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Aristoteles

Por:   •  20/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.751 Palavras (8 Páginas)  •  391 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE CANELA - CAHOR

FILOSOFIA JURÍDICA

Prof. Dr. Luis Carlos Trombetta

Jéssika Grazieli Maciel Assmann

Felipe Oliveira Anunciação

1)  O que significa dizer que o Juiz é a justiça animada? Cite exemplos a partir de sua resposta.

O Juiz é a justiça animada, a personificação da justiça, de modo que, ao estar equidistante e imparcialmente entre as partes em contenda, usa da equidade, a reta razão, a fim de aplicar a justiça corretiva através da aplicação da norma legal ao caso concreto. Assim, o juiz é o intermediário pelo qual as partes em litígio alcançam a justiça.

Um dos exemplos, é que segundo Aristóteles, o juiz é o medidor do processo da justiça corretiva, pois é ele que os indivíduos desiguais, do ponto de vista da justiça, em uma situação de igualdade, de acordo com a situação em que se encontravam antes do fato.

Outro exemplo é que essa igualdade é alcançada quando se retira daquele que obteve um ganho e devolve ao que sofreu a perda. Neste caso, o injusto é quem toma maior parte do que é bom pra si e menos do que é ruim, assim, o juiz aplica a justiça corretiva independentemente do cidadão, empregando a lei que é igual para ambas às partes.

2) Descreva as relações existentes entre equidade e justiça. Além do livro base pode usar Ética a Nicômaco para elaborar esta resposta.

Para Aristóteles, tudo gravita em torno de uma “teoria do justo”, (base eminentemente aristotélica), ou seja: dar a cada um o que é seu. O Estado não é uma simples aliança, mas uma necessidade. O homem é um animal político, de natureza voltada à vida política. Não se pode pensar um indivíduo sem estar inserido num Estado. Assim, temos que o Estado regula a vida dos cidadãos pelas leis. O conteúdo das leis é a justiça. E o princípio da justiça é a igualdade. A justiça era definida como uma virtude, assim como coragem, benevolência entre outras. Aristóteles fez um estudo profundo sobre a justiça. O vocábulo justiça pode ter vários sentidos. Dentre eles, citamos dois: a) Justiça total: consiste na virtude de observância da lei, no respeito àquilo que é legítimo e que vige para o bem da comunidade. O justo total é a observância do que é regra social de caráter vinculativo. Justiça e legalidade, nesta acepção, se confundem; b) Justiça particular: corresponde a uma parte dessa virtude chamada “justiça”. É uma particularização do termo justiça. É, de certa forma, espécie do gênero “justiça total”, pois quem comete um injusto particular não deixa de violar a lei. A justiça particular, por sua vez, admite subdivisões: I) Justiça distributiva II) Justiça corretiva (ou igualitária, ou igualadora, ou retificadora, ou comutativa, ou sinalagmática). A justiça distributiva se aplica à distribuição de honras e bens, segundo o mérito de cada um. Se as pessoas não são iguais, também não terão coisas iguais. Observa-se, portanto, uma nítida ênfase à proporcionalidade, já que a justiça é fixada de acordo com um critério de estimação dos sujeitos analisados. Já a justiça corretiva é uma justiça reguladora das relações mútuas. As medidas são feitas apenas no campo objetivo, considerando-se iguais os termos pessoais. Esta espécie de justiça tende a fazer que cada uma das partes se encontre com a outra numa condição de paridade, sem que nem uma, nem outra, receba mais ou menos. Pressupõe-se uma relação de coordenação. É uma igualdade aritmética. Não há análise de mérito, de honras, de relatividade, de nuances. Há apenas uma ideia de divisão perfeita, de absolutismo e abstração. É sabido que abstração e impessoalidade são características do preceito legal. E não pode ser diferente, já que a intenção de uma lei é atingir a pluralidade de cidadãos e uma multiplicidade de casos. Só que isso não é suficiente, nascendo, daí, a necessidade da equidade.

Não existe lei capaz de ditar regras minimamente aplicáveis a toda gama de relações sociais; não se trata de uma deficiência da lei, mas sim de uma riqueza infinita dos fatos e dos sujeitos. Se a lei, neste ponto, é falha, isso não se deve a seu conteúdo em si, nem ao legislador. Assim, aplicar a equidade significa complementar o espaço deixado pela lei - que não conseguiu regular aquele caso específico, como se o próprio legislador o fizesse, aqui e agora. Está claro, portanto, que a ideia de equidade está ligada àquela ponderação presente no conceito de justiça distributiva de Aristóteles. É preciso salientar, ainda, que justiça e equidade são termos que não se equivalem perfeitamente. Contudo, podemos falar que há, sim, uma coincidência material entre os institutos. O equitativo (o resultado da aplicação da equidade) é melhor que o justo. A equidade é a medida corretiva da justiça legal, justamente quando a generalidade do preceito legal insiste em recair em nítida injustiça. É como se o justo estivesse para o bom, enquanto o equitativo está para o muito bom.

Para que a justiça se dê na aplicação da norma jurídica, a qual consiste na adequação da norma ao caso concreto, é necessário que o juiz utilize-se da equidade, isto é, que recorra a sua razão a fim de que as normas jurídicas e genéricas, incapazes de prever todas as questões jurídicas possíveis em face da complexidade e infinidade das relações humanas, possam dar conta das particularidades de cada caso de modo a corrigir a justiça legal. Por isso, só existe justiça quando o justo legal está em consonância com o equitativo, o racionalmente justo, não obstante as deficiências das normas legais, para cada caso concreto.

Relevante destacar na obra de Aristóteles os conceitos de equidade e equitativo e as relações da justiça com a equidade. A questão se propõe tendo em vista que as noções se aproximam de tal maneira que às vezes é utilizado um termo pelo outro.

Aristóteles explica que o equitativo é justo, porém não o legalmente justo, mas sim uma correção da justiça legal. O equitativo é, assim, superior ao justo. E a razão dessa superioridade é que, em que pese o fato de toda lei ser universal, existem casos em que não é possível fazer uma afirmação universal que seja correta.  Surge então a equidade, que deve ser aplicada nos casos em que a generalidade da lei se torna injusta. A superioridade da equidade, dessa forma, não existe em relação à justiça absoluta, mas sim ao erro proveniente do caráter absoluto da lei.

3) Que relações são feitas por Aristóteles entre ética e a política? Descreva a importância da Pólis para o autor.

A Ética é a Ciência prática que tem como objeto de estudo as virtudes, dentre elas a justiça, de sorte que a Ética, quando se detém a estudar a Justiça, visa definir as categorias do justo e do injusto, as quais se realizam nas relações práticas e cotidianas entre os seres humanos.

Na Pólis grega, o estudo da ética tanto lança as bases do comportamento justo do indivíduo, como também encerra a constituição da Pólis (política), de tal arte que não se figura despropositado falar em indivíduo justo/injusto de um lado e Pólis  justo/injusto de outro.

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