AUTONOMIA E DISPOSIÇÃO SOBRE O CORPO
Por: Manuela03 • 9/7/2018 • Trabalho acadêmico • 1.962 Palavras (8 Páginas) • 238 Visualizações
AUTONOMIA E DISPOSIÇÃO SOBRE O CORPO
LEI 9.434/1997 E 10.211/2011 – TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
- Sistemas
- Doação presumida e doação consentida
Antes, era obrigado a colocar na Carteira de Motorista e no RG, se era ou não doador de órgãos. Essa era a doação presumida, o Estado poderia retirar os órgãos e fazer a doação. Esse sistema foi previsto na lei 9434 e foi alterado pela lei 10.211. Os médicos e os hospitais se recusavam a fazer a doação sem a expressa autorização da família. Acabava sendo uma lei sem eficácia social. As pessoas precisavam autorizar essa doação.
Agora, adota-se a doação consentida. Foi criado em 2011 e continua existindo, mas não supriu todas as polemicas envolvendo a lei 9434. Somente pode existir a captação dos órgãos a partir da autorização da família. Ao sair da doação presumida para a consentida, adota-se uma estrutura onde necessita de um termo de consentimento para que a coleta fosse realizada.
Regras de disposição post mortem. Regras de disposição entre vivos – podemos ter doação de órgãos entre uma pessoa morta e outra viva e também entre vivos.
ART. 2º - O Estado brasileiro avoca para si a competência para fiscalizar a transplantação de órgãos e tecidos, uma vez que existe paralelo a si um mercado negro, que comercializa esses órgãos. A sociedade passa a contar com a atuação do Estado para fiscalização de transplante de órgãos e tecidos. O Estado visa evitar a fraude, a comercialização. Sendo o hospital público ou privado, o Estado controlará a fila única dos receptores.
Há um sistema nacional de transplantes que possui uma fila para cada órgão. Paralelo a fila nacional, há as filas estaduais, pois, a logística da transplantação as vezes não permite que um órgão saía da Bahia e vá para o Sul, por exemplo.
Hoje, só vale o consentimento da família.
- DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM
- Morte encefálica: só existe a decretação de retirada de órgãos com a morte encefálica. Juridicamente, um diagnóstico de morte encefálica implica em inexistência da personalidade jurídica. É uma fase de teste feito entre 2 a 5 dias. Morreu, é doador de órgãos, imediatamente o hospital entra em contato com o sistema nacional de transplantes para saber quem será o doador. Quem faz o transplante é o próprio Estado. A equipe de remoção fará a captação e levará até o local onde está o doador.
- Funcionamento das centrais de captação
- Fila única: quando a doação é post mortem, necessariamente irá para a fila única, não pode escolher quem irá receber o órgão. Essa fila única, para a disposição post mortem, seguirá a regra da temporalidade.
- Autorização da família (art. 4º): o Brasil manteve o sistema onde a família é responsável pela doação. Pai, mãe ou cônjuge. A primeira regra é que se houver divergência entre parente com meu status sucessório, por exemplo, pai e mãe, não haverá doação. Esse dispositivo viola o código civil, apenas a família manifestará a sua vontade.
Há mecanismos na doutrina atual que tentará resolver esse problema. O cartório pode ser responsável por registrar a vontade do indivíduo, como acontece em alguns países. Não se figura o testamento. Não há nenhum mecanismo legal que desautorize a família a fazer a doação.
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – possibilidade de uma pessoa recursar determinados tratamentos médicos no fim da vida. Seria um mecanismo para ela exercer a sua vontade de ser doador de órgãos ou não. Mas essas diretivas aqui não são aplicadas. La fora é chamada de testamento vital.
- Incapaz: pode doar post mortem, desde que haja anuência do pai ou da mãe.
- Pessoas não identificadas: As pessoas que não são identificadas, por algum motivo, jamais podem ser doadoras de órgãos e tecidos, o Estado não pode se apropriar do seu corpo.
- Causa morte desconhecida e morte sem assistência médica: Além disso, as pessoas que morreram de maneira traumática, onde não se sabe a causa, não podem ser doadoras, pois precisam ir ao IML para fazer necropsia.
- Devolução do corpo recomposto condignamente: ao retirar os órgãos, o corpo será costurado, para que ele seja levado a velório/cremação. Deve haver uma devolução condigna.
ART.10 §2º – a lei trouxe esse dispositivo pois o Brasil tinha uma dificuldade em fazer o transporte do órgão. Agora, além de fazer o transplante, o Estado ficará responsável também pelo transporte.
ART. 11, a, b e c – os hospitais que fazem transplante não podem fazer publicidade, a transplantação é matéria de ordem pública. Além disso, apelo público só pode ser feito de forma genérica, e não a pessoa específica, identificada.
- DISPOSIÇÃO DO CORPO HUMANO VIVO - ART. 9
Aqui não existe fila única, se escolhe o doador do órgão, com a exceção de alguns casos. Só é possível escolher para parentes. Para doar para um amigo, é preciso de autorização judicial, para evitar a comercialização. Entre vivos, pressupõe grau de parentesco ou uma relação de amizade, que será analisada pelo juiz.
Só doa entre vivos quem é juridicamente capaz, de forma gratuita.
- Objeto: órgãos duplos/partes de órgãos, tecidos ou parte do corpo – se doa em vida, rim, parte do fígado, medula óssea, pele, sangue, etc. Toda vez que um órgão é retirado de uma pessoa via para outra, deve haver a comunicação ao MP. A compatibilidade é algo complexo, não apenas sanguínea, como anatômica, etc. É preciso ter condição de saúde para ser doador.
Geralmente, no transplante entre vivos, há a assinatura de um termo, caso ocorra um problema posteriormente.
Há o direito de revogação da doação, a qualquer momento, antes da concretização do procedimento.
- O bebê medicamento: é o caso do filme “uma prova de amor”, onde uma criança é selecionada geneticamente. Já há precedente no Brasil. É a seleção de um bebê para que ele seja compatível com alguém, para ser doador. No Brasil, incapaz não doa órgão. Quais seriam os limites dessa seleção genética? Não se sabe, não tem previsão legislativa.
- Seleção genética – é uma forma eugênica para fins terapêuticos, para salvar outra pessoa.
- Doação de órgãos
- TUTELA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA
“ART. 13 CC – salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo quando importar em diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. ”
É o marco normativo para discutir o princípio da intervenção mínima do estado nas decisões existenciais. Traz limitadores difíceis, pouco aplicáveis. O Estado não tem formula concreta para aplicar esse princípio, ora ele vai acontecer de maneira adequada, e em outras situações não vai acontecer, o estado intervém sem ter legitimidade. Por que o Estado deve intervir nas decisões pessoais?
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