As Medidas assecuratórias ou medidas cautelares reais
Por: anafirmo12 • 5/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.624 Palavras (7 Páginas) • 361 Visualizações
INTRODUÇÃO
Medidas assecuratórias ou medidas cautelares reais são o conjunto de medidas cautelares, previstas pelo código que asseguram os direitos do ofendido, são processos incidentais que são autuados em apartado, evitando assim o tumulto no processo principal.
São medidas que previnem o dano/prejuízo que o ofendido poderia ter com a demora da solução definitiva da causa.
A doutrina tradicional chama de medidas assecuratórias de natureza preventiva.
As medidas assecuratórias possuem a característica da instrumentalidade, pois são feitas para evitar a demora da conclusão da pena.
Tem como requisito: Requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris.
O principal objetivo é evitar o enriquecimento ilícito por parte do criminoso e e proteger de forma temporária os direitos da vitima, até que ele possa reaver seus direitos em definitivo.
Os artigos 125 a 144, tratam de três medidas cautelares reais: a) sequestro (CPP, artigos 125 a 133); b) hipoteca legal (CPP, artigos 134 e 135); e c) arresto (CPP, artigos 136 a 144)
- SEQUESTRO
Segundo Mirabete (2015, p. 236), “o sequestro é retenção judicial do bem imóvel ou móvel, havido com os proveitos da infração, com o fim de assegurar as obrigações civis advindas deste”.
O sequestro é a medida precatória cabível que recai sobre bens moveis e imóveis, acontece quando há suspeita de terem sido adquiridos com os proventos da infração, mesmo já tendo sido passados a terceiros, por qualquer que seja a forma da transferência: alienação, renúncia, abandono; não envolve bens de terceiros que foram adquiridos de boa-fé.
Visa a reparação do dano ao ofendido, o pagamento das penas pecuniárias e os custeios processuais.
O sequestro não recai sobre bens que foram adquiridos antes do crime, quando é assim, se tem hipoteca legal e arresto.
- Requisitos
Art. 126. : “Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.”
A medida cabe em qualquer fase do processo, ou antes de oferecida a denúncia ou queixa. pode ser decretado pelo juiz de oficio, por requerimento do Ministerio Publico ou do ofendido, ou por representação da autoridade policial.( art. 127, CPP)
- Procedimento
Depois de autuado em apartado o requerimento, e verificado se estão presentes os requisitos, o juiz decidirá favoravelmente, mesmo se houver oitiva prévia da parte contraria.
Se for decretado o sequestro de bem imóvel, deverá ser inscrito no Registro de imóveis, gerando efeitos em relação a terceiros. A decisão, caberá apelação ( art, 593, III, CPP). Se decretado sequestro de bens moveis, os bens serão depositados, e será aplicado por analogia, sob a responsabilidade do depositário ou administrador judicial o artigo 139, CPP:
É possível a interposição de embargos, perante o próprio juízo criminal
“Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória”
Sequestro tem caráter provisório, podendo ser revogado ou substituído. Perderá a eficácia pelos termos dos incisos I, II e III do artido 131 do decreto de 98 doCPP
“Art. 131 do Decreto de 98:
Ocorrerá o levantamento do sequestro se:
a) a ação penal não for proposta dentro de 60 dias após o aperfeiçoamento da medida;
b) se o terceiro de boa-fé prestar caução que garanta o valor que constitua provento do crime;
c) se for julgada extinta a punibilidade do agente ou se for ele absolvido por sentença transitada em julgado.
- Destino dos bens sequestrados
Após o transito em julgado da sentença, o juiz de oficio, determinará que os bens sejam avaliados e vendidos em hasta publica, o dinheiro arrecadado deverá ir para o lesado ou o terceiro de boa-fé, o que sobrar irá ser recolhido para o Tesouro Nacional.
- HIPOTECA LEGAL
Hipoteca legal está expressa nos artigos 134 e 135 do CPP, é a medida assecuratória que consiste no direito real de garantia que é instituído a favor do credor, que incide sobre os bens imóveis do acusado da pratica de um ato ilícito penal; essa medida tem caráter de garantia reparatória da ilicitude penal, que assegura valor para a reparação do dano que foi causado a vitima, além do pagamento das despesas processuais adquiridas e pagamento de multa. Os bens devem ser adquiridos de forma licita.
Para requerer hipoteca legal deverá haver ação penal devidamente instaurada, certeza que o crime foi cometido e indícios suficientes da autoria.
- Legitimidade
Preenchidos os requisitos a hipoteca legal poderá ser requerida em qualquer fase do processo, menos na fase inquérito.
O Pedido de hipoteca poderá ser formulado pelo ofendido (o Art. 134 preve que a hipoteca legal só poderá ser requerida pelo ofendido se ele ingressar no processo como assistente da acusação), seus herdeiros, representante legal e representante do Ministério Publico ( essa ultima hipótese só se aplica se o ofendido estiver acompanhado de declaração de pobreza ou se houver interesse da Fazenda Publica ).
- Procedimento
No pedido, o requerente deverá estimar qual o valor da responsabilidade civil e designar o imóvel que deverá ficar hipotecado; a petição também deverá conter provas ou indicação delas que se funda a estimativa da responsabilidade, deverá também, conter a relação dos imóveis que o agente possuir e a prova de domínio dos imóveis.
Na ausência de avaliador oficial, o arbitramento do valor da responsabilidade e avaliação, deverá ser feita por perito nomeado pelo juiz.
As partes serão ouvidas em até dois dias e o juiz decidira; nessa etapa o arbitramento da responsabilidade poderá ser corrigido se o valor for considerado excessivo ou inviável.
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