Lganhos E Perdas
Ensaios: Lganhos E Perdas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lorrana.pinha • 12/5/2013 • 1.444 Palavras (6 Páginas) • 597 Visualizações
REVISTA ÂMBITO JURÍDICO - http://www.ambito-juridico.com.br
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais (adaptado)
Maria da Guia Alves Pereira
I –CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O processo de degradação e as constantes agressões ao meio ambiente, através de instalações de parques industriais, sem observância dos critérios e normas de preservação, bem como os desmatamentos, queimadas, caças predatórias dentre outras formas de dizimação, vêm causando prejuízos irreparáveis ao ambiente. O homem, vem se conscientizando da necessidade de assegurar a proteção ao meio ambiente e conseqüentemente garantir uma vida futura saudável e equilibrada. Daí, se justificar o fato de os sistemas jurídicos de diversos países introduzirem nos seus ordenamentos jurídicos, normas e preceitos destinados à proteção ambiental.
O Brasil, seguindo tendências modernas de direito comparado, muito avançou em relação ao meio ambiente. Hoje, apresenta uma vasta legislação de cunho ambiental, a exemplo das Leis nº 6.938/81 e 7.347, de 24. 07. 85, esta disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, dentre outras atribuições. Ademais, inseriu, na Carta Magna de 1988, princípios inovadores em matéria ambiental, dessa forma, o país não trouxe só à baila a questão ambiental, como também traçou rumos para a implementação de uma política de proteção ao meio ambiente, com conseqüente responsabilidade aos agressores pelos danos causados por estes ao meio ambiente. Dentre as inovações trazidas pelo texto constitucional, encontra-se a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes contra o meio ambiente.
A Lei nº 9.601/98 dispôs sobre os crimes ambientais, elencando-os, tipificando-os e regulando sua conseqüente penalização. Destinou, ainda, parte dos seus preceitos à pessoa jurídica, dentre os quais, a responsabilização criminal e a aplicação de penas adequadas a sua natureza, tais como: penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
II- A PROTEÇÃO LEGAL AO MEIO AMBIENTE E A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
A degradação ambiental, hoje, consiste num dos maiores problemas do globo terrestre. A implantação de uma política de preservação do meio ambiente é uma necessidade urgente. Este é um desafio que a realidade coloca para todos os países.
No Brasil, a reparação civil aos danos ambientais já encontra amparo legal, no nosso ordenamento jurídico, há muito tempo: Lei de Política Nacional do Meio ambiente – Lei nº 6.938/81 e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) que disciplina a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Tanto a Lei nº 6.938/81 como a Lei nº 7.347/85, tornaram-se um importante instrumento de defesa do meio ambiente. Entretanto, as referidas leis não foram suficientes para diminuir o processo de degradação ambiental, visto que o seu alcance não vai além dos aspectos civis, atingindo o causador dos danos apenas no aspecto patrimonial ou econômico, muitas vezes insignificantes diante do grande mal causado no meio ambiente e à sociedade.
Outras normas esparsas, no ordenamento jurídico brasileiro, também, disciplinam a responsabilidade civil por danos ambientais. Como exemplo, temos o Código Florestal, o Código de Águas, o Código de Pescas etc. Todos esses diplomas legais, considerados marcos históricos na defesa do meio ambiente, ainda eram restritos e havia a necessidade de implementar uma política ambiental mais eficaz, que viesse realmente a frear os desmandos cometidos contra o meio ambiente.
Nesta perspectiva, surge a necessidade de dotar o nosso sistema jurídico de uma legislação que não só obrigasse o causador do dano ao meio ambiente de repará-los - através de uma indenização, conseqüência esta que afetaria o seu patrimônio - como também, responder criminalmente por sua conduta.
Além dessas medidas, há uma preocupação de diversos países em dotar os seus ordenamentos jurídicos de instrumentos mínimos necessários à preservação ambiental, a exemplo do Canadá, Noruega, Portugal e França, dentre outros. Em alguns, houve, verdadeira modificação na legislação vigente, visando à tutela do meio ambiente. Há uma tendência para a aceitação de que os entes coletivos também podem ser sujeitos ativos de crime. Dessa forma, alguns países têm editado leis que reconhecem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não apenas quando cometem crimes econômicos, mas também crimes ambientais e de outras naturezas.
Na França, o Código Penal de 1994 inovou na proteção ao meio ambiente, admitindo que não só as pessoas físicas podem ser sujeito ativo dos crimes ambientais, como também as pessoas jurídicas podem cometer tais delitos.
È certo que as grandes empresas, no mundo inteiro, são as grandes responsáveis pelos maiores danos ambientais. Daí, o fato de não poderem ficar impunes pelos crimes que cometem.
Países como a Inglaterra, Estados Unidos, Dinamarca, França e Holanda, admitem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas há bastante tempo. Em Portugal, a doutrina, em grande parte tem se inclinado para a não aceitação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, apesar de já existirem várias leis no país com disposições sobre o tema, a exemplo, do Dec.-Lei 630 de 28 de julho de 1976 o qual “estabeleceu novas incriminações para a prática de determinados atos ou operações cambiais” (SHECAIRA, 1998, p. 47-53). Outros
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