Apelação Mariana Ferrer
Por: joaosantospaulus • 18/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.240 Palavras (5 Páginas) • 599 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CATARINA
Processo nº 0004733-33.2019.8.24.0023
Mariana Borges Ferreira, já qualificada nos autos, que lhe move, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 593, I do Código de Processo Penal, apresentar, RECURSO DE APELAÇÃO, contra r. sentença de fls. 3602, pelas razões anexas.
Requer o recebimento do recurso, bem como a intimação ao apelado André de Camargo Aranha para, querendo, apresentar contrarrazões.
Santa Catarina, 11 de Novembro de 2020.
Advogado
OAB: XXXX.XXX
Apelação Criminal nº 0004733-33.2019.8.24.0023
Apelante: Mariana Borges Ferreira
Apelado: André de Camargo Aranha
Colendo Tribunal,
Eminentes Desembargadores,
RAZÕES DE APELAÇÃO
I - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS:
A sentença de fls. 3602/3651, julgou improcedente os pedidos formulados na denúncia de estupro descrito no Art. 217- A, absolvendo o apelado, ora André de Camargo Aranha quanto à imputação acusatória da apelante, ora Mariana Borges Ferreira, alegando:
"Ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza, mormente no tocante à ausência de discernimento para a prática do ato ou da impossibilidade de oferecer resistência, indispensáveis para sustentar uma condenação, decido a favor do acusado André de Camargo Aranha , com fundamento no princípio do in dúbio pro reo."
Consoante os fatos constam na denúncia que a apelante no dia 15 de dezembro de 2018, estava no estabelecimento comercial Café de La Musique, entre as 22h25min e 22h31min situado na Avenida dos Merlins, Posto 1B Jurerê Internacional, que foi ao local a trabalho.
Assim, é mencionado também que por volta das 20:00, foi ministrada substância alheia a sua vontade que alterou seu discernimento, incapaz de oferecer resistência, diante de seu acentuado estado de incapacidade, o ora apelado com o objetivo de satisfazer sua concupiscência, conduziu a vítima, ora apelante ao camarote número 403, cujo acesso é restrito ao público, só aberto para funcionários de estabelecimento e, ou, no caso em tela a pessoas que "pagam" para utilizar o acesso.
Com o intuito de se aproveitar da apelante conforme é narrado nos fatos desde a denúncia, o apelado levou-a sem seu consentimento, sem poder de resistir tendo em vista a substância ministrada que deixou-a totalmente "fora de si", manteve com a apelante relação sexual não consensual, da qual resultou a ruptura Himenal, tendo em vista que a apelante era virgem.
A apelante diante de seu estado nem sequer compreendeu o ocorrido, sem memória do fato que acabará de acontecer, em virtude da substância involuntariamente ingerida a qual deixou a mesma desestabilizada, constatou o que de fato havia ocorrido quando chegou em sua residência e pode ver sangue e sêmen em sua roupa íntima.
Mesmo com todo fato narrado, mesmo com o laudo pericial confirmado que houve a ruptura Himenal e que havia esperma do apelado em suas roupas e corpo a r. sentença decidiu por absolver o apelado, motivando que não havia provas suficientes para efetivar a acusação.
Decisão está que foi totalmente alheia ao conjunto de provas favoráveis a apelante, e ainda, no dia de sua audiência foi totalmente desmoralizada e humilhada pelo advogado da parte contrária ora defensor do apelado, implorando por respeito a todo momento, tendo em vista que a todo momento era "acusada" e "culpada" pelo ato ter ocorrido, levando até ser submetida a um "estupro culposo" o que causa tamanha revolta e que faz duvidar se de fato a lei de nosso pais funciona.
É evidente que a apelante foi vítima de estupro de vulnerável, tendo em vista que o apelado se aproveitou da mesma tendo relação sexual com a vítima (apelante) sem seu consentimento:
Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
É evidente o fato da apelante estar totalmente sem discernimento e impossibilitada de oferecer resistência ao ato.
Os fatos que comprovam todo lapso temporal em qual a apelante argumenta em sua denúncia pode ser provada tanto pelas conversas no WhatsApp tanto nas câmeras, que estranhamente tiveram suas imagens obstruídas, até mesmo o uber em que a apelante pegou para ir embora do local narra que era evidente que a apelante estava sob efeito de substância de entorpecentes.
Ademais, conforme os fatos relatados, a apelante na época dos fatos era vigem, nunca havia namorado, sempre teve sua conduta, chega a ser até deplorável de pensar que a apelante se guardou até os 21 anos e quis de fato perder sua virgindade em um local como aquele e com um desconhecido.
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