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Atividade 1 NPJ Ação de despejo

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.905 Palavras (12 Páginas)  •  263 Visualizações

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da __ vara cível da comarca de Angra dos Reis/RJ

José, brasileiro, empresário, casado, portador da cédula de identidade RG nº 000.000-00 SSP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado na Rua perdida, n. 000, cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP 99999-999 vem por meio de seus procuradores signatários (instrumento de mandato em anexo), com escritório profissional na Rua sem nome, 100, Centro, Rio de Janeiro/SC, CEP: 01.234-567, onde recebem intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor.

AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUERES

Em face de, Paulo, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 000.000-01 SSP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-01 residente na Rua sem nome também, n. 001, interior, São Paulo, SP, CEP 98-7654.321, pelos motivos a seguir:

FATOS

O Autor é proprietário do imóvel situado no endereço onde o réu reside atualmente, imóvel esse que era utilizado pelo autor em suas férias com sua família. Todavia, passando por problemas financeiros decidiu locar o imóvel para o período de festas de final de ano, incluindo o natal e ano novo.

O imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso ao réu na data estabelecida pelo contrato onde passou a residir com sua família a fim de aproveitar as férias, por tanto fica claro que o objetivo exclusivo dessa locação é temporário conforme preestabelecido no contrato.

No entanto ambas as partes comprometeram-se a cumprir as clausulas do contrato, entre elas, a que estipula multa em caso de inadimplemento dos alugueres acrescidos de juros e correção monetária.

A atual situação encontra-se com os alugueres de fevereiro/2015, Março/2015, Abril/2015, Maio/2015, Junho/2015, Julho/2015, Agosto de 2015, setembro/2015.

Mesmo sendo devidamente notificado (Notificação extrajudicial anexa), o réu não deu nenhum motivo plausível perante a situação, o que mostra a completa falta de interesse para solucionar tal situação, deixando o entendimento de uma demonstração de resistência.

Portanto fica o réu responsável por pagar todos os aluguéis e demais despesas contratuais, atualmente avaliado em 48.000,00 (referente aos aluguéis) mais juros e correção monetária.

Do Direito

Fica notória a violação do art. 569, inciso II do Código Civil, devido aos atrasos dos aluguéis sem dar razão para tal e pro tratar-se de 8 meses o que pode se considerar um vasto período.

Entendido pelo Tribunal de Santa Catarina o cabimento da antecipação de tutela referente ao despacho do inquilino, por atrasos nos aluguéis.

Agravo de Instrumento n. 2015.034251-9, de Blumenau

Relator: Des. Fernando Carioni

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO CONCEDIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RETOMADA POR TÉRMINO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO TRINTÍDIO LEGAL. CAUÇÃO PRESTADA. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.245/1991 PREENCHIDOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A notificação prévia do locatário, o ajuizamento de ação de despejo em 30 (trinta) dias após o prazo final da notificação e a prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis são requisitos que presentes autorizam a liminar de desocupação.

"Embora o artigo 59 da Lei 8.245/91 preveja o prazo de 15 dias para o cumprimento de medida liminar concedida em ação de despejo, tratando-se de caso excepcional, convém ao julgador intervir com a intenção de evitar situações demasiadamente onerosas para uma das partes, motivo por que, à vista das circunstâncias concretas, possível o deferimento de um prazo maior para a desocupação do imóvel" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058320-2, de Itajaí, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18-10-2012).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2015.034251-9, da comarca de Blumenau (5ª Vara Cível), em que é agravante Empresa Brasileira de Fixação Ltda ME, e agravada Administradora de Bens Bom Retiro Ltda:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 18 de agosto de 2015, os Exmos. Srs. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta e Saul Steil.

Florianópolis, 25 de agosto de 2015.

Fernando Carioni

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Brasileira de Fixação Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Dr. Sérgio Agenor de Aragão, que, na Ação de Despejo n. 0305220.14.2015.8.24.0008, determinou a desocupação do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado (fls. 24-25).

Menciona que a desocupação do imóvel lhe acarretará diversos prejuízos, uma vez que não tem outro local para se instalar e possui vários funcionários, os quais ficarão sem salário pela paralisação das atividades.

Relata que não foi observado pelo magistrado a função social da empresa e que a locação comercial tem tratamento diferenciado da locação residencial, porquanto se deve primar pelas práticas industriais como forma de promover o desenvolvimento do país.

Informa que o prazo concedido para o desalojamento foi exíguo, tendo em vista que está instalado no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, que o maquinário foi adaptado ao espaço locado, que se encontram eles chumbados no chão da fábrica, que alguns ultrapassam o peso de 6 (seis) toneladas e que haverá necessidade do auxílio de um guincho para remoção.

Requereu a reforma da decisão para postergar a efetiva desocupação do imóvel para o final da lide.

Recebidos os autos nesta instância, o efeito suspensivo almejado foi parcialmente deferido tão somente para dilatar o prazo de desocupação voluntária de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias (fls. 112-117).

Este é o relatório.

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