As Sociedades Anônimas - RESULTADOS SOCIAIS
Por: Viniciusdamaso19 • 5/3/2020 • Trabalho acadêmico • 3.252 Palavras (14 Páginas) • 190 Visualizações
SOCIEDADE ANÔNIMA
Resultados Sociais
SERRA TALHADA
2019
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo tratar a respeito da Sociedade Anônima, mais especificamente acerca dos Resultados Sociais, onde será abordado com maior afinco, dentre alguns de seus tópicos, sobre demonstrações financeiras ,dividendo, juros e reservas de lucro. Serão abordados ainda temas ainda mais precisos, como cumulatividade e a deliberação n.207 da CVM.
2. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
As demonstrações financeiras tem por objetivo informar a situação financeira da empresa, e acontece ao término do exercício social. São documentos contábeis com a finalidade de retratar seu patrimônio, lucros, e prejuízos. Esse exercício é contado pelo lapso temporal de 1 (um) ano, independente do período ânuo ( com exceção das instituições financeiras que tem esse período pré- fixado). A LSA (Lei das Sociedades Anônimas) exige que sejam apresentadas 5 (cinco) demonstrações, são elas : Balanço Patrimonial; Demonstração do Resultado do Exercício; Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados; Demonstração do Fluxo de Caixa e por fim a Demonstração do valor adicionado. É através das demonstrações financeiras de uma empresa que a equipe de finanças, um investidor em potencial e os sócios podem tomar decisões mais seguras. É por meio da análise das informações contidas nas demonstrações financeiras que as organizações conseguem aprovar financiamentos, pois ali estão discriminados os recursos disponíveis em caixa e sua capacidade de pagamento. As demonstrações financeiras são capazes de discriminar todos os gastos, o retorno sobre investimentos e o faturamento previsto.
As demonstrações financeiras, junto ao relatório da administração, serão postas à disposição dos acionistas, como dispõe o art.133 da LSA, com 1 (um) mês de antecedência em relação à assembleia geral ordinária, que os apreciará. Estas serão publicadas nos 5 (cinco) dias anteriores à realização da assembleia.
3. DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS SOCIAIS
A Sociedade Anônima não é inteiramente livre para decidir sobre o destino dos seus ganhos. A lei determina que uma parcela destes deve ser repartida entre os acionistas ( os dividendos obrigatórios) e que outra deve permanecer em seu patrimônio (as reservas). A companhia decide, com liberdade, o destino de seus ganhos apenas após o atendimento dessas destinações forçadas.O resultado social consta do instrumento contábil respectivo, que a diretoria deve mandar elabora assim que encerrado o exercício. Trata se da DRE (Demonstração do resultado do exercício),peca que partindo da receita bruta da companhia ( o seu faturamento anual), detalha os lançamentos contábeis pertinentes (deduções, abatimentos, custos, impostos, receitas e despesas não operacionais, etc.) e mensura seu ganho que é em termos técnicos, o resultado do exercício sobre o resultado (ou parte dele, se houve pagamento ou credito de juros sobre o capital social e adotou se a orientação da CVM sobre a sua capitalização incidem IRPJ (Imposto de renda sobre pessoa jurídica) e a CSLL (Contribuição social sobre o lucro liquido).
Após a dedução das despesas e das participações de não acionistas (debenturistas, empregados, administradores e titulares de partes beneficiarias), quanto ao lucro excedente, os órgãos de administração apresentam proposta á Assembleia Geral Ordinária para deliberar sobre as possibilidades de destinação, o valor resultante é o lucro ou prejuízo, no sentido técnico aqui representado, ele terá três possíveis destinos: A) a distribuição aos acionistas; B) apropriação em reserva; C) capitalização. Na primeira hipótese, a sociedade paga a cada acionista o dividendo respectivo, quer dizer o dinheiro correspondente a essa parcela do seu lucro deixa de pertencer ao patrimônio social e é transferido para os sócios. Nas duas ultimas hipóteses, no entanto o dinheiro apropriado na reserva ou na conta do capital social continua integrando o patrimônio da companhia (Art 178, §2º).
4. PARTICIPAÇÃO DOS ACIONISTAS NOS LUCROS
Todo acionista tem direito a participar dos lucros, as leis da S.A estabelece que um dos direitos essenciais de qualquer acionista de uma companhia, seja ela aberta ou fechada, é o de participar dos lucros sociais, sob a forma de dividendos. Embora todos tenham o direito de participas dos lucros, não os tem em igualdade. Isso ocorre pelo fato de que cada um deles participam nos lucros de acordo com a espécie, classe e quantidade de ações que titulariza. A companhia tendo lucro tem o acionista direito de beneficiar-se. Como dito, os acionistas recebem na forma de dividendos, esses são uma parte do lucro liquido da companhia onde é destinado aos acionistas. Os administradores da companhia submetem a assembleia geral da mesma para a demonstração financeira relativa ao período encerrado juntamente apresenta a proposta para a destinação do lucro liquido daquele exercício, isto é, quais parcelas serão utilizadas para a constituição da reserva, retenção de lucros e distribuição de dividendos. É fundamental que se apresente a demonstração financeira antes que se realize a distribuição de dividendos, pois pode caracterizar em dividendos de má-fé, que ocorre quando são distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Fabio Ulhoa Coelho apresenta as condições necessárias para que o acionista participe dos lucros da companhia. A primeira e fundamental condição é de que a sociedade tenha criado resultados positivos distribuíveis, isto é, que tenha conseguido lucro suficiente para distribuir aos seus acionistas. Caso a sociedade não tenha gerado lucro suficiente para comportar o pagamento de dividendos, o acionista não tem nenhum direito de credito. O investimento feito é uma atividade de risco, não é de certeza que a companhia obterá lucros, pode o acionista nunca obter retorno do que foi investido. Além disso, é indispensável que a assembleia geral atente sobre as normas de destinação dos resultados, trata-se da distribuição dos dividendos. E que também a pessoa jurídica a qual o acionista investiu não esteja em débito perante o INSS (Lei n. 4.357/64, art. 32 e parágrafos, com a redação dada pela Lei n. 11.051/2004).
Apesar do direito do acionista ser essencial, inderrogável, ele se caracteriza por sua renunciabilidade. A lei da S.A não se opõe a retenção dos lucros. Pode a maioria em determinadas situações desde que plenamente justificadas de forma contenciosa e em beneficio da sociedade, sacrificar direito da minoria e abdicar a parte do resultado da empresa que faria jus. O interesse social é o fator preponderante a justificar a não distribuição dos lucros sob pena de caracterizar-se o abuso de direito ou desvio de poder, pela privação indevida dos acionistas minoritários aos lucros existentes
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