Mariana Martins
Casos: Mariana Martins. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 19931998 • 8/12/2013 • 415 Palavras (2 Páginas) • 422 Visualizações
Resolução do caso prático
Alude o artigo 1346º do Código Civil (CC) que o proprietário de um imóvel se oponha à emissão de fumos, de fuligem, de vapores, de cheiros, de calor ou de ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Estamos portanto perante relações de vizinhança.
A este artigo estão também alicerçadas quatro particularidades a ter em conta. As emissões a que este artigo aplica são emissões de elementos que tenham natureza incorpórea – vapores, ruídos, correntes elétricas, raios luminosos – e as de elementos de natureza corpórea de tamanho ínfimo – fuligem, poeira, cinza, etc. Sempre que um proprietário estiver perante um destas situações, não poderá reagir. A licitude deve ser sempre analisada casuísticamente. Quanto aos ruídos, o regime varia de autarquia para autarquia. Juntando aos ruídos, os fumos e factos semelhantes é de notar que estes só serão licítos se se traduzirem em consequências naturais e não de ações propositadas.
No caso concreto o que incomoda Bernardo são as marteladas propícias ao trabalho de um Bate chapas bem como a emissão de fumo negro e espesso que o vento traz invariavelmente para o seu quintal. Bernardo tem de ser tolerante aos barulhos e fumos gerados na oficina do seu vizinho, pois estes são uma consequência natural do estabelecimento de Bate chapas. Quanto ao horário em que estes, os ruídos, se fazem ouvir e incidir são num período razoável e aceitável do dia - 8h30 às 18h embora não podendo esquecer que esse horário é regulamentado por cada Autarquia, como referido em cima. Assim sendo, estes transtornos e incómodos não lesam Bernardo ao ponto da oficina do seu vizinho ser motivo de encerramento. Não se viola o preceito legal do artigo 70º e 334º do CC (direito ao repouso). O mesmo se aplica ao fumo negro pois ele é ação invariável do vento pelo que o proprietário do Bate chapas nada pode fazer.
Quanto ao despejo do lixo, esta ação é feita distante da propriedade de Bernardo, não colocando o seu espaço em causa. Ou seja, não origina nenhum “estrago” ao quintal de Bernardo. O que Bernardo poderia fazer seria informar a respetiva Autarquia da ação do proprietário do Bate Chapas alertando para questões de saúde pública, proteção do meio ambiente, da qualidade da rua em causa.
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