Análise de Sentença
Por: RodophoMAM • 9/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.327 Palavras (10 Páginas) • 330 Visualizações
SENTENÇA
Processo nº: 00xxxxx-00.2011.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal
Procedimento Especial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: xxxxxxxxxxxxxxxx
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra xxxxxx xxxxxx xxxxxxx, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Salvador-Ba, nascido em xx xx xxxx, portador do RG n.º xxxxxxxx xx SSP/BA, filho de xxxxxx xxxxxx xxxxxx e xxxxx xxxxxx xxxxx, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxx, Amaralina, incursando-o nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta criminosa:
Consta da peça inaugural, lastreada nos autos de inquérito policial que instruiu o processo, que na madrugada de 08 de abril de 2011, no final de linha do Vale das Pedrinhas, nesta cidade, foi o réu preso em flagrante, sob acusação de estar traficando drogas. Ainda segundo a denúncia, policiais militares que realizavam barreira na entrada do Vale das Pedrinhas receberam informações de populares de que no final de linha, próximo ao Módulo Policial, havia dois indivíduos traficando drogas, estando um deles armado. Lá chegando, dois suspeitos fugiram, sendo apenas alcançado o denunciado que foi abordado e revistado, tendo sido encontrado em sua posse 13 (treze) papelotes de cocaína em pó (3,06 gramas) e 0,27 gramas da mesma droga em forma de pedras de crack, além de dois celulares e uma quantia em espécie de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), frutos da atividade ilícita.
À fl. 18, encontra-se o Laudo de Constatação que resultou positivo para o alcalóide cocaína.
Notificado por edital (fl. 37), o acusado apresentou defesa prévia, através de Defensor Público, às fls. 41/42, sem preliminares.
Em decisão interlocutória de fl. 43, foi recebida a denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento, que não foi realizada, ante a ausência do réu, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fl. 51).
À fl. 45, certidão de antecedentes criminais do acusado sem registro de inquéritos ou processos.
Às fls. 60/61, revogação da prisão preventiva e designação de nova data de audiência.
Às fls. 72; 80/81, depoimento das testemunhas de acusação, tendo sido o acusado interrogado às fls. 82/83.
À fl. 85, laudo pericial definitivo que confirmou o resultado do laudo preliminar.
Em suas alegações finais, o Ministério Público, após breve relatório dos fatos, diz acerca da materialidade do delito, que resultou comprovada através dos laudos periciais e bem assim da autoria, que entende ter resultado também comprovada através dos depoimentos das testemunhas, que apresentaram versão bastante próxima daquela feita na polícia (fls. 86/90).
Na ótica do Defensor do acusado, não pode prosperar a denúncia, sob a alegação de que a quantidade de droga apreendida foi bem menor do que aquela aduzida pelo Ministério Público na exordial, tendo como destinação o uso pessoal e não o comércio ilegal, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade material do fato ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Pede também a substituição de suposta pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, CP e a possibilidade de o réu apelar em liberdade. Não há nulidades a serem sanadas, nem a necessidade de novas diligências, de sorte que passo a proferir a esperada sentença.
É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de ação penal movida contra xxxxxxxxxxxxxxxxxxx pela prática do delito definido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por ter sido encontrado na posse de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fim de venda. A materialidade do delito encontra-se confirmada no laudo de exame de pesquisa de substância tóxica definitivo de fl. 85, que reconheceu ser o material apreendido benzoilmetilecgonina (cocaína), substância relacionada na Lista F-1, da Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. No que pertine à autoria delitiva, entendo que resultou comprovada para a prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que dos autos se depreende que o denunciado estava na posse da droga apreendida para fim de tráfico, não convencendo ao Juízo a versão apresentada pelo acusado, uma vez que os depoimentos prestados pelos policiais que o prenderam, tanto quando depuseram diante da autoridade policial quanto em Juízo, guardam coerência e trazem suporte à condenação. Realmente, não consegue esta magistrada aceitar as alegações do réu, haja vista que foi preso alta hora da madrugada, em local próximo a ponto final de ônibus, com quantidade de droga que só pode ser considerada como fim de tráfico, quer pela quantidade quer pela forma de embalagem, levando-nos à aceitação da tese defendida pela acusação. Pelo que se depreende dos autos, policiais estavam fazendo blitz na entrada do Vale das Pedrinhas, quando receberam informação de que havia pessoas traficando no final de linha, tendo se dirigido ao local, quando avistaram duas pessoas, em atitude suspeita, sendo uma delas o acusado, que tentou evadir do local, tendo sido alcançado e, após revista, encontrado em seu poder 13 (treze) papelotes de cocaína em pó (3,06 gramas) e 0,27 gramas da mesma droga em forma de pedras de crack, além de dois celulares e uma quantia em espécie de R$ 34,00 (trinta e quatro reais).
O acusado, quando do interrogatório na polícia, negou a prática do delito, dizendo que foi abordado pelos policias quando estava indo em direção à sua casa, tendo sido revistado, sem que nenhuma droga fosse encontrada em seu poder. Disse, ainda, que foi torturado e que a droga apreendida estava no coturno de um dos policiais. Afirmou que é usuário de cocaína. Em juízo, apresentou a mesma versão da fase pré-processual, negando a propriedade da droga, dizendo que somente foi encontrado consigo a quantia em dinheiro e os dois aparelhos celulares. Voltou a falar que foi torturado pelos policiais. No entanto, não admitiu ser usuário de drogas e disse que atualmente exerce a profissão de pintor: “[...] que as únicas coisas encontradas pelos policiais em poder do interrogado foi a quantia de R$ 34,00 além de dois aparelhos de telefone celular; que a droga supostamente apreendida com o interrogando em verdade estava no coturno dos policiais; […] que o interrogando estava próximo a sua casa quando os policiais da ROTAMO e da RONDESP chegara e gritaram a seguinte expressão 'Volta, Volta!'; que em seguida os policiais abordaram o interrogando, retiraram sua camisa e sua corrente; que os policiais colocaram o interrogando de joelhos e ficaram procurando drogas na redondezas, depois colocaram um saco na cabeça do interrogando; […] que não é e nem nunca foi usuário de drogas; que exerce a função atualmente de pintor” (fls. 82/83).
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