Algumas Anotação de Aula
Por: icavalheri • 18/1/2022 • Projeto de pesquisa • 5.500 Palavras (22 Páginas) • 81 Visualizações
Direito de Família - 2016 Izabelle Avanci Cavalheri |
Direito Civil IV- 3º Bimestre.
- Aulas: 01, 05, 08, 12, 15 e 19. 23, 29, 02, 05.
*falta o dia 29 agosto.
01/08/2016 – anotação da gabi.
União Estável
A primeira vez que reconheceram direito a uma companheira foi como empregada doméstica, na primeira metade do século passado. Foi bom, porque até então uma companheira tinha direito a absolutamente nada. Depois, houve avanço e começaram a reconhecer as companheiras como sociedade de fato, ou seja, uma sociedade informal, sem registro, é interessante que essas questões começaram a chegar no supremo em grande massa, até que o STF editou a sumula 380, que faz menção a comprovação de contribuição de uma parte com a outra, não havia possibilidade de reconhecimento sem a prova do esforço comum, os dois tinham que ter colaborado para a aquisição do patrimônio. Isso só ajudava no papel, porque na época a mulher não trabalhava fora, e poucas conseguiram provar, como as normalistas (mulheres que faziam magistério no colegial, ou seja, professora primária), enfermeiras, costureiras e aeromoças. Saindo disso era muito difícil a mulher conseguir provas o concubinato, além disso, era muito malvisto.
A súmula 382, traz que a convivência more uxório (mesmo teto) não é suficiente para o concubinato. Naquela época a lei brasileira dizia que o homem casado não podia ser demandado, não podia ter investigação de paternidade, porque os filhos eram só do casamento, ele era blindado pela lei, o mundo era diferente, então a mulher ingressava em juízo pedindo o reconhecimento do concubinato. Além disso, a mulher era analfabeta, e não sabia o que estava acontecendo. Até hoje prevalece a tese de que não precisa morar junto para caracterizar a união estável, agora, espera-se que seja assim de alguma forma. O juiz Edgar de Souza Bittencourt, fez uma sentença memorável, que diz “um homem só sai de casa para ganhar seu pão se ele tiver certeza que sua alma repousa em paz, no sentido que seu filho está sendo educado, alimentado, e volta a noite cônscio de que cumpriu seu dever”, ou seja, a mulher também colaborou no sentido de cuidar da casa, e ter paz. A partir daí reconhece o concubinato a despeito da prova do esforço comum.
O Código Civil traz o fato de que não pode se fazer doação ao concubino, artigos 550/1.642 V, bem como as leis previdenciárias, tributarias para fim de imposto de renda, lei de registros públicos artigo 57, parágrafo 2º (acrescer o sobrenome do companheiro, sem estar casado) e lei do inquilinato 8.245/91 artigo 12, que permite que com o fim da união estável, a mulher pode ficar na casa locada, mesmo que esteja em nome do homem, mediante notificação do locador e do fiador, que pode pedir acréscimo de fiança, ou substituição do fiador.
Depois da constituição de 1988, se vê pela primeira vez na legislação brasileira, que a união estável é reconhecida como entidade familiar. Até 1988 não se fala em união estável, somente em concubinato, pós constituição federal o nome passa a ser união estável, sob o mesmo argumento que as demais mudanças, o argumento é que falar em concubinato é algo muito pejorativo. Quando o divórcio foi permitido no Brasil, a partir do dia 26/06/77, a lei permitiu que só houvesse divórcio uma vez, então, os casais só “juntavam os trapos”, sem casar. O artigo 226, parágrafo 3º, da CF, traz a união estável entre o homem e a mulher de maneira informal, aqui, homem e mulher foi colocado de maneira taxativa porque não podia ser homossexual. Em 1994 surge a lei 8971, essa lei é pobre e discute alimentos e sucessão, depois vem a lei 9278/96 e depois o código civil de 2002. Será que família e entidade familiar são a mesma coisa? Há quem sustente as duas teorias. Os que não consideram defendem que os legisladores não usariam palavras diferentes para significar a mesma coisa.
Entregar resumo sobre união estável -> 22/8.
05/08/16 – vista de prova.
08/08/16 – anotação gabi.
Elementos Constitutivos da União Estável
- Estabilidade – Essa união precisa ter uma continuidade, não pode ser tipo relacionamento da Luana Piovani e Dado Dolabela, tem que ser estável, duradora, continua. Quando se casa num dia e a outra pessoa morre no outro, a estabilidade foi frustrada, mas houve vontade então forma-se a união estável. Não há lapso temporal, e nunca existiu na legislação brasileira um lapso temporal para configuração de união estável.
- Continuidade-
- Diversidade de Sexos- Não precisa mais de diversidade de sexos, mas no parágrafo 3º do 226 está escrito. Isso se tornou uma clausula geral de inclusão.
- Publicidade- Ninguém pode ser agente secreto do amor, a união estável deve ser pública. Se isso não acontecer, não há elementos essenciais para configuração.
- Objetivo de Constituição de Família- Intuito Família, ou seja, vontade fazer família. Portanto, se for algo temporário, mas não houver objetivo de constituir família, essa não se caracteriza. Deve haver um conjunto probatório. Existe agora, a figura de namoro qualificado (maior intimidade/ maior compromisso) mas não há objetivo de constituir família. Prova é tudo. A súmula 382 diz que não precisa morar junto, mas não significa que não se espere isso.
Lei 8.971/1994
A primeira lei que surge para tratar de alimentos e direitos sucessórios. A lenda dos cinco anos está aí, mas serve para tratar da facilidade da companheira que com o marido tivesse prole, para entrar com a ação de alimentos por essa lei que é célere, e não precisa haver o reconhecimento prévio da união estável. O artigo segundo trata que a companheira será sucessora e vice-versa em caso de morte, respeitando as seguintes condições:
- O inciso primeiro traz o usufruto vidual (viúvo) e não a propriedade dos bens, enquanto não constituir nova união, e houver filhos. O nu proprietário ficaria a cargo dos herdeiros.
- O inciso dois trata do usufruto da metade dos bens se houver ascendentes.
- Na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Lei 9.278/1996
Essa lei é muito ousada, porque a epigrafe altera regula o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal. Até 1996 não havia certeza do que era união estável, com o artigo primeiro regula-se essa questão. Ela traz além disso, os direitos e deveres entre os conviventes, mudando inclusive a nomenclatura. O primeiro deles é o respeito e consideração mútuos, depois disso assistência moral e material (alimentos), guarda, sustento e educação dos filhos comuns. O artigo 5º diz que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. É ai que surge o contrato de convivência, que pode ser feito por escrito pública no tabelionato de notas ou instrumento particular, e neste pode-se estabelecer regime de bens diferenciado desse de condomínio. E a lei também presume que há meação, numa relação condominial, exceto coisa gratuita (bens particulares). O direito real de habitação é vitalício, ou seja, enquanto aquela pessoa viver há o direito de morar ali, portanto não comporta extinção dessa clausula, portanto, o companheiro ganhou esse direito enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento relativamente ao imóvel destinado a residência da família.
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