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Abertura da sucessão

Abstract: Abertura da sucessão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/5/2014  •  Abstract  •  2.029 Palavras (9 Páginas)  •  289 Visualizações

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Bibliografia:

• Flávio Tartuce – Ed. Método

• Venosa – Ed. Atlas

• Manual de Sucessões – Maria Berenice Dias – RT

• Curso Completo de Direito da Sucessões – Doutrina e Jurisprudência. Ed. Método. Moacir César Jr.

• Carlos Roberto Gonçalves – Ed. Saraiva.

DIREITO DAS SUCESSÕES

1. Conceito amplo: suceder e substituir. Tomar o lugar de outrem.

2. Conceito estrito: conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores. Só vai haver direito sucessório se alguém morrer e deixar bens.

3. Origem: (NÃO CAI EM PROVA) – desde que o homem deixou de ser nômade e começou a amealhar patrimônio. Íntima conexão entre o direito hereditário e o culto familiar nas sociedades antigas.

4. Opositores do direito sucessório: O direito sucessório deve ser abolido do quadro de direitos subjetivos, devolvendo-se ao Estado os bens da pessoa que falecer.

5. Brasil – CF/1916: reconhecia como família exclusivamente a constituída através do casamento. Não era admitido o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento.

Aula 06/02/2012

ABERTURA DA SUCESSÃO – art. 1784 cc

Abre-se a sucessão com o evento morte, antes da morte existe uma expectativa de direito.

=>Abertura da sucessão * abertura inventário- art. 6º e 7º cc/02.

A abertura da sucessão é com a morte e a abertura do inventário é quando se inicia o inventário (contrato com advogado pra dá entrada no inventário). Existe um prazo para abertura de inventário (até 30 dias depois da morte no CC, e no CPC é de 60 dias).

A transmissão dos bens é feita de imediato para os herdeiros legítimos e testamentários.

=>Pressupostos para abertura da sucessão:

-Morte

-Herdeiros

-Patrimônio

Obs: inventário negativo: declarar que não havia patrimônio a ser deixado.

=>Princípio da Saisine:

O domínio e a posse da herança transmitem-se de imediato. É uma ficção jurídica, porque na prática não é assim que acontece, na prática o patrimônio só vai ser transferido quando for feito a partilha, até então os bens serão de todos os herdeiros em comum.

TERMINOLOGIA DO DIREITO SUCESSÓRIO

=>Autor da herança: é o falecido, de cujus, inventariado, defunto, moribundo.

=>Legítima: é a parte do patrimônio reservada aos herdeiros necessários, parte indisponível, 50% patrimônio.

=>Meação (diferente de herança): é a metade dos bens dos cônjuges, a meação vai pro inventario só pra calcular o valor da herança e não para ser incluída nela.

Aula dia 18/02/2013

=>Herdeiros necessários: pertencem à legítima (50% dos bens são dos herdeiros necessários).

Cônjuge sobrevivente, Ascendentes: pais, avós etc...,Descendentes: filhos, netos, etc...

=>Herdeiros facultativos: são os colaterais, não tem direito a legítima: irmãos, tios, sobrinhos, tio avô, primos

=>Herdeiros legítimos: herdeiros necessários e colaterais.

=>Cônjuge supéstite: é aquele cônjuge que sobreviveu, aquele que está vivo (viúvo).

=> Sucessão ab intestato: naquela sucessão que não tem testamento, só legítima

=> Quinhão hereditário: a parte que cabe a cada um dos sucessores.

=> Espólio: todo o patrimônio que foi deixado pelo de cujus, será administrado pelo inventariante (responsável em administrar o espólio).

=> Testamento: Declaração de vontade com disposições patrimoniais (bens) e não patrimoniais (ex: reconhecer filho, nomear tutor para filhos menores, deserdar). Não precisa da autorização do cônjuge, pois os bens aqui é da parte que cabe ele(a), ou seja, 50%.

=> Legado: especificar um bem, coisa certa e determinada, deixar um bem determinado para alguém.

No legado não se fala em deixar por exemplo: 50% dos meus bens, e sim deixo casa tal, rua tal....

=> Legatário: pessoa beneficiada com o legado.

=> Codicilo: Declaração de vontade, porém, de bens de pouco valor. Ex: como quero ser enterrado, deixar um livro, uma jóia de pequeno valor, etc... Não pode se tratar de bens imóveis. É chamado de codicilante. Se colocar um bem de alto valor, será nulo. Não há a solenidade como no casamento, não precisa de testemunha. Sempre que as vontades do testamento e codicilo colidirem, as do codicilo serão revogadas.

=> Colação: É o ato pelo qual o herdeiro é obrigado a restituir a massa da herança do falecido, todos os bens que recebeu deste, em vida, a fim de que possa com eles concorrer à partilha.

MODALIDADES SUCESSÓRIAS

=>Sucessão legítima- art. 1786: A sucessão que decorre da lei, a lei que vai dizer quem são os herdeiros.

=>Sucessão testamentária- art. 1857: A sucessão que a pessoa deixa pra quem entender.

Aula dia 20/02/2013

A HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

=>Herança:é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus. É um bem imóvel – art. 80 II

=>Indivisibilidade da herança – art. 1791: A herança é um bem indivisível antes da partilha. Regulada pelas normas relativas ao condôminis.

=>Encargos

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