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As Aulas Teóricas

Por:   •  15/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  12.204 Palavras (49 Páginas)  •  165 Visualizações

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        Caso prático de relações jurídicas complexas:

        (A) celebrar um contrato de compra e venda de uma mota com (B). (A) tem direito a receber o preço enquanto (B) tem direito a receber a coisa. (A) tem a obrigação de entregar a coisa enquanto (B) em a obrigação de pagar o preço. Isto significa que, (A) e (B) tanto podem ser credores como devedores.

        Nas relações jurídicas simples estamos perante direitos subjetivos propriamente ditos relativos e nestes o dever jurídico tanto pode consistir numa ação e de uma omissão. Esta omissão dos direitos relativos distingue-se dos direitos subjetivos propriamente ditos absolutos na medida em que estes últimos é uma obrigação de não fazer algo imposta às partes, ou seja, com efeitos erga omnes. Enquanto que, nos direitos relativos é uma obrigação de não fazer de uma e só uma determinada pessoa, ou seja, com efeitos entre as partes. Em direitos das obrigações não vamos tratar dos direitos absolutos uma vez que estes são matéria a desenvolver em Direitos Reais (exemplo: direito de propriedade).

Obrigação (artigo 397º Código Civil):

  1. Sujeitos;
  2. Prestação debitaria;
  3. Vínculo (Garantia).

  1. Quanto aos sujeitos é sempre preciso um titular ativo (credor) e um titular passivo (devedor). O credor tem de estar determinado? Não, no momento em que se formaliza o contrato o credor não tem de estar determinado mas deve ser determinável (artigo 511º Código Civil), ou seja, para o credor se tornar determinável tem de se verificar certos pressupostos que nos permita identificar.

Exemplo: (A) tem o carro com vidros partidos. (A) é credora de uma indemnização? Sim, mas de quem? Não sabemos mas podemos descobrir quem foi, ou seja, o sujeito pode se tornar conhecido.

Exemplo: (A) pós um anuncio a dizer que o gato se perder e que oferece X dinheiro a quem encontrar. Quem é o credor? Não sei mas provavelmente é a pessoa que tiver o gato logo a obrigação pode existir mesmo que 1 dos sujeitos não esteja determinado mas seja determinável, que venha a preencher certos pressupostos e neste caso o pressuposto era “quem tiver o gato”.

        Pode haver modificabilidade subjetiva dos sujeitos, ou seja, a obrigação é tão importante que ela tem autonomia própria, ou seja, a obrigação pode ter nascido na esfera de 1 pessoa e pode essas obrigação sair dessa esfera jurídica sendo transmitida para a esfera de outra e a obrigação manter-se na mesma.

        Exemplo: (A) jogou no euromilhões. Tem um bilhete premiado e perdeu. (B) encontrou-o e vai chegar junto do devedor (santacasa) a dizer para lhe pagar. Aqui o credor mudou, antes era (A) e agora passou a (B). A obrigação de pagar o premio era e sempre foi da santacasa mas o credor alterou-se e, apesar disto, a obrigação sempre foi a mesma.

        Exemplo: (A) passou um cheque (=título de crédito/ títulos ao portador; o cheque é uma ordem de pagamento) a (B) mas essa por sua vez endossou a (C), depois a (D) e depois a (E). Aqui estes títulos de credito ao serem endossados fazem com que a obrigação passe de pessoa em pessoa mas a obrigação mantém-se sempre porque o dinheiro vai sempre sair da conta de (A).

        Exemplo: pode acontecer que (A) tenha um crédito sobre (B) de 5000€ e (B) só tem de pagar daqui a 1 mês. Mas (C) como é credora de (A) e quer que esta lhe assegure que vai pagar o que deve. (A) vai ceder a (C) o crédito que tinha com (B), ou seja, (B) em vez de pagar a (A) vai pagar automaticamente a (C). Isto significa, que (A) cedeu o seu credito a (C). A isto chamamos cessão de crédito (artigo 577º Código Civil).

        Exemplo: Quando o próprio devedor muda mas a obrigação mantém-se: assunção de dívidas (artigo 595º Código Civil).

Exemplo: Hipotecas. (A) e (B) casam e vão ao banco e este empresta 1500000€ para eles comprarem a casa. Passado uns anos, (A) e (B) divorciam-se porque (A) decidiu casar com outra pessoa (C) e ela como ficou com a casa e (B) saí da casa mas apesar disso (B) continua a ser o mutuário para o banco (o nome dele estava lá) e, se (A) deixar de pagar e não tiver nada o banco recaí sobre (B). A obrigação de pagar a casa mantém-se, como resolver isto? Vão os 3 aos bancos e (A) diz ao banco que quer tirar (B) da relação e então (C) passa a entrar na relação, ou seja, (B) é substituído por (C). A isto designamos de cessão da posição contratual (artigo 424º Código Civil).

  1. Quanto à prestação debitória é importante referir o objeto imediato (é o comportamento que se exige a alguém, ou seja, cumprir) e o objeto mediato (é a coisa). Esta prestação pode ser:

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  1. De facto: comportamento de fazer uma certa coisa

        1.1 Material: alguém faça algo mediante retribuição mas algo que não consista num ato jurídico mas sim num ato material. Por exemplo: pintar uma sala (artigo 1207º e seguintes Código Civil- empreitada é toda aquela obra que se entrega a outrém mediante uma retribuição).

        1.2 Jurídico: quando alguém se vincula a prestar um facto jurídico, ou seja, um ato jurídico. Por exemplo: Contrato-promessa (artigo 410º Código Civil) e o mandato forense (artigo 1157º Código Civil).

        1.3 Negativo: quando há uma obrigação de não fazer algo. Por exemplo: artigo 1308º alínea e) e artigo 1189º Código Civil

  1. De coisa

        2.1 Obrigação de entrega: contratos quod effectum- há uma mera obrigação de entrega pois o contrato já está constituído. O artigo 408º Código Civil diz que a transferência da propriedade é por mero efeito do contrato. O registo tem efeitos meramente declarativos (presunção relativa que pode ser afastada). Se não existir nenhuma lei que imponha forma ao contrato aplica-se a liberdade de forma do artigo 219º Código Civil.

        2.2 Obrigação de dare: contratos quod constitucionem- há contratos que não basta a formalização no contrato para que haja o contrato, é preciso que a coisa seja entregue e só depois é que há contrato (exemplo: mútuo, penhor, sinal num contrato promessa). No contrato de mutuo não basta celebrar o contrato para haver mutuo, ou seja, só há mútuo quando eu entro o dinheiro.

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