Apostila_3_DCIII_-_obrigações_em_relação_ao_seu_vínculo
Por: andrelofiego • 6/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 426 Palavras (2 Páginas) • 263 Visualizações
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Pensamento: Os cinco atributos do general SUN TZU: sabedoria, sinceridade, humanidade, coragem e exigência.
Apostila 3
Assunto: OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EM SI MESMAS
Das Obrigações em relação ao seu vínculo
- OBRIGAÇÃO CIVIL – é a que, fundada no vínculo jurídico, sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento (obligatio), possibilitando ao credor recorrer a intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.
- OBRIGAÇÃO MORAL – é a que, fundada no vinculum solius aequitatis, sem obligatio, constitui mero dever de consciência, sendo cumprida apenas por questão de princípios; logo, sua execução é mera liberalidade. Ex: obrigação de cumprir determinação de última vontade que não tenha sido expressa em testamento.
- OBRIGAÇÃO NATURAL
- Conceito – é aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora em caso de seu adimplemento, espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade. Ex: o credor não pode entrar com uma ação cobrando dívida de jogo, mas se receber o devedor não poderá pedir a restituição.
- Características – não é obrigação moral; acarreta inexigibilidade da prestação; se for cumprida espontaneamente por pessoa capaz, ter-se-á a validade do pagamento; produz irretratabilidade do pagamento feito em seu cumprimento; seus efeitos dependem de previsão normativa.
- Efeitos:
- ausência do direito de ação do credor para exigir seu adimplemento;
- denegação da repetição indébito ao devedor que a realizou;
- não é suscetível de novação e de compensação;
- não comporta fiança;
- não lhe será aplicável o regime prescrito para vícios redibitórios.
- No direito brasileiro: Fulcro art. 882, CC.
- dívida prescrita – art. 882, 1ª parte, CC;
- dívidas para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei – art. 883, CC;
- débitos resultantes de jogo e aposta – arts. 814 e 815, CC;
- mútuo feito por menor, sem a prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver – arts. 588 e 589, CC;
- juros não estipulados – arts. 586 e 591, CC;
- Gorjetas a empregados de restaurantes, hotéis, etc;
- Comissão amigável outorgada a intermediários ocasionais em negócios imobiliários.
- Natureza – norma não autônoma, por não autorizar o emprego da coação como meio para conseguir a observância de seus preceitos, mas tem juridicidade por se ligar essencialmente a uma norma que contenha tal autorização, visto que apenas estabelece negativamente o pressuposto da sanção.
Arq.: Apostila 3 DCIII – obrigações em relação ao seu vínculo
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