Acórdão - Perda de Objeto da Ação
Por: pppppppp123 • 29/5/2017 • Abstract • 756 Palavras (4 Páginas) • 183 Visualizações
Número do processo: | 1.0707.08.158072-2/001(1) | Númeração Única: | 1580722-45.2008.8.13.0707 |
Relator: | ARMANDO FREIRE |
Relator do Acórdão: | ARMANDO FREIRE |
Data do Julgamento: | 24/11/2009 |
Data da Publicação: | 15/12/2009 |
Inteiro Teor: |
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EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DESLOCAMENTO DA RETINA. CIRURGIA REALIZADA. PERDA TOTAL DE OBJETO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. A remessa obrigatória e o recurso voluntário (apelação) revelam-se prejudicados, em virtude de total perda do objeto da ação, tendo em vista a efetiva realização do procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor, às expensas do SUS, visando cura de deslocamento da retina de seu olho direito, bem como o fato de as razões de insurgência do réu contra a sentença condenatória se limitarem à tentativa de se impor respeito à ordem constante da lista de espera do referido procedimento cirúrgico, que é regularmente realizado pelo SUS. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0707.08.158072-2/001 - COMARCA DE VARGINHA - REMETENTE: JD V FAZ PUBL INF JUV COMARCA VARGINHA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOSÉ HONÓRIO DO PRADO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2009. DES. ARMANDO FREIRE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ARMANDO FREIRE: VOTO Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fl. 99/103, por meio da qual o ilustre Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha julgou procedente o pedido de JOSÉ HONÓRIO DO PRADO, na presente "AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA", condenando o ESTADO DE MINAS GERAIS a tomar as providências necessárias para que seja realizada a cirurgia para cura do deslocamento da retina de seu olho direito, sem custos para ele e sua família, devendo o réu custear todas as despesas necessárias para efetivação da execução do procedimento cirúrgico, no prazo de 30 dias. Relata-se, ainda, que o ESTADO DE MINAS GERAIS aviou apelação (fl. 113), pelas razões contidas às fl. 114/117. Sustenta, em síntese, que a cirurgia pleiteada é regularmente realizada pelo SUS. No entanto, a realização de exames e procedimentos cirúrgicos através do SUS deve obedecer à lista de espera previamente fixada, que estabelece a ordem em que os pacientes serão atendidos, levando em conta critérios que visam o acesso universal e igualitário das ações e serviços públicos de saúde. O acolhimento da pretensão da parte autora ocasionará a quebra do princípio da isonomia entre os usuários do SUS, tendo em vista que existem outros pacientes na fila de espera em igual situação à do apelado. O recurso voluntário foi recebido a fl. 118. Em contrarrazões (fl. 123/125), o autor, ora apelado, pugna pelo desprovimento do recurso. O ESTADO DE MINAS GERAIS manifestou, a fl. 132, que o autor já se submetera à cirurgia requerida (juntou os documentos de fl. 133 e 134). O autor confirmou a realização da cirurgia (fl. 135). PRELIMINAR DE OFÍCIO PERDA DE OBJETO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO A remessa obrigatória e o recurso voluntário (apelação) revelam-se prejudicados. Conforme relatado, houve efetiva realização do procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor, JOSÉ HONÓRIO DO PRADO, às expensas do SUS, para cura do deslocamento da retina de seu olho direito. Naturalmente, não seria possível retroagir no tempo para, eventualmente, anular-se a eficácia da decisão liminar e da sentença e, por conseguinte, desfazer-se do referido procedimento cirúrgico ao qual se submeteu o autor. Outrossim, trata-se de cirurgia regularmente realizada pelo SUS. O ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua insurgência recursal, limita-se a alegar que existe lista de espera composta por pacientes em igual situação para realização da cirurgia e que a ordem disposta nesta tal fila de espera deve ser respeitada, em obediência ao princípio da isonomia. Destarte, já tendo sido realizada a cirurgia pleiteada pelo autor e não havendo mais controvérsias para apreciação e julgamento, considero prejudicado o reexame necessário da sentença, bem como o recurso voluntário, ante a total perda de objeto da ação. Custas ex lege. É como voto. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO VILAS BOAS e EDUARDO ANDRADE. SÚMULA : JULGARAM PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E O RECURSO VOLUNTÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0707.08.158072-2/001 |
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