Apostila
Por: nadiabnunes • 31/8/2015 • Dissertação • 1.915 Palavras (8 Páginas) • 264 Visualizações
RESUMO DIREITO DE FAMÍLIA
Do Casamento- Não se admite intervenção no registro de casamento que não seja do próprio cônjuge.
Do casamento religioso com efeitos civis- O CC prevê a validade do casamento religioso com efeitos civis, contudo, deve ser observado o prazo de 90 dias para que seja remetido ao cartório de registro, os documentos comprobatórios da celebração, onde os pré requisitos (habilitação) sejam atendidos.
Da capacidade para o casamento- O primeiro requisito é a idade núbil , que é de 16 anos, porém, necessita da autorização dos pais ( precisa ser autorizado pelo pai e pela mãe), ou responsáveis, ou em sua ausência, no suprimento judicial. Exceção: art 1520 do CC.
Dos impedimentos para o casamento- Os impedimentos podem ser apresentados por qualquer pessoa capaz. Qualquer pessoa civilmente capaz, poderá opor-se a celebração do casamento que encontra-se nas condições de impedir. Os impedimentos são as causas impeditivas, e portanto, tornam o ato nulo. Exceção: por sentença judicial, algum efeito pode ser reconhecido mesmo sem a existência do ato.
Das causas suspensivas para o casamento- São chamados de “casamento irregular”, pois a validade está suspensa em sua validade até que a irregularidade seja sanada. Assim, diferente dos impedimentos que tornam o ato nulo, as causas suspensivas o tornam anuláveis. As causas suspensivas não podem ser apresentadas por qualquer pessoa capaz, como nos impedimentos, pois não há interesse geral. O art 1524 restringe o rol aos parentes em linha reta, consanguíneos e afins e aos colaterais até o segundo grau.
Do processo de habilitação para o casamento- São varias as formalidades para a celebração do casamento, passando pela verificação da existência de impedimentos ou causas suspensivas, até o prazo em que, uma vez concluído o processo de habilitação, ocorra a celebração. O processo se inicia a requerimento dos nubentes instruídos com os documentos comprobatórios de sua capacidade para o casamento.
O processo de habilitação obrigatoriamente exige a participação do MP e é passível de ter intervenção do 3° interessado ( impedimentos causas suspensivas). A certidão de habilitação é equiparada a sentença judicial. O prazo de 90 dias do processo de habilitação se refere a sua validade e não o prazo em que tem que ser concluído. No caso do casamento religioso com efeito civil, o celebrante na ciência de que os nubentes pretendem converter o ato em casamento civil, deve fazer prova de todos os requisitos do processo de habilitação, inclusive do edital.
Da celebração do casamento- Há no CC, referente a celebração do casamento, situações atípicas e incomuns, mas que produzem seus efeitos jurídicos. Via de regra, o casamento é precedido por uma autoridade, contudo excepcionalmente, o presidente da celebração pode ser dispensado.
São 02 as testemunhas para o casamento, desde que este seja celebrado nas regras gerais, contudo, quando o casamento for celebrado fora da sede do cartório, serão 04 testemunhas, assim como também serão 04 testemunhas quando um dos nubentes for analfabeto.
Casamento no caso de grave moléstia- Casamento onde é permitido que a celebração seja feita no local onde se encontra o nubente convalescente. O prazo para o registro será de 05 dias e necessita de 02 testemunhas para este ato. Portanto, o casamento em grave moléstia, ainda que seja celebrado fora da sede do cartório, irá necessitar de somente 02 testemunhas.
Regra geral- 02 testemunhas
Fora do Cartório- 04 testemunhas
Analfabeto- 04 testemunhas
Grave moléstia- 02 testemunhas
Nuncupativo sem presidente- 06 testemunhas
Casamento em iminente risco de vida- É feita quando uma pessoa está para morrer. Neste caso, é permitido que a celebração seja feita sem um presidente. Neste caso, o casamento é conhecido como nuncupativo. Caso não tenha um presidente, serão necessárias 06 testemunhas, contudo, existem restrições com relação ao parentesco, que não poderá ser até o segundo grau, seja em linha reta ou colateral. ( as testemunhas não poderão ser nem pais, nem avós, nem filhos, nem netos, nem irmão do nubente). Caso a pessoa que esteva em risco de vida se recupere, o ato poderá ser ratificado pela própria pessoa, neste caso, perante a autoridade competente para celebrar o casamento.
Casamento por procuração- As regras para o contrato de procuração e para o casamento existe a previsão legal que este venha a ser feito por procuração especifica mediante instrumento público, podendo os nubentes estarem representados. O CC não há vedação que proíba que o mesmo procurador represente, ambos os nubentes, pode ocorrer a celebração do casamento, no qual ambos estejam representados somente por uma pessoa. O instrumento de procuração necessariamente deve conter "fé pública" motivo pelo qual só pode ser celebrado mediante instrumento público cm o advogado da mesma forma.
Da inviabilidade do casamento- São dois os efeitos do casamento:
a) O casamento nulo- O que não produz efeitos, todavia ainda que os dispositivos que o CC determinem o comando legal da nulidade, no que se refere aos filho, ainda assim alguns dos efeitos são produzidos.
b) Casamento anulável- É aquele que pode produzir efeitos desde que sejam atendidos os requisitos que deviam ser cumpridos para produzir. O art 1551 estabelece que ainda que não tivesse ocorrido a idade núbil, não pede ser anulado o casamento do qual resultou gravidez.
Casamento anulável por vício de vontade- Sua principal característica esta no erro essencial a pessoa do outro cônjuge, no que se refere a sua identidade, sua honra, fama, crime praticado anteriormente ao casamento e doenças físicas ou mentais que tornem insuportável a vida em comum ou coloquem um risco a prole.
Do casamento anulado mediante coação- A coação pode ser feita ao nubente ameaçando pessoa que não seja ele próprio. A coabitação afasta a possibilidade de se ingressar com a ação de anulação do ato exceto nos casos de crime anterior ao casamento e de ignorância a doença anterior ao casamento.
Dos prazos para requerer a anulação do casamento- O prazo será entre 180 dias e 04 anos para ingressar com a ação de anulação de casamento, sendo o menor prazo aplicado ao inciso IV, do art 1550 do CC , o menor de 16 anos contando o prazo quando completada a idade e aos seus responsáveis a data do casamento, e ainda do casamento por procuração, quando ocorrer
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