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Apelação Mariana Ferrer

Por:   •  18/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  599 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CATARINA

Processo nº 0004733-33.2019.8.24.0023

Mariana Borges Ferreira, já qualificada nos autos, que lhe move, por seu advogado que esta subscreve,  vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 593, I do Código de Processo Penal, apresentar, RECURSO DE APELAÇÃO, contra r. sentença de fls. 3602, pelas razões anexas.

Requer o recebimento do recurso, bem como a intimação ao apelado André de Camargo Aranha para, querendo, apresentar contrarrazões.

Santa Catarina, 11 de Novembro de 2020.

Advogado

OAB: XXXX.XXX

Apelação Criminal nº 0004733-33.2019.8.24.0023

Apelante: Mariana Borges Ferreira

Apelado: André de Camargo Aranha

Colendo Tribunal,

Eminentes Desembargadores,

RAZÕES DE APELAÇÃO

I - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS:

A sentença de fls. 3602/3651, julgou improcedente os pedidos formulados na denúncia de estupro descrito no Art. 217- A, absolvendo o apelado, ora André de Camargo Aranha quanto à imputação acusatória da apelante, ora Mariana Borges Ferreira, alegando:

"Ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza, mormente no tocante à ausência de discernimento para a prática do ato ou da impossibilidade de oferecer resistência, indispensáveis para sustentar uma condenação, decido a favor do acusado André de Camargo Aranha , com fundamento no princípio do in dúbio pro reo."

Consoante os fatos constam na denúncia que a apelante no dia 15 de dezembro de 2018, estava no estabelecimento comercial Café de La Musique, entre as 22h25min e 22h31min situado na Avenida dos Merlins, Posto 1B Jurerê Internacional, que foi ao local a trabalho.

Assim, é mencionado também que por volta das 20:00, foi ministrada substância alheia a sua vontade que alterou seu discernimento,  incapaz de oferecer resistência, diante de seu acentuado estado de incapacidade, o ora apelado com o objetivo de satisfazer sua concupiscência, conduziu a vítima, ora apelante ao camarote número 403, cujo acesso é restrito ao público, só aberto para funcionários de estabelecimento e, ou, no caso em tela a pessoas que "pagam" para utilizar o acesso.

Com o intuito de se aproveitar da apelante conforme é narrado nos fatos desde a denúncia, o apelado levou-a sem seu consentimento, sem poder de resistir tendo em vista a substância ministrada que deixou-a totalmente "fora de si", manteve com a apelante relação sexual não consensual, da qual resultou a ruptura Himenal, tendo em vista que a apelante era virgem.

A apelante diante de seu estado nem sequer compreendeu o ocorrido, sem memória do fato que acabará de acontecer, em virtude da substância involuntariamente ingerida a qual deixou a mesma desestabilizada, constatou o que de fato havia ocorrido quando chegou em sua residência e pode ver sangue e sêmen em sua roupa íntima.

Mesmo com todo fato narrado, mesmo com o laudo pericial confirmado que houve a ruptura Himenal e que havia esperma do apelado em suas roupas e corpo a r. sentença decidiu por absolver o apelado, motivando que não havia provas suficientes para efetivar a acusação.

Decisão está que foi totalmente alheia ao conjunto de provas favoráveis a apelante, e ainda, no dia de sua audiência foi totalmente desmoralizada e humilhada pelo advogado da parte contrária ora defensor do apelado, implorando por respeito a todo momento, tendo em vista que a todo momento era "acusada" e "culpada" pelo ato ter ocorrido, levando até ser submetida a um "estupro culposo" o que causa tamanha revolta e que faz duvidar se de fato a lei de nosso pais funciona.

É evidente que a apelante foi vítima de estupro de vulnerável, tendo em vista que o apelado se aproveitou da mesma tendo relação sexual com a vítima (apelante) sem seu consentimento:

Art. 217 -            (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

É evidente o fato da apelante estar totalmente sem discernimento e impossibilitada de oferecer resistência ao ato.

Os fatos que comprovam todo lapso temporal em qual a apelante argumenta em sua denúncia pode ser provada tanto pelas conversas no WhatsApp tanto nas câmeras, que estranhamente tiveram suas  imagens obstruídas, até mesmo o uber em que a apelante pegou para ir embora do local narra que era evidente que a apelante estava sob efeito de substância de entorpecentes.

Ademais, conforme os fatos relatados, a apelante na época dos fatos era vigem, nunca havia namorado,  sempre teve sua conduta, chega a ser até deplorável de pensar que a apelante se guardou até os 21 anos e quis de fato perder sua virgindade em um local como aquele e com um desconhecido.

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