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As Contribuições Sociais

Por:   •  20/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.134 Palavras (9 Páginas)  •  161 Visualizações

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Contribuições sociais

As contribuições sociais destacam-se como as mais importantes em volume de arrecadação. São uma espécie tributária vinculada a atuação indireta do Estado. Tem como fator gerador uma atuação indireta do poder público mediatamente ao sujeito passivo da obrigação tributária.

A lei 11.457/07 unificou duas receitas, à secretaria da receita federal e a secretaria da receita previdenciária em um único órgão, denominado super-receita.O novo órgão passou a acumular as competências dos entes aglutinados sob a fiscalização dos intitulados auditores fiscais da receita federal do Brasil.

O artigo149, caput da Constituição Federal faz referência as chamadas contribuições sociais:

Art. 149-Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Estas contribuições sociais são divididas em contribuições gerais, contribuições sociais-previdenciárias e outras contribuições.

Nas contribuições sociais gerais, estão inclusas a contribuição do salário educação e as chamadas contribuições do sistema S. Já no que tange à contribuições sociais previdenciárias, são as contribuições para seguridade social e as outras contribuições são as residuais.

           A Constituição Federal não tem dispositivo que autorize a instituição de novas contribuições sociais gerais, tendo previsão em seu artigo 195 para criação somente de novas contribuições sociais- previdenciárias.

           As características principais das contribuições sociais gerais são:

1-São de competência da União;

2-São regidas pelo mesmo regime jurídico das demais contribuições previstas no art.149 da CF;

3- Sujeitam-se de forma integral ao regime constitucional tributário, sem comportar exceções;

4-São instituídas por lei ordinária e obedecem ao princípio da anterioridade comum;

5- Custeiam a atuação do Estado em outros campos sociais, diversos daqueles previstos no art.195 da CF. Quais sejam saúde, previdência e assistência social, pertencentes a seguridade social  e financiados pelas contribuições para a seguridade social;

6-Só podem incidir sobre uma única base econômica, por contribuinte, para cada objeto determinado.

           Alguns exemplos de contribuições sociais gerais que assumem este enquadramento terminológico são:

          A contribuição ao salário-educação (art.212 da CF), foi concebida para financiar como adicional, o ensino fundamental público, como prestação subsidiaria da empresa ao dever constitucional do Estado de manter o ensino primário gratuito.

         Já as contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos Sistema S, são denominadas contribuições de terceiros, destinadas as entidades privadas de serviços social de autônomos e de formação profissional, vinculados ao sistema sindical. Tais organismos como - SENAI, SESI, SESC, SEST, SENAT, SENAC e etc. Pertencentes ao Sistema S dedicam-se ao ensino fundamental profissionalizante e a prestação de serviços no âmbito social e econômico.

As contribuições de seguridade social

A contribuição de seguridade social é um tributo de competência da União, qualificando-se como um tributo vinculado, derivado, cuja característica contraprestacional é custear a previdência social; sua finalidade é parafiscal e classificação real.

Seu orçamento é composto de recursos dos entes públicos, através de impostos e de contribuições específicas.Estas contribuições específicas também vão custear a seguridade social e são instituídas por lei. Vide Constituição Federal em seu artigo 195, cumulada a Lei 8.212/91, em seu artigo 11:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

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