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As Ações Humanas em geral: Lícitas ou Ilícitas

Por:   •  9/11/2017  •  Relatório de pesquisa  •  4.523 Palavras (19 Páginas)  •  424 Visualizações

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ATOS JURÍDICOS LATO SENSU (LÍCITO E ILÍCITO)

ATOS JURÍDICOS (LÍCITO E ILÍCITO) – art. 185 CÓDIGO CIVIL

Ações humanas (em geral): lícitas ou ilícitas;

São fatos humanos ou atos jurídicos amplos: ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Dividem-se: lícitas ou ilícitas.

Lícitas: atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, queridos pelo agente.

Lícitas – ocorrem conseqüências pelos fatos desejados.

Ilícito: os arts. 186, 187 e o 188 CÓDIGO CIVIL/02B/02;

Praticado com infração do dever legal de não lesar a outrem.

Toda ação ou omissão humana que injustificadamente, através da violação de um direito subjetivo absoluto, venha a causar um dano ou prejuízo, criando para o causador destes danos a obrigação de reparar.

Fonte de obrigação: indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. Ações ou omissões culposas ou dolosas do agente = resulta dano a outrem.

A ilicitude importa sempre contrariedade ao direito, porque se configura em situações relacionadas à não-realização dos fins da ordem jurídica, implicando violação de suas normas. Assim, todo ato, conduta ou evento praticado com infração ao dever legal e geral de não lesar outrem caracteriza fato jurídico ilícito (art. 186). Aquele que exerce um direito de forma abusiva, desconsiderando os limites, também pratica ato ilícito (abuso de direito – art. 187 do CÓDIGO CIVIL/02). Veja-se que o atual Código Civil reservou três artigos na parte geral para tratar do tema: arts. 186, 187 e 188. Avaliação da culpa e da responsabilidade decorrente da prática de um ato jurídico ilícito vem regulada no campo da responsabilidade Civil.

Ato ilícito, por assim dizer, é fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.

A doutrina em geral, ao tratar da ilicitude no Direito Civil, costuma relacioná-la apenas à conduta humana voluntária (ação ou omissão) que causa dano a terceiro, do que decorre o dever de reparação.

O ato ilícito (art. 186 do CÓDIGO CIVIL/02) é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo (arts. 927 e 944 do CÓDIGO CIVIL/02) seja ele moral ou patrimonial (súmula 37 do STJ). Logo produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.

É visto que tanto o ato ilícito civil como o criminal tem o mesmo fundamento ético: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado a consciência do agente. Só que o delito penal consiste na ofensa a sociedade pela violação de norma imprescindível a sua existência, e o civil, num atentado contra o interesse privado de alguém. Todavia há casos em que o ato ofende, concomitantemente, a sociedade e o particular, acarretando dupla responsabilidade, a penal e a civil. ex. o delito de lesões corporais (art. 949 do CÓDIGO CIVIL/02 e art. 129 do CP).

São elementos indispensáveis a configuração do ato ilícito.

1) fato lesivo voluntário: ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência (CÓDIGO CIVIL/02, art. 186, 1 parte).

Para a caracterização do ato ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (CÓDIGO CIVIL/02, art. 186, 2 parte). É preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso. Assim, a ação contraria ao direito praticada sem que o agente saiba que é ilícita não é ato ilícito, embora seja antijurídico. Ex. se alguém se apossa de um objeto pertencente a outrem, na crença de que é seu; se A não paga o que deve a C porque, por equivoco, considera cancelada sua divida.

A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligencia e cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa, em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever.

Pode ser a culpa classificada:

a) em função da natureza do dever violado

a.1) contratual (arts. 186, 927, 389 e 395 CÓDIGO CIVIL/02B/02). Tal dever funda-se num contrato. Ex. se o locatário que deve servir-se da coisa alugada para os usos convencionados não cumprir essa obrigação; e se oriundo do preceito geral de direito, que manda sejam respeitadas a pessoa e os bens alheios.

Não precisa prova-la. É objetiva (independe de culpa).

a.2) extracontratual ou aquiliana (arts. 927, 186 e 187 CÓDIGO CIVIL/02B/02). Ex. o proprietário de um automóvel que, imprudentemente, o empresta a um sobrinho menor, sem carta de habilitação, que ocasiona um acidente. É necessário prova-la. É subjetiva (art. 734 e 927, § único CÓDIGO CIVIL/02). Depende de culpa.

Contrariedade ao direito ou ilicitude (art. 104, II CÓDIGO CIVIL/02B/02 – objeto);

- Culpa ou dolo do agente;

- Relação de causalidade;

- Dano (Prejuízo – material ou moral);

Conseqüências do ato ilicito:

a) Responsabilidade pela reparação do dano (CÓDIGO CIVIL/02, arts. 186, 927, 944 a 954), causado pela própria pessoa ou por terceiro.

A obrigação de indenizar (CÓDIGO CIVIL/02, art. 186 e 927) é a conseqüência jurídica do ato ilícito (art. 944 a 954 do CÓDIGO CIVIL/02). O CÓDIGO CIVIL/02 pode prever as hipóteses de responsabilidade por atos ilícitos em vários momentos, p.ex., nos arts. 927, § único, 929, 931, 933, 938.

Atos lesivos não considerados ilícitos:

Existem casos excepcionais que não se configuram atos ilícitos, sendo elencados no art. 188, I e II CÓDIGO CIVIL/02B/02.

- Legítima defesa;

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