreto em questão.

Pelo sub-princípio da Reserva Legal entende-se que apenas a Lei pode definir o que é um crime. Não deixando margem para arbitrariedades o Poder Público. Não sendo permitido a nenhum outro diploma jurídico dizer o que é crime. A Constituição Federal de 1988 diz, taxativamente  em seu art. 84, VI qual matéria pode ser objeto de Decreto Executivo. No art. 61; II alíneas "a" à "f" a CF mais uma vez de forma taxativa elenca o rol de matérias que podem ser objeto de iniciativa de lei do chefe do Poder Executivo da União. Já no art. 62; $1 alínea "b" veda ao presidente editar Medida Provisória sobre direito penal. Como se observa a Carta Cidadã  veda expressamente tal decreto objeto deste parecer. Sendo ele inconstitucional. Podendo apenas a lei, válida, disciplinar matéria penal, como visto " Não há crime sem LEI anterior que o defina".

Capez disserta ainda sobre a Anterioridade da Norma Penal. Este princípio, também expresso na CF, garante que todo cidadão saiba com antecedência se aquele comportamento é ilícito ou não. Obrigatoriamente a Lei Penal tem que ser anterior ao comportamento que ele regula. Mais uma vez, limitando as arbitrariedades do Estado, garantindo a segurança jurídica. Além de ser inconstitucional por ser um decreto, é também por não ser anterior ao fato, que foi praticado no dia 15/04/2013. O decreto teve sua publicação exatamente no mesmo dia. Não havendo assim anterioridade da norma.

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