Apelo ordinário
Seminário: Apelo ordinário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: liviasalzman • 23/3/2014 • Seminário • 295 Palavras (2 Páginas) • 221 Visualizações
O prazo para interpor o recurso Ordinário é de oito dias e também para contra arrazoar, sendo que a matéria deduzida no recurso Ordinário pode ser de fato ou de direito, bem como questão de prova.
O recorrente pode limitar o alcance da devolutividade, desde que indique expressamente os pontos que pretende recorrer, sendo então recurso parcial, o que determina o trânsito em julgado do restante da sentença.
É inexistente o recurso Ordinário interposto por preposto do empregador ou do substituto do empregado, na audiência.
No Dissídio Individual, o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento exerce o juízo de admissibilidade, e, se negado seguimento, enseja a interposição do Agravo de Instrumento.
Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão de Regional, face a dissídio coletivo, ou ação rescisória, ou mandado de segurança devido a dissídio coletivo, a competência para julgar o recurso Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada de dissídio Coletivo do TST.
Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão do Regional face dissídio individual de sua competência originária (ação rescisória e mandado de segurança), a competência para julgar o Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Assim, o juiz Presidente do Regional exerce o juízo de admissibilidade "a quo" e o Ministro Relator o juízo de admissibilidade "ad quem".
No Dissídio Individual o efeito em que o recurso Ordinário é recebido será sempre o devolutivo e no dissídio coletivo, conforme a observação feita anteriormente, o Art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo a recurso Ordinário interposto de decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão - Art. 9º, Lei nº 7.701/88.
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