Apostila
Por: simonireus • 13/6/2015 • Monografia • 12.617 Palavras (51 Páginas) • 265 Visualizações
APOSTILA DE DIREITO DO TRABALHO:
1-Conceito:
Mas o que é o direito?
Direito é um instrumento de realização da paz e da ordem social, mas também tem outras finalidade/funções, por exemplo, visa resguardar o bem individual e o progresso da humanidade. Desta forma, o direito é o resultado da pressão de fatos sociais que tensionados sobre valores resultam em normas jurídicas. (NASCIMENTO, 2009.p.244/245).
É o que se verifica num dos ramos do direito que passamos agora a estudar o direito do Trabalho.
Direito do Trabalho:
É o ramo do direito que trata das relações de emprego tanto as individuais como também as coletivas entre um trabalhador e seu empregador.
E ainda:
“compreende um complexo de princípios regras e institutos jurídicos que regulam no tocante as pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia do de trabalho além de outras relações laborais normativamente especificadas”. (DELGADO, 2006.p.51).
2-Histórico do Direito do Trabalho:
O Direito do Trabalho é tido como produto cultural do século XIX, bem como das mudanças econômicas sociais e políticas, da época. Transformações essas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo, característica essa daquela sociedade. No final do século XVIII e durante o século XIX é que amadurecem na Europa e Estados Unidos todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre, mas subordinado e de concentração proletária, que propiciaram o desenvolvimento do direito do trabalho. Desta forma o direito do trabalho é fenômeno típico do século XIX, e das condições econômicas, sociais e jurídicas ali reunidas. (DELGADO. 2006.p.86).
A revolução industrial ocorrida no século XVIII marcou a história, principalmente a do direito do trabalho na medida em que com o aperfeiçoamento da técnica de produzir, principalmente as invenções e desta merece destaque a maquina a vapor, através da qual houve gradativamente a substituição do trabalho manual pelos trabalhos com máquinas. (MARTINS, 2004.p.14)
A título de curiosidade vale lembrar que no Brasil, a evolução do direito do trabalho passa pelas seguintes fases: liberalismo monárquico, liberalismo republicano e intervencionismo, a saber:
Segundo (MARTINS, 2004.p.16/17) prescreve:
Liberalismo monárquico: é aquele período que ocorreu entre a independência, ou seja, 07.09.1822, e culminou com a abolição da escravatura ocorrida em 13.05.1888. Neste período também houve a edição de normas sobre contratos de locação de serviços de brasileiros com estrangeiros, cujo fato se deu 1830; legislação sobre o contrato de locação de serviços de colonos também em 1830; e também da criação do código comercial datado de 1850; que acenava com alguns institutos consagrados, mais tarde, pelo direito do trabalho.
Liberalismo republicano: é aquele período que ocorreu da Proclamação da República 15.11.1889, e vai até revolução de 1930, despontam a regulamentação da liberdade de associação que ocorreu 1893, a sindicalização na agricultura e nas indústrias rurais 1903, além das importantes normas sobre acidentes do trabalho em 1919. Também a criação das leis que concedera direito a férias de (15 dias) aos empregados dos estabelecimentos comerciais, industriais e bancários.
Intervencionismo. Nesta fase, podemos identificar dois períodos. a) de 1930 até o golpe militar de 1964 – criação das Comissões Mistas de Conciliação em 1932. Instituição da Justiça do Trabalho 1939, Lei sobre a greve e lockout em 1946, Lei sobre o repouso semanal remunerado 1945; CLT 1943; 13º salário 1962; salário família 1963; Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214) que foi substituída em 1973 pela lei nº 5.889; b) do golpe militar até nossos dias – criação do FGTS, leis do arrocho salarial, lei da greve; CF/88.
3- Hierarquia das Normas Jurídicas:
A palavra hierarquia significa ordem, graduação, organização, segundo uma preferência. Hierarquizar quer dizer por em ordem de acordo com um critério. (NASCIMENTO, 2009.p.337)
A hierarquia das normas está assim estabelecida. A constituição, as Leis, Atos do Poder Executivos (os Decretos), As Sentenças Normativas, Convenções e Acordos Coletivos; Os regulamentos de Empresa, Os contratos de Trabalho, os Costumes.
Embora exista essa hierarquia das normas está divisão não é unanime, eis que alguns doutrinadores defendem a ideia de que não existe uma norma mais importante que a outra. O direito do trabalho visa à proteção do trabalhador, da parte hipossuficiente, a mais fragilizada na relação de emprego, desta forma, para o direito de trabalho que é um direito protecionista é usada àquela que mais favorece o trabalhador independentemente da posição em que ocupa na pirâmide da hierarquia das normas.
4-Fonte:
Indica o começo ou o princípio do qual surge o direito, mormente, utilizado para designar a procedência dos mesmos. (SARAIVA, 2009. p.23). Também pode se afirmar que é tudo que dá origem, que produz o direito.
As Fontes do Direito podem ser Formais e Materiais.
4.1. Fontes Materiais: caracterizam-se pelos acontecimentos sejam econômicos, políticos, sociais, através dos quais são criadas as normas jurídicas. Em outras palavras, a fonte material é aquele acontecimento que move o legislador a criar uma lei. Um exemplo de fonte material é o instituto da greve, as reivindicações na busca de melhores condições de trabalho, de salário, de dignidade da pessoa humana. (SARAIVA, 2009.p.20/21)
4.2. Fontes Formais: São aquelas que têm a forma do direito, os meios através dos quais se constituem as normas jurídicas. As fontes formais por sua vez dividem-se em diretas e indiretas: (SARAIVA, 2009.p.20/21)
4.2.1. As Fontes Formais Diretas: compreendem: Constituição Federal, a Emenda à Constituição Federal, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, o Decreto, a Sentença Normativa, as Súmulas Vinculantes editadas pelo STF, os Costumes, os Acordos e Convenções Coletivas, os Regulamentos de Empresa e os Contratos de Trabalho. (SARAIVA, 2009.p.20/21)
4.2.2. No mesmo sentido são exemplos de Fontes Formais Indiretas: a Jurisprudência, a Doutrina, os Princípios Gerais do Direito, etc.
O artigo 8º da CLT dispõe que:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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